ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão, assim ementada (fl. 576):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROMOVE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem proferiu juízo de adequação e reconheceu como legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias e inconstitucional a incidência da referida contribuição sobre o salário maternidade, não se manifestando sobre o capítulo concernente à incidência da contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Discorre sobre a natureza da PLR.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>De início, observa-se que o presente recurso não conhecimento, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao entendimento de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030 e 1.040 do CPC/2015 é o agravo interno.<br>Confira-se: (fls. 577/578):<br>Cuida-se de recurso especial contra acórdão acórdão de adequação a Repercussão Geral proferido pelo Tribunal de origem, adequando o acórdão ao RE 1.072.485/PR e ao RE 576.967/PR, reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e inconstitucional a incidência da referida contribuição sobre o salário maternidade.<br>Ocorre que o STJ firmou compreensão de que, na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador idealizado.<br>O a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.<br>Por óbvio, sendo o agravo interno o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial nessa hipótese, também não será cabível novo recurso especial ou agravo contra a decisão colegiada que, em juízo de adequação, promove juízo de adequação do acórdão anterior.<br>Como se nota, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, visto que se limitou a deduzir razões genéricas.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, à consideração de que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (fl. 1164 e-STJ).<br>2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a reiterar a tese articulada nos embargos de divergência opostos.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de recurso de apelação objetivando a majoração dos honorários advocatícios fixados por sentença. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso.<br>Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial ante a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como foi negado provimento ao agravo interno.<br>Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.<br>II - A decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser inadmissível o referido recurso, quando existente apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios.<br>III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser analisada.<br>IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1198210/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/3/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.