DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. LEI 11.795/2008. 1. A LIBERAÇÃO DO VALOR CONTEMPLADO, DE FORMA CONDICIONADA, GERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O QUE É VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ISSO PORQUE, A APELANTE TEVE PLENA CIÊNCIA DE TODA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, AO ANALISAR A SUA PROPOSTA DE ADESÃO AO GRUPO CONSORCIAL, E APROVOU O SEU CADASTRO, AO ACEITAR A SUA INCLUSÃO NO GRUPO. 2. O APELADO ESTAVA EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇÕES, NÃO POSSUINDO NENHUMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUE JUSTIFICASSE A RECUSA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. 3. ASSIM., RESTA ABUSIVA., IN CASU.. A EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO., CONCLUINDO-SE SER O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO REQUERIDO. O QUE JUSTIFICA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR DE FORMA IMEDIATA. 4. MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO, PATENTE O CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA, POIS A RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO FRUSTROU, POR PERÍODO SIGNIFICATIVO DE TEMPO, A EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO PELA CONSORCIADA DE BEM MÓVEL POR ELA PRETENDIDO, NÃO TENDO ALCANÇADO SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14 e 30 da Lei n.11.795/08, no que concerne à necessidade de demonstrar capacidade financeira e apresentar garantias para faturar o crédito, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrida ajuizou a presente demanda, pois ao ser contemplada, não pôde receber o crédito. A impossibilidade se deu pelo fato de a Recorrida não demonstrar as garantias necessárias para faturar o crédito<br>Durante toda a fase processual, a tese de defesa da ora Recorrente baseou-se no entendimento de que a Recorrida precisava demonstrar capacidade financeiras e garantias para faturar o crédito, conforme destaca-se o art. 14 da Lei 11.795/08 (fl. 300).<br>No v. Acórdão de segundo grau, o DD. Des. Relator não considerou o comando legal ao julgar abusiva a pretensão da ora Recorrente em requerer garantias à Recorrida (fl. 301).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 30 da Lei dos Consórcios, no que concerne à indevida condenação à devolução imediata dos valores pagos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além disso, por julgar ser abusiva, o v. acórdão combatido entendeu pela devolução imediata dos valores pagos, afrontando o art. 30, da Lei dos Consórcios:<br> .. <br>Conforme dito, o Col. STJ já pacificou o entendimento, deixando claro de que a devolução só deve ocorrer em caso de contemplação ou até 30 dias após o encerramento do grupo (fls. 301-302).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre o não cabimento da condenação por danos morais no caso de mero inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além disso, a Recorrente foi condenada a reparar moralmente a Recorrida, porém a condenação em danos morais foi baseada em um inadimplemento contratual.<br>Neste sentido, este Col. STJ já pacificou entendimento que em casos de mero inadimplemento, não são cabíveis danos morais (fl. 302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso, consoante entendimento do juízo a quo, entendo que a liberação do valor contemplado, de forma condicionada, gera enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, a apelante teve plena ciência de toda a condição financeira do requerente, ao analisar a sua proposta de adesão ao grupo consorcial, e aprovou o seu cadastro, ao aceitar a sua inclusão no grupo.<br>Desta forma, se mostra abusiva a exigência da administração após a contemplação, uma vez que ao analisar a proposta de adesão ao grupo consorcial, a apelante aprovou o cadastro da apelada, ao aceitar a sua inclusão no grupo (fl. 245, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação aos danos morais, na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela administradora.<br>Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a recusa na liberação da carta de crédito frustrou, por período significativo de tempo, a expectativa de fruição pela consorciada de bem móvel por ela pretendido, não tendo alcançado solução na esfera administrativa, a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano (fl. 253).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA