ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. TEMA 1.204/STJ. SUCESSÃO NA TITULARIDADE. POLUIDOR ORIGINAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a degradação ambiental.<br>4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, salvo se o alienante tiver cessado seu direito real antes da ocorrência do dano e não tiver concorrido para sua causação.<br>5. A sucessão na titularidade do bem ou, no caso em análise, da concessão não exime o poluidor original de responsabilidade, que permanece obrigado à reparação do dano ambiental, ainda que haja novo titular na relação obrigacional. O precedente do Tema 1.204/STJ protege apenas o alienante de boa-fé, desvinculado do bem antes do evento danoso e que para ele não contribuiu, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. TESE EMITIDA NO TEMA 1.024 DA PAUTA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA DE FUNDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>O agravante sustenta que, ao contrário da conclusão firmada pela decisão recorrida, o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não ter enfrentado questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente quanto à natureza da obrigação ambiental e às regras atinentes à concessão da UHE, o que caracterizaria omissão relevante para a resolução do litígio.<br>Pontua, ainda, que o acórdão originário e a decisão agravada contrariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula 623/STJ e no Tema 1.204 dos recursos especiais repetitivos, pois desconsideraram a escolha do credor (MPF) pela exclusão da CESP do polo passivo, em favor da RPESA, após a sucessão processual decorrente da transferência da concessão.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. TEMA 1.204/STJ. SUCESSÃO NA TITULARIDADE. POLUIDOR ORIGINAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a degradação ambiental.<br>4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, salvo se o alienante tiver cessado seu direito real antes da ocorrência do dano e não tiver concorrido para sua causação.<br>5. A sucessão na titularidade do bem ou, no caso em análise, da concessão não exime o poluidor original de responsabilidade, que permanece obrigado à reparação do dano ambiental, ainda que haja novo titular na relação obrigacional. O precedente do Tema 1.204/STJ protege apenas o alienante de boa-fé, desvinculado do bem antes do evento danoso e que para ele não contribuiu, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Como destaco na decisão agravada, a Corte de origem consignou que (fls. 788/864e):<br>A sucessão contratual não modifica a natureza solidária da responsabilidade, sem prejuízo da identificação do responsável direto pelo dano.<br> .. <br>No caso em apreço, não ocorreram os vícios de procedimento aventados pela parte embargante, considerando que são claros os fundamentos jurídicos que embasaram o convencimento da e. Relatora quanto à matéria ora impugnada.<br>As questões relativas à responsabilidade ambiental e aos contratos de concessão que se sucederam foram apreciadas, ainda que de forma sucinta, concluindo-se que a natureza solidária da responsabilidade ambiental justifica manutenção das partes agravante e agravada no pólo passivo da ação originária.<br>Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem o condão de tornar cabíveis embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, não, em regra, à sua reforma. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à temática de fundo, relacionada à suposta ilegitimidade passiva da parte agravante, CESP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária. Nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidora toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Por esse motivo, o dano ambiental pode ser demandado tanto em face do responsável direto quanto do indireto, ou mesmo de ambos, dada a solidariedade prevista em lei. Note-se, a respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CANCELAMENTO. DANO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o ente estadual objetivando a revisão do licenciamento ambiental em razão dos impactos ambientais da atividade do Consórcio de Alumínio do Maranhão - Alumar, bem como a aplicação devida dos recursos, desviados pelos agentes estaduais, decorrentes da compensação ambiental, pagos pelo referido consórcio, na ordem de R$ 12.456.855,00 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais). Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(..)XII - No polo passivo da ação civil pública, figurou apenas o Estado do Maranhão e não o ora recorrente (Consórcio Alumar), empreendedor cuja atividade foi objeto de licenciamento ambiental e de que resultou recursos que foram objeto de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. XIII - A discussão da ação originária versa sobre a conduta do referido Estado-Membro quanto à destinação de tais recursos, especificamente quanto ao fato de que: "o valor da compensação ambiental foi fixado com a utilização do menor critério de fixação existente, omitindo-se o Estado do Maranhão em promover os estudos necessários para o cálculo do valor de contrapartida" (fl. 5.581). XIV - Na qualidade de terceiro prejudicado, o ora recorrente (Consórcio Alumar) apelou, sustentando a necessidade de integrar o feito, tendo em conta que a decisão determinou ao Estado a revisão de seu processo de licenciamento ambiental. Sobre o ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(..) mostra-se correta a sentença que determinou ao Estado do Maranhão que, no prazo de 30 (trinta) dias faça a revisão do Processo nº 220/2004, quanto aos impactos ambientais suscetíveis de reparação por compensação ambiental nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, fixando-se o valor devido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000;00 (dez mil reais)."XV - A revisão do licenciamento não incumbe ao recorrente, senão ao órgão ambiental licenciador integrante da estrutura administrativa do Estado-membro réu. Desse modo, apenas após a devida revisão do licenciamento, e se houver incremento dos valores a pagar a título de compensação ambiental, é que o ora recorrente poderá ingressar com ação própria, a fim de eventualmente rever referidos valores. XVI - Não há que se falar em pretensão a ser resguardada em favor do ora recorrente de formação de litisconsórcio passivo necessário para fins de integrar o contraditório sobre o questionamento desses estudos e critérios necessários para a revisão do licenciamento. XVII - Sobre essa pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Confiram-se os seguintes precedentes:(AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020,AgInt no AREsp n. 839.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017 e AREsp n. 1.517.408/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019). XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.364.080/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/3/2022, grifo nosso)<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA COHAB PARA RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA AMBIENTAL<br>(..)5. Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).6. Ademais, a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016.7. Recurso Especial não provido. (REsp 1.321.992/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.250.031/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/9/2020, grifo nosso)<br>Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ aprovou tese no Tema1.204 de sua pauta de recursos especiais repetitivos, assim disposta:<br>"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".<br>Confira-se o inteiro teor do julgado repetitivo:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".<br>III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (..)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).<br>Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).<br>V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".<br>Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).<br>Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).<br>Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.<br>VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.<br>IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.<br>X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".<br>XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."<br>XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.<br>XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023, grifo nosso)<br>Com efeito, a sucessão na titularidade da concessão não configura causa de extinção da responsabilidade do poluidor original. Ao contrário, a natureza propter rem da obrigação ambiental, reafirmada pelo Tema 1.204 do STJ, tem o efeito de adicionar um novo devedor à relação obrigacional  no caso, a RPESA  , sem isentar aquele que efetivamente deu c ausa ao dano. A responsabilidade da empresa agravante não foi firmada com fundamento na titularidade do bem, mas na identificação da autoria do ato ilícito pretérito, cuja reparação é imperativa.<br>Diferentemente do que sustenta o agravante, a decisão agravada aplicou corretamente a tese fixada. A exceção de isenção de responsabilidade foi delineada por este Superior Tribunal de Justiça para proteger o alienante de boa-fé, cujo vínculo com o bem se encerrou antes da ocorrência do dano e que para ele em nada contribuiu. A situação da agravante é exatamente oposta ao cenário contemplado pelo precedente vinculante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.