ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO PREQUESTIONADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 98/STJ. AFASTAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Opostos embargos de declaração com o fim de prequestionamento e não demonstrado caráter protelatório, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão assim ementada (fl. 1042):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS RECURSAIS JÁ VEICULADOS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA AFASTA A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.<br>A parte agravante alega que "o recurso especial da contraparte não poderia ter sido conhecido ante o insuperável óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ" (fl. 1057) e que os "aclaratórios apresentados na origem em nenhum momento buscaram o pré-questionamento da controvérsia (Súmula 98/STJ), mas a rediscussão da decisão que rejeitou a retratação, o que revela a higidez da multa aplicada" (fl. 1058).<br>Apresentada impugnação às fls. 1063-1095.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNÇÃO PREQUESTIONADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 98/STJ. AFASTAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Opostos embargos de declaração com o fim de prequestionamento e não demonstrado caráter protelatório, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, conforme disposto na Súmula 98 do STJ.<br>No caso, constou do acórdão que aplicou a multa que "Consideram-se prequestionados todos os argumentos recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 830).<br>Não se desconhece que, via de regra, "a revisão do julgado quanto ao caráter protelatório dos declaratórios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.459/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023). Entretanto, inteiramente delineada a situação fática no acórdão recorrido, possível a análise da controvérsia por demandar apenas sua revaloração jurídica, como é o caso dos autos.<br>Evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula n. 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e 170 da Constituição Federal.<br>3. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.<br>7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.<br>8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONCEITO LIMITADO. NÃO-SURPRESA. OBSERVÂNCIA. IURA NOVIT CURIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente a leitura do art. 927, que dialoga diretamente com o 489, evidencia que "precedente" abarca somente os casos julgados na forma qualificada pelo primeiro comando normativo citado, não tendo o termo abarcado de maneira generalizada qualquer decisão judicial.<br>2. A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC.<br>3. No caso, a parte interessada, antes da oposição de embargos de declaração, havia indicado um único acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais supostamente em confronto com a decisão recorrida, pelo que inaplicável o comando normativo mencionado no item anterior.<br>4. A proteção conferida pelo Código de Processo contra decisões-surpresa não pode inviabilizar que o juiz conheça do direito alegado e determine a exegese a ser aplicada ao caso.<br>5. Hipótese em que a causa foi decidida nos limites do objeto da ação, não podendo ter causado surpresa à parte se era uma das consequências previsíveis do julgamento.<br>6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ).<br>7. No caso, os aclaratórios foram aviados uma única vez, indicaram, de fato, possíveis omissões (embora rejeitadas), e buscava prequestionar a matéria, a fim de viabilizar o exame do apelo especial, pelo que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15 deve ser afastada.<br>8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.