DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARICÁ TÁXI AÉREO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU. A SENTENÇA, ACOLHEU O PEDIDO DA EXECUTADA, APÓS A OFERTA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. A FAZENDA PÚBLICA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A PERMITIR A COBRANÇA DO IPTU SOBRE IMÓVEL CEDIDO À EXECUTADA PELA UNIÃO FEDERAL, NÃO SE OPONDO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COMO É DE CURIAL SABENÇA, SEGUNDO O "PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE", AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO, OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL, DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES. RESP Nº1185036/PE E RESP Nº 1.111.002/SP, AMBOS SUBMETIDO AO REGRAMENTO DO ANTIGO ART. 543-C, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do Tema n. 1.076 do STJ, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, pois a causa tem conteúdo econômico definido, trazendo a seguinte argumentação:<br>1.5. Ao assim fazê-lo, todavia, o acórdão violou o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 1076, que vedou a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas com conteúdo econômico definido - como é o caso, à evidência, de uma Execução Fiscal.<br>1.6. Neste tocante, decidiu o STJ que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (fl. 344).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, no que concerne, subsidiariamente, à necessidade de observância do piso mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico para fins de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>1.7. Não obstante, ainda que fosse o caso de se admitir a fixação da verba de sucumbência mediante apreciação equitativa, mesmo assim o acórdão ora sob exame violou a norma prevista no §8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece que, mesmo nos casos em que é cabível a fixação de honorários por equidade, deve ser respeitado um piso mínimo de 10% sobre o benefício econômico auferido. Verbis:  .. <br> .. <br>1.9. No caso, a fls. 118/119 destes autos se observa que a própria FAZENDA PÚBLICA acostou demonstrativo indicando detalhadamente o valor total que foi extinto em razão do cancelamento administrativo dos débitos de IPTU - cancelamento que ocorreu após a defesa -, no montante de R$ 593.540,32. Destaca-se:  .. <br>1.10. Assim, tem-se que o benefício econômico auferido pela parte vencedora com o acolhimento a defesa foi de R$ 593.540,32, pelo que, mesmo na hipótese de fixação de honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, deve ser respeitado o piso mínimo de 10% deste valor, nos termos da norma do §8º-A do art. 85 do CPC, cuja vigência infelizmente restou negada pelo E. TJ/RJ (fls. 344-346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA