ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, o que ocorreu na hipótese.<br>3. No tocante ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 410):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que houve violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015 e que, por isso, é descabida a aplicação da Súmula 211/STJ. Sustenta o afastamento também da Súmula 283/STF porque impugnou os fundamentos do acórdão recorrido identificados na decisão agravada, ao que transcreve trechos do seu recurso a fim de demonstrar a afirmação. Defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF pois foi demonstrada com propriedade a violação ao art. 1º da Lei 12.016 /2009. Por fim, trata da Súmula 126/STJ, aduzindo que "(..), o acórdão regional utilizou como fundamento para decidir a legislação federal em sentido amplo, (..)" (fl. 430), sendo que "Além deste ponto, foi demonstrado nas razões recursais a violação do art.art. 1º da Lei 12.016/2009, o que atrai a incidência da competência constitucional do STJ estabelecida no art. 105, III, "a" da CF." (fl. 431).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, o que ocorreu na hipótese.<br>3. No tocante ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada a ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC /2015 e porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ, 283/STF, 284/STF (por deficiência na argumentação recursal e por ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado) e 126/STJ.<br>Com efeito, no tocante ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015, mantém-se o não provimento. Como assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Vale ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos indicados pelas partes, mas a resolver a demanda de modo fundamentado. E, na espécie, o TRF5 decidiu a questão controvertida como entendeu cabível, assentando fundamentação suficiente acerca do posicionamento adotado.<br>Nesse contexto, a resolução do conflito de interesses, por meio da aplicação do direito que o colegiado entendeu adequado à hipótese, não traduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No tocante ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, como já dito, incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ, 283/STF, 284/STF (por deficiência na argumentação recursal e por ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado) e 126/STJ.<br>Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 126/STJ, razão pela qual impõe-se a incidência, no ponto, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto