ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inova a parte agravante ao alegar divergência jurisprudencial quando o recurso especial foi interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o acórdão "paradigma" nem sequer mencionado anteriormente. Há preclusão consumativa, porquanto é vedada a apreciação de matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 438):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante, de início, conforma-se "com o fundamento da decisão referente à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ausência de prequestionamento do art. 111 do CTN" (fl. 448).<br>Insurge-se, contudo, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que "não pretende rediscutir o conceito de insumo, considerando os critérios de essencialidade e relevância, o que eventualmente poderia implicar em reexame de matéria fática" (fl. 449).<br>Alega que o acórdão recorrido violou o "art. 3º, II das Lei n. 10.637/2002 e 10.8333/2003, autorizando o creditamento de despesas operacionais, e não relacionadas à cadeia produtiva, em desrespeito ao entendimento desse STJ, firmado quando do julgamento do Tema n. 779/STJ" e "transmutou a base de incidência do PIS e da COFINS" (fl. 449).<br>Insiste na tese de que "não há que se falar em creditamento em se tratando de despesas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda de mercadorias, conceito inerente ao processo produtivo" (fl. 450), conforme decidido no REsp n. 1804057/CE. Nesse sentido, sustenta que "o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça, que claramente atrelou o conceito de insumo para fins de creditamento ao processo produtivo, deferindo o creditamento dos encargos aduaneiros, despesas operacionais da empresa contribuinte" (fl. 452).<br>Apresentada impugnação (fls. 459-468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inova a parte agravante ao alegar divergência jurisprudencial quando o recurso especial foi interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e o acórdão "paradigma" nem sequer mencionado anteriormente. Há preclusão consumativa, porquanto é vedada a apreciação de matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 245):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/2003. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE OS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ENCARGOS ADUANEIROS.<br>1. Discute-se, em síntese, o direito da recorrente, em razão de despesas consideradas essenciais realizadas sobre os valores despendidos para o pagamento serviços prestados por a pessoas jurídicas domiciliadas no país, incorridos após a chegada dos bens em recinto alfandegado, e que compreendem capatazia1, desestiva, descarregamento, movimentação, acondicionamento, armazenagem, serviços de medição de equipamentos portuários e aeroportuários, logística, expedição, manuseio, desunitização, terminal handling charge, agenciamento de cargas, frete e seguros internos, para fins de geração de créditos relativos à COFINS e da contribuição ao PIS.<br>2. Cumpre esclarecer que, as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da contribuição ao pis e cofins não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º).<br>3. Diante desta previsão, iniciou-se uma profunda discussão no que se refere à abrangência do conceito de insumos, o que fez com que a receita federal editasse duas instruções normativas acerca do tema, definindo o que deveria ser considerado insumo.<br>4. Observando a contribuição ao PIS não cumulativa, e reproduzindo a previsão da lei nº 10.637/02, o art. 66, inciso i, alínea "b", da IN RFB nº 247/2002, permitia o creditamento dos valores e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, e o §5º do mesmo dispositivo especificava o que deveria ser entendido como insumo. o inciso ii se referia especificamente à prestação de serviços, relacionando como insumos, "os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação do serviço".<br>5. O tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do RESP nº 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, declarou a ilegalidade das referidas instruções normativas, sob o entendimento de que, ao utilizar o conceito de insumo previsto na legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) - limitado às matérias-primas e produtos intermediários que se consomem ou desgastam -, a receita acabava por majorar a cofins e a contribuição ao pis efetivamente devidas.<br>6. Entretanto, no caso em apreço, observa-se que as despesas realizadas com encargos aduaneiros não são essenciais, como bem colocado pelo MM. Juízo a quo.<br>7. Apelação da impetrante conhecida e improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pela empresa contribuinte, ora agravada, foram acolhidos, nos seguintes termos (fl. 291):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. DESPESAS ADUANEIRAS. PROVIMENTO.<br>1. O acórdão embargado incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido as teses fixadas no REsp 1.221.170 (Tema 779/STJ), corroborou a sentença quanto à aplicação do conceito de insumo estabelecido pelas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, segundo o qual é elemento utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.