ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. Caso em que os impetrantes, ora recorrentes, alegam ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qual não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA.<br>2. O acórdão recorrido denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) a extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual n. 7.145/1997 perdurou somente até o advento da Lei Estadual n. 11.356/2009, enquanto a transferência para a reserva dos Recorrentes ocorreu bem posteriormente, ii) o mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.<br>3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos.<br>4. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Antônio Marcos Amorim e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 161-198):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS. INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANT E OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas.<br>2. A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.<br>3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Os recorrentes, em suas razões, argumentam que "apesar da graduação de Subtenente PM ser hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento PM, em se tratando de transferência para a reserva remunerada ambos os graus hierárquicos estão sendo tratados de forma igual, violando não apenas a hierarquia e a disciplina, mas, também, o princípio constitucional da igualdade". Requerem, assim, o provimento do recurso "para reconhecer o direito aos Recorrentes à reclassificação em ressarcimento de preterição para o Posto de 1º Tenente PM".<br>O Ministério Público Federal oficia pelo desprovimento do recurso (fls. 338-346).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. Caso em que os impetrantes, ora recorrentes, alegam ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qual não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA.<br>2. O acórdão recorrido denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) a extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual n. 7.145/1997 perdurou somente até o advento da Lei Estadual n. 11.356/2009, enquanto a transferência para a reserva dos Recorrentes ocorreu bem posteriormente, ii) o mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.<br>3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos.<br>4. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>No caso, os impetrantes, ora recorrentes, alegam ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei nº 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qual não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA.<br>A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (grifo nosso):<br>Em síntese, os Recorrentes, ocupantes da patente de 1º Sargento PM da Polícia Militar da Bahia na ativa, foram transferidos para a reserva remunerada recebendo os proventos correspondente ao soldo de 1º Tenente da aludida corporação, e reivindicam a promoção ao oficialato, em virtude da inobservância do interstício legal para o avanço na carreira castrense, com a revisão dos seus proventos correspondente ao posto de Capitão da PM.<br> ..  cumpre mencionar que a extinção da graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio da Lei Estadual n. 7.145/1997 perdurou somente até o advento da Lei Estadual n. 11.356/2009, enquanto a transferência para a reserva dos Recorrentes ocorreu bem posteriormente, a saber:<br>Diante dessa análise, irretocável a solução adotada pela Corte a quo, eis que a impetração encontra-se despida de direito líquido e certo.<br>Nesse cenário, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido" (AgInt no RMS 70.516/BA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 23/8/2023).<br> ..  o impetrante sequer adunou ficha funcional para provar eventuais promoções na carreira. Digno de registro, ainda, que não logrou comprovar também ter participado de Curso de Formação para alcançar o Oficialato.<br>Com efeito, a análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado p ela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF.<br>No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas em feitos análogos: RMS n. 74.837, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/6/2025; RMS n. 75.290/BA, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/04/2025; RMS 75.925/BA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE . 20/05/2025; RMS n. 76.350/BA, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/8/2025; RMS/BA n. 76.751, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/08/2025; RMS n. 75.162, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/03/2025, dentre outros.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>É o voto.