DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AÇÃO MONITÓRIA. Cobrança de multas de trânsito. Insurgência contra capítulo da sentença que determinou a observância da Lei 11.96012009 para a correção monetária e juros de mora. Pretensão à aplicação do art. 406 do Código Civil. Impossibilidade. Princípio da isonomia. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta afronta aos arts. 161 e 406 do Código Civil e 1º-F da Lei 9.494/1997, afirmando, em suma, que a Lei 11.960/2009 é aplicável somente aos casos nos quais ocorrer condenação contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Defende que fixar os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês até o efetivo pagamento do débito.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 632-644).<br>Em juízo de retratação, foi mantido o acórdão, nos termos da ementa:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221/PR, TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Lei 11.960/09. Admissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e do e. STJ, em recurso repetitivo (R Esp 1.495.146/MG, Tema 905). Necessário, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, COM OBSERVAÇÃO.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Examinando o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, é possível constatar, consoante lá expressamente consignado, que a referida norma disciplina os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis única e especificamente às condenações impostas à Fazenda Pública, senão vejamos:<br>Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br>Considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação por responsabilidade extracontratual em favor do Estado, ou seja, em que ele é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido art. 1º-F da Lei 9.494/1997, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo art. 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CREDORA). JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC/02.<br>1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, consoante expressamente disposto na norma, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública.<br>2. Assim, considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação decorrente de responsabilidade extracontratual de particular em favor da Fazenda Publica, ou seja, em que o Estado é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo artigo 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido (REsp n. 1.601.652/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/09/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).<br>2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).<br>3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2021).<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. TEMAS 407, 408, 409 e 410 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA EQUIDADE.<br>1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Jurisprudência pacificada no STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp n. 1.933.103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada existência de cláusula contratual que estabeleceria os juros em 1% (um por cento) ao mês, fixando esse percentual com exclusivo fundamento no art. 406 do CC/2002 combinado com o art. 161, § 1º, do CTN - juros legais.<br>2. Embora o percentual fixado fosse o mesmo da suposta cláusula contratual, a natureza jurídica dos juros moratórios - legal ou contratual - influencia no regime jurídico da verba (por exemplo, reflexos em sua aplicação e modificação no tempo), motivo pelo qual a agravante deveria, ao menos, ter oposto embargos de declaração, o que não fez, evidenciando ausência de prequestionamento da tese sobre a existência de cláusula contratual fixando juros moratórios.<br>3. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.655.511/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/04/2021).<br>Assim, aplica-se, no que diz respeito aos juros de mora, a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a SELIC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br> EMENTA