<br>2. A apelante tem por objeto social a produção e comercialização de veículos automotores, peças, componentes e insumos, sua importação, exportação e distribuição, dentre outras atividades. As despesas objeto desta ação se referem àquelas com atividades indispensáveis ao efetivo desembaraço das mercadorias com vistas à sua entrega no estabelecimento do adquirente.<br>3. Considerando que a apelante realiza, rotineiramente, operações de importação de matérias primas destinadas ao seu processo produtivo, bem como de mercadorias acabadas, em especial autopeças e veículos, destinados à revenda, conclui-se que as despesas aduaneiras consistentes nos custos relativos à contratação de serviços necessários ao efetivo desembaraço dos bens importados, com o consequente ingresso dos mesmos em seus estabelecimentos, pagos a pessoas jurídicas com domicílio no Brasil, são, de fato, essenciais à sua atividade, caracterizando-se, pois, como insumos, nos termos do art. 3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e da jurisprudência consolidada do Eg. STJ.<br>4. Por corolário, há o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS nos últimos 5 (cinco) anos, decorrentes das diferenças havidas em razão do não aproveitamento de créditos sobre os encargos aduaneiros incorridos, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.<br>5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.<br>Em que pese a argumentação fazendária quanto à ausência de incidência da Súmula 7/STJ ao caso, não lhe assiste razão, uma vez que, para dirimir a controvérsia, a Corte de origem se ateve ao critério de essencialidade dos encargos aduaneiros em questão, em relação à atividade empresarial.<br>Para tanto, a análise do conjunto probatório dos autos é imprescindível. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 290):<br>Neste contexto, considerando que a apelante realiza, rotineiramente, operações de importação de matérias primas destinadas ao seu processo produtivo, bem como de mercadorias acabadas, em especial autopeças e veículos, destinados à revenda, conclui-se que as despesas aduaneiras consistentes nos custos relativos à contratação de serviços necessários ao efetivo desembaraço dos bens importados, com o consequente ingresso dos mesmos em seus estabelecimentos, pagos a pessoas jurídicas com domicílio no Brasil, são, de fato, essenciais às suas atividades, caracterizando-se, pois, como insumos, nos termos do art. 3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e da jurisprudência consolidada do Eg. STJ.<br> .. <br>Portanto, a apelante tem direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os encargos aduaneiros, assim entendidos os relativos à contratação de serviços necessários ao efetivo desembaraço dos bens importados, com o consequente ingresso dos mesmos em seus estabelecimentos, pagos a pessoas jurídicas com domicílio no Brasil (exemplificativamente, os custos com capatazia, desestiva, descarregamento, movimentação, acondicionamento, armazenagem, serviços de medição de equipamentos portuários e aeroportuários, logística, expedição, manuseio, desunitização, agenciamento de cargas, Terminal Handling Charge, frete e seguros internos).<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.033/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia relativa à inclusão das taxas de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS envolve, necessariamente, a definição de "faturamento" e "receita bruta", nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que tais despesas consubstanciam meras despesas operacionais e não insumos aptos a ensejar creditamento foi extraída da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível a revisão do julgado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É pacífico o entendimento do STJ de que a existência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, inviabiliza, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.534/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que as despesas com auxílios previstos em convenções coletivas, como refeição/alimentação, saúde e seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumo, pois não são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.<br>3. A revisão das premissas adotadas pela instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, inova a parte agravante, porquanto não aduziu, em seu recurso especial, o decidido no REsp n. 1804057/CE, nem mesmo interpôs o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INVIÁVEL O REEXAME. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A decisão acertadamente asseverou que o acórdão recorrido, ao tratar da legitimidade ativa, o fez apoiado em fundamentação eminentemente constitucional (princípio da livre associação sindical), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.<br>3. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tend o em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.