DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. APELO DO EXEQUENTE. ART. 34 DA LEI  6.830/80. CABIMENTO DE APELAÇÃO, ANTE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA EM EXECUÇÕES DE VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA. TEMA  395 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SE ADMITE SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL E FORMAL, SEM MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA  392 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE CONFIRMA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 2º, § 8º, da LEF; 131, III, do CTN; e 75, VII, 139, IX, 317, 329, I, 338 e 339, do CPC, no que concerne à legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face do espólio da parte executada, pois o falecimento ocorreu após o lançamento definitivo dos créditos tributários, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em que pese o óbito da parte executada, conforme se observa da CDA que instrui a execução fiscal, os créditos indicados no título executivo foram definitivamente e regularmente constituídos antes da ocorrência do óbito. É dizer: o crédito exequendo foi devidamente constituído de forma definitiva pelo lançamento em face da parte executada, antes do seu falecimento.<br>Dessa forma, apesar de a presente execução fiscal ter sido distribuída após o falecimento do contribuinte, é certo que o lançamento definitivo dos créditos ora exequendos fora corretamente realizado em face do executado antes de seu falecimento, de forma que não há se falar em extinção da demanda por força do enunciado nº 392 da súmula deste e. STJ.<br> .. <br>É preciso ressaltar, por oportuno, que a Súmula 392 do STJ seria inaplicável porque a sua inteligência rememora a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de substituição do sujeito passivo no curso da lide, pois implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo devedor a possibilidade de sua participação na formação do título pelo devido contraditório.<br>No entanto, no presente caso, após a constituição definitiva do crédito, no curso entre os prazos para pagamento voluntário ou parcelamento, a posterior atividade de inscrição em dívida ativa e ainda antes do ajuizamento da execução fiscal, faleceu o sujeito passivo.<br> .. <br>Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto, é possível afirmar que não se trata de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis (fls. 194-196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA