ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 283):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.<br>O embargante aponta, em suma, a existência de omissão no julgado embargado, argumentando, em síntese, que (fls. 295/297):<br>Ocorre, porém, que o v. julgado, com o devido respeito, é omisso acerca do argumento apresentado nas razões do agravo interno de que não há que se falar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior (e-STJ Fl. 287).<br>Isso porque a própria colenda Segunda Turma (R Esp n. 1.821.815-RS, Ministro Francisco Falcão, DJ 16.08.2019) tem pronunciamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação em hasta pública apenas ocorre com o registro da carta de arrematação pelo contribuinte, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo indevida a cobrança de tributos cujos fatos geradores sejam anteriores ao mencionado registro.<br>Rememore-se que a hipótese dos autos é absolutamente o que dispõe a jurisprudência citada (R Esp n. 1.821.815-RS, Ministro Francisco Falcão, DJ 16.08.2019), pois se defende que a transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação em hasta pública ocorre apenas com o registro da carta de arrematação pelo contribuinte, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo indevida a cobrança de tributos cujos fatos geradores sejam anteriores ao mencionado registro.<br>No julgado da lavra do Ministro Francisco Falcão, aliás, é feita menção expressa a jurisprudência da lavra do Ministro Herman Benjamin (Resp n. 1.682.079-PR, D Je de 09/10/2017), em que ficou assentado que a transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no §1º do art. 694 do Código de 1973.<br>Efetivamente a jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça - em que há pronunciamentos da Primeira e Segunda Turmas da Seção de Direito Público e consentânea com o direito federal (Arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 1.245 do Código Civil) -, é a que referenda o entendimento de que a data da expedição da carta de arrematação é o marco inicial da responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU. Isto porque apenas a carta de arrematação torna o arrematante proprietário e apto a transferir a propriedade em seu nome (ARESP 2.338.596-SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ de 30.08.2023).<br>A Primeira Turma, em outro pronunciamento, também da lavra do Ministro Sérgio Kukina, já afirmara que malgrado estar perfeita e acabada a arrematação do bem imóvel, com a assinatura do auto, disso não decorre ser o arrematante, desde aquele momento, responsável tributário pelo IPTU em questão, por certo que, nas datas da ocorrência do fato gerador desse tributo nos exercícios anteriores à expedição da referida carta, o impetrante não se revestia de nenhuma das condições que o tornasse contribuinte do IPTU, previstas no citado art. 34 do CTN (AR Esp 1.399.773-SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ de 07.03.2019).<br>Com o devido respeito, o v. acórdão embargado, em razão da omissão quanto a observância da jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas do STJ, em relação à interpretação dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 1.245 do Código Civil, acabou por situar a ora embargante na condição de sujeito ativo para pagamento do IPTU, sem que seja a efetiva proprietária do imóvel arrematado, ou seja, os julgados referidos no v. acórdão embargado não estão em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>De mais a mais, cumpre registrar que os vv. Acórdãos da Segunda Turma que serviram de arrimo para o v. julgado ora embargado nem sequer podem ser onsiderados como uma posição prevalecente da própria Segunda Turma. Efetivamente, aquele douto colegiado sofreu substancial alteração em sua composição, desde 2019 até os dias de hoje.<br>Essa circunstância é reveladora de inegável obscuridade no pronunciamento do v. acórdão embargado, por deixar de considerar as alterações da composição da Segunda Turma e, bem assim, por ser omisso quanto a interpretação dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 1.245 do Código Civil, dada por ambas as Turmas de Direito Público.<br>Verifica-se, pois, que o entendimento esposado no v. acórdão embargado incide nas pechas do artigo 1.022 do CPC (omissão e obscuridade) ao desconsiderar que os julgados da Segunda Turma não representam jurisprudência consolidada do STJ. Por outro lado, os julgados da Segunda Turma citados nas razões de agravo interno, com o acréscimo dos precedentes da Primeira Turma, efetivamente representam a jurisprudência consolidada do STJ na correta interpretação dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e 1.245 do Código Civil.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, verifica-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 286/289 ):<br>No caso dos autos, a controvérsia consiste em saber qual a data divisora da responsabilidade pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública, se a data da lavratura do auto de arrematação ou a data posterior de expedição da carta de arrematação.<br>A Corte de Origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: (fls. 186-187)<br>"Sabe-se que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel (art. 32 do CTN), e que seu contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). Ainda, no que tange à propriedade imóvel, a sua transferência ou aquisição se dão mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art.1.245 do CC). Nesse sentido, tem-se que realização da hasta e assinatura do auto de arrematação se deram em 08/05/2018, e a expedição da carta de arrematação e seu respectivo registro ocorreram em 26/07/2019.<br>Ora, à época da assinatura do termo de arrematação, a impetrante não ostentava quaisquer poderes inerentes à propriedade do imóvel em questão, como bem apontou a sentença recorrida: "Apenas com a expedição da carta de arrematação é que o arrematante passa à condição de habilitado, de um lado, a reclamar a imissão na posse do imóvel, e de outro a levar o título ao registro imobiliário". Assim, não se revestindo a impetrante da condição de proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do imóvel, o que apenas seria possível mediante a expedição da carta de arrematação, inexiste a sujeição passiva ao IPTU prevista nos arts. 32 e 34 do CTN.<br>Insta frisar que, no que tange ao art. 903 do CPC, a arrematação perfeita, acabada e irretratável reflete o negócio jurídico pelo qual a arrematante pagou o preço devido na aquisição do imóvel, semelhantemente ao contrato particular de compra e venda de imóvel, hipótese em que não há que se cogitar da sujeição tributária do adquirente enquanto não imitido na posse ou não registrado o respectivo título translativo na matrícula do imóvel. A situação da arrematação é ainda mais restrita, visto que os contratos particulares geralmente são precedidos de compromissos de compra e venda, durante os quais o promitente comprador possui o imóvel até a quitação e outorga da escritura, ao passo que o arrematante não possui ou é dono do imóvel até a expedição da carta de arrematação."<br>Não obstante, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Origem não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que expedida a respectiva carta em data posterior.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.<br>1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.<br>2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL, PORÉM COM IMISSÃO NA POSSE EM MOMENTO POSTERIOR. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO (ART. 903 DO CPC). NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA 7/STJ. 1.<br>O acórdão recorrido consignou: "Logo, depreende-se que a agravante somente não responde pelos débitos existentes até expedição da carta de alienação (22/03/2010) porquanto sub- rogados sobre o respectivo preço, no entanto, deve arcar com o pagamento daqueles constituídos após a mencionada data. Isso porque, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC). Destarte eventual possibilidade de regresso contra os responsáveis pelos óbices para o registro do imóvel, não há que se falar na ilegitimidade da agravante, já que não pode se eximir de suas obrigações por fatos inseridos no risco da aquisição por leilão judicial. Por conseguinte, é da arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a contar da data da arrematação (alienação judicial). Nesse sentido, destaca-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: (..) Ademais, alegou a agravante a existência de nulidade do título executivo (CDA), diante da violação aos artigos 202, III, do CTN, 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais e 783, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fundamentação legal específica. Com efeito, embora tenha havido equívoco da agravada na fundamentação legal para o lançamento tributário em questão, a respectiva certidão de dívida ativa não possui omissão capaz de ensejar a nulidade do título ou impedir a defesa da executada, pois constam dados necessários para a identificação da dívida, conforme disposição do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. Infere-se, ainda, que assiste à Fazenda Pública o direito de emendar ou substituir a CDA para corrigir erro material ou formal, até a sentença dos embargos, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: "Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". Nesse sentido, cite-se a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."<br>(..) Logo, a ausência de indicação dos respectivos artigos de lei a fundamentar a dívida não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, já que plenamente possível a identificação do tributo, como acertadamente julgou o Juízo a quo.<br>Ademais, aplicando-se os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, como bem pondera Cândido Rangel Dinamarco, "o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001). Diante de tais considerações, nega-se provimento ao presente recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal e oportunizando-se à Municipalidade a substituição ou emenda das certidões de dívida ativa" (fls. 331-334, e-STJ).<br>2. A recorrente alega que, "em razão de diversos entraves que incidiam sobre o imóvel, esta apenas conseguiu registrar a carta de alienação em 13.09.2013, além disso, só foi possível ocupar o imóvel após mandado de imissão na posse em 22.05.2015, assim a transferência definitiva da posse aconteceu anos após a ocorrência do fato gerador do tributo, portanto, percebe-se que a Recorrente não possuía substrato econômico tributável em 2011, 2012, 2013, 2014 e início de 2015 (até 22.05.2015 - Posse efetiva), decorrente da ausência de posse do imóvel. Assim, a propriedade se manteve como mera formalidade, de forma que não constitui fato jurídico tributável em face do proprietário que é impossibilitado de exercer a posse sobre o seu imóvel" (fls. 361-362, e-STJ).<br>3. A recorrente não impugna o fundamento de que é da arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a contar da data da arrematação (alienação judicial), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A orientação do STJ, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU."<br>(REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009, grifo acrescentado). No mesmo sentido: REsp 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.6.2008; AgRg no REsp 1.022.614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.8.2007;<br>REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>4. Sendo assim, correta a conclusão do Tribunal de origem pela responsabilidade da recorrente pelo tributo exigido.<br>5. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela legitimidade das CDAs. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.816.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo.<br>As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada.<br>Isso posto, re jeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.<br>É como voto.