ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementada (fl. 428):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>O embar gante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar os argumentos expostos no agravo interno que apontam a efetiva demonstração acerca da existência do seu direito líquido e certo, por figurar no cadastro de reserva em posição compatível à previsibilidade da nomeação, consoante Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no RE 837.311 (Tema 784).<br>Se m impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na espécie, observa-se que o Colegiado da Primeira Turma, em sede de agravo interno, confirmou a decisão dessa relatoria que não conheceu do recurso em mandado de segurança, face a aplicação da Súmula 283/STF, eis que não impugnados os fundamentos do acórdão recorrido. Confira-se (fls. 431-434):<br>Com efeito, é orientação desta Corte que "o recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem" (AgInt no RMS 56.552/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2018).<br>No caso, o acórdão denegatório da segurança registrou que: (i) "mostra-se absolutamente inviável o acolhimento da pretensão de nomeação e posse de candidato que sequer figurou no cadastro de reserva" (fl. 347); (ii) "já tendo havido o reconhecimento da legalidade da exclusão do Impetrante da lista final de classificação, através de acórdão transitado em julgado, eventual acolhimento da pretensão deduzida no presente mandamus importaria em violação à coisa julgada" (fl. 349); e (iii) "a mera existência de vagas não preenchidas no âmbito do Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e a desistência de candidatos melhores classificados não faz nascer para o Impetrante o direito líquido e certo à nomeação, se a sua exclusão do certame, como visto, decorreu de expressa previsão editalícia, que possui amparo constitucional, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal" (fl. 349).<br>Ocorre que a parte recorrente, no recurso ordinário, não desenvolveu argumentação visando desconstituir tais fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>Anote-se, por oportuno, que a impugnação a fundamento do acórdão recorrido, o qual se reconheceu ser apto a mantê-lo, somente em sede de agravo interno, configura irresignação tardia e indevida inovação recursal em razão da preclusão consumativa.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.