DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. SUPOSTOS DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADA QUE É PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE EM FACE DA CONCESSIONÁRIA ALEGADA EM CONTORNOS GENÉRICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RESOLUÇÃO PARCIAL DA LIDE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 114-121).<br>Nas razões do seu recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1º-C da Lei 9.494/1997, e dissídio jurisprudencial, sustentando a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para que se busque a reparação por danos causados por prestadores de serviços públicos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em que busca o ressarcimento dos valores pagos aos segurados em razão de danos causados pela concessionária.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fls. 75-89):<br>9. Assim, tendo em vista o ponto específico de insurgência da demandada, cinge-se a controvérsia recursal ao prazo prescricional aplicável especificamente à pretensão regressiva em relação ao pagamento efetuado à segurada Costa Oeste Confecções e Lavanderia Ltda.<br>10. Cediço que em razão do pagamento da indenização a seguradora se sub-roga nos direitos e ações relativos ao segurado, inclusive eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor e quanto ao prazo prescricional aplicável. Nesse sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>11. De tal modo, para aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, é indispensável o reconhecimento da existência de relação de consumo entre o segurado e o terceiro causador do dano.<br>12. Para as seguradas pessoas jurídicas, para que sejam consideradas consumidoras, mesmo que não consistam em destinatárias finais econômicas do serviço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor somente se torna viável pela aplicação da "teoria finalista mitigada" que considera quatro modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica, fática e informacional.<br>13. Este Colegiado tem se manifestado no sentido de que compete à seguradora sub-rogada a demonstração de eventual vulnerabilidade de seguradas pessoas jurídicas a fim de possibilitar a proteção do CDC à relação entre a empresa segurada e a prestadora de serviço de energia elétrica e, por extensão da sub-rogação, à ação regressiva ajuizada pela seguradora.<br>14. A propósito do tema, destacam-se as seguintes decisões:<br> .. <br>15. Outrossim, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o fato de se tratar de prestação de serviço de energia elétrica por si só não enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:<br> .. <br>16. No caso dos autos a seguradora se limitou a afirmar que a vulnerabilidade deveria ser presumida, por se tratar de prestação de serviço público essencial, deixando de apresentar elementos mínimos que permitam o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da segurada Costa Oeste Confecções e Lavanderia Ltda., contratante de apólice do ramo empresarial.<br>17. Com efeito, sem a devida abordagem do ramo de atividade da empresa segurada, porte econômico e tipo de energia elétrica consumida, não há que se presumir que seja vulnerável.<br>18. Assim, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC quanto à segurada Costa Oeste Confecções e Lavanderia Ltda.<br>19. No que atine à aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 às demandas indenizatórias ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica, preponderando a aplicação da Lei especial, como se vê nos julgados de recursos provenientes de ações indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço público de transporte.<br>20. Aplicando o prazo prescricional quinquenal destacam-se os seguintes julgados daquela Corte Superior: AREsp 1171317/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; REsp 1083686/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, D Je 29/08/2017; REsp 1645883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05 /2017.<br>21. Todavia, quanto ao prazo prescricional aplicável às demandas indenizatórias em face de sociedade de economia mista, a jurisprudência daquela Corte tem se orientado no sentido da aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, tendo em vista que as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, confira-se:<br> .. <br>22. Tal entendimento se alinha ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, que estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, in verbis:<br> .. <br>23. De se consignar que este Tribunal em demandas regressivas similares, em que não foi reconhecida a incidência da legislação consumerista, tem aplicado a prescrição trienal, confira- se:<br> .. <br>24. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o princípio da actio nata, tem prevalecido o entendimento de que apenas com o pagamento pela seguradora exsurge para esta pretensão exercitável, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. Nesse sentido:<br> .. <br>26. No caso dos autos, a recorrida alega que indenizou a segurada Costa Oeste Confecções e Lavandeira Ltda. em 29/05/2014 e o ajuizamento se deu em 21/01/2019, de modo que a pretensão regressiva se encontra fulminada pela prescrição tal como alega a recorrente.<br>27. Portanto, cumpre o prosseguimento do feito apenas quanto às indenizações pagas aos segurados Carlos Eduardo Scaramal e Ariel Augusto Zonta - Comércio e Serviços, em relação aos qual se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não restou perfectibilizada a prescrição, conforme capítulo da decisão agravada não impugnado no recurso.<br>Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas.<br>4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade.<br>2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante.<br>4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial.<br>5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ressalto que a Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.282, a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Todavia, no julgamento que deu origem a essa tese, foi ressalvado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, dentre os quais está o prazo prescricional.<br>Por oportuno, cito a ementa do julgamento em que o Tema 1.282 foi sedimentado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.<br>5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.<br>6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.<br>7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.<br>8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".<br>9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Por fim, é válido frisar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido que as normas sobre prescrição, em regra, são tipicamente de direito material, diferenciando-as das normas que possuem conteúdo de direito processual (REsp n. 1.964.125/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 24/10/2023; EDcl no REsp n. 108.866/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 15/5/1997, DJ de 23/6/1997, p. 29089).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à nova análise do pleito regressivo, aplicando o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Intimem-se.<br> EMENTA