ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.<br>3. No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento no conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 728):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante alega que na parte do pedido subsidiário (este, sim, objeto do Recurso Especial), o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos infraconstitucionais, ao entender pela suposta legalidade da base de cálculo do AFRMM prevista no §1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04.<br>Acrescenta que não há que se falar em alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do acórdão recorrido, pois a Agravante comprovou em seu apelo as razões pelas quais entende que o seu pedido deveria ser analisado por este STJ.<br>Por fim, afirma que o presente recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 (conforme tópico 3.2), tratando-se este de divergência de interpretação na federal, cuja decisão agravada não observou, limitando sua análise de admissibilidade tão somente sob o prisma da interposição com base na alínea "a" do referido dispositivo constitucional.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.<br>3. No tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão de óbice, por não enquadramento no conceito de lei federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse panorama, tem-se que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, recentes precedentes que analisaram questões análogas:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada foi fundamentada na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia e impossibilidade de exame do caso amparado em fundamento constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do AFRMM viola a cláusula de tratamento nacional do GATT, bem como se o acórdão do Tribunal de origem, ao não rebater todos os argumentos da parte, incorreu em omissão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>4. O entendimento relativo à cláusula de tratamento nacional do GATT e finalidade da AFRMM passa pelo exame da Constituição Federal, de modo que é incabível o recurso especial, ainda que se tenha indicado nas razões do pedido violação a dispositivos de lei federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N. 11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE 1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Claro e outros contra Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, previsto pelo Decreto n. 11.321/22, até 1º de janeiro de 2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.<br>IV - Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020, AgRg no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.<br>V - É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:<br>"Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>VII - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020, AgInt no REsp 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/3/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019.<br>VIII - Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível invocar, em recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido ao consignar a ausência de comprovação do recolhimento do AFRMM no dia 1º/1/2023, esbarrando na Súmula n. 283/STF.<br>3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.331/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 27/9/2024.)<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão proferido no AgInt no REsp n. 2157010-RS, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que bem apreciou situação análoga ao presente caso:<br>Da análise do acórdão impugnado, percebe-se que o entendimento relativo à interpretação da cláusula de tratamento do GATT e finalidade da AFRMM envolveu a análise da Constituição Federal, em especial o disposto no art. 149, amplamente citado como elemento definidor da legitimidade da cobrança. Diante disso, o recurso especial não é cabível e as razões do agravo interno não prosperam, mesmo que tenha sido apontada violação a dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Ainda a esse respeito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AFRMM. PRETENSÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DO ADICIONAL. SEM AMPARO NOS ARTS. 3º, 4º, 5º, CAPUT E § 1º DA LEI N. 10.893/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. GATT E COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF. LEGALIDADE DO AFRMM RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM APOIADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO ACORDÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte regional examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.<br>III - A pretensão de declarar a ilegalidade do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante não encontra amparo nos arts. 3º, 4º, 5º, caput e § 1º da Lei n. 10.893/2004 e a violação ao art. 110 do CTN não está demonstrada. É deficiente o recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a alegação de ofensa é genérica, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Tratado do GATT e a compensação tributária não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A Corte regional concluiu que o AFRMM tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para custear a intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da marinha mercante, bem como ao desenvolvimento de nossa indústria de construção e reparação naval. Vale dizer, consubstancia-se em forma de custeio para a intervenção e não a intervenção propriamente dita, o que encontra respaldo no artigo 149 da Constituição Federal - destaquei.<br>V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.111.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024 , D Je de 16/5/2024, com destaque).<br>Outrossim, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem, quanto à base de cálculo do AFRMM, decidiu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis:<br>Quanto à alegada inconstitucionalidade da base de cálculo do AFRMM, cabe registrar que a Emenda Constitucional 33/01, ao alterar a redação da al. a do inc. III do §2º do art. 149 da Constituição, não impôs nenhuma limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 603.624 (Tema 325), em que se questionava a recepção das contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI pela EC nº 33/01:  .. <br>Assim, pelo mesmo motivo, resta afastada a alegação de inconstitucionalidade do AFRMM em razão de sua base de cálculo (fls. 580-583).<br>Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, foram apresentados os seguintes fundamentos: i) não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios (Incidência do óbice da Súmula 284/STF); e, ii) "É firme o posicionamento de que " n ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 10/2/2017)." (AgInt no AR Esp n. 1.744.624/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024).<br>Todavia, tem-se que não há, nas presentes razões recursais, impugnação ao segundo fundamento que, por si só, assegura o não conhecimento da questão.<br>Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento da insurgência. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>Quanto à divergência jurisprudencial apontada, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.