DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ISABEL MARIA CARREIRA PINTASSILGO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - REGRA DE INCIDÊNCIA - PREVALÊNCIA - DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE 636331 - TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL E ARE 766618) - CONVENÇÃO DE MONTREAL - DECRETOS NºS 59/2006 E 5910/2006 E ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSPORTE SUCESSIVO - ARTIGO 36, ITENS 1 E 2 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS TRANSPORTADORES - RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELO ATRASO DO VOO QUE NÃO OPEROU AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - CPC ARTIGO 485, VI -SUCUMBÊNCIA REVERTIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO RECURSO DOS AUTORES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 7º do CDC, no que concerne à impossibilidade de aplicação da Convenção de Montreal quando prejudicial ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido violou o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afastar a aplicação desse diploma legal em benefício da Convenção de Montreal. O referido artigo é claro ao dispor que os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados internacionais, desde que não prejudiquem o consumidor. No caso, a prevalência da Convenção de Montreal, conforme aplicada pelo Tribunal a quo, desconsidera a proteção ampliada oferecida pelo CDC (fl. 268).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 14, 22, 47 e 51 do CDC, no que concerne ao equivoco do acórdão ao afastar indevidamente a responsabilidade da Azul Linhas Aéreas, em razão da aplicação do artigo 36 da Convenção de Montreal, tendo em vista a necessidade de aplicação do CDC sempre que houver conflito com normas internacionais, que beneficie o consumidor e não exclua direitos garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços, sem exigir a demonstração de culpa. O acórdão recorrido, ao aplicar o artigo 36 da Convenção de Montreal, afastou indevidamente a responsabilidade da Azul Linhas Aéreas, contrariando o sistema protetivo nacional, que visa a facilitar a reparação dos danos sofridos pelo consumidor.<br>Por fim, o artigo 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, o que não foi observado no caso concreto. A aplicação da Convenção de Montreal, para afastar a responsabilidade da recorrida, configura violação clara a essa disposição, prejudicando os direitos dos recorrentes enquanto consumidores (fls. 268).<br>A prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme sustentado pelo Tribunal de origem, não pode ser admitida no presente caso, sobretudo por tratar de danos extrapatrimoniais. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o CDC deve ser aplicado sempre que houver conflito com normas internacionais, desde que isso beneficie o consumidor e não exclua direitos garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, como é o caso dos danos morais.<br>É imperioso ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 636.331, destacou que a Convenção de Montreal se aplica exclusivamente aos casos de danos materiais, não se estendendo aos danos morais, como ocorre no presente litígio. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada do STJ, que reiteradamente reafirma a aplicação do CDC em casos de transporte aéreo internacional em que estejam em discussão danos extrapatrimoniais, em especial por overbooking, atrasos prolongados ou outros defeitos na prestação do serviço.<br>No presente caso, o v. acórdão recorrido aplicou indevidamente o artigo 36 da Convenção de Montreal para afastar a responsabilidade da recorrida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ao passo que a jurisprudência do STJ reconhece que, em situações como esta, o CDC prevalece, inclusive em operações de codeshare, conforme se verifica nos julgados relacionados ao REsp 1.582.387/MG e ao AgRg no AREsp 360.673/DF (fl. 269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias , é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA