DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, V M V. em 18/9/2007, ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 24.057,31 (vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (B-31), com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 4-12).<br>O Juízo de 1º Grau deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à autora, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a partir de 28/04/2003, data de início da incapacidade apurada pelo laudo pericial.<br>Condenou, ainda, o demandado a efetuar o pagamento das prestações atrasadas com correção monetária calculada na forma prevista no Provimento COGE 95/09 e na forma do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região, incidindo sobre tais parcelas atualizadas juros de mora, que são devidos desde a citação, observando-se o índice em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (CTN, art. 161 § 1º) a teor do quanto previsto no art. 406 do Código Civil.<br>Interposta apelação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência de correção monetária e mantendo, no mais, a sentença recorrida, considerando que no que tange aos juros de mora, estes são devidos a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º), até 30/6/2009. Com o advento da Lei n. 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o item 4.3.2 da Resolução n. 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal (fls. 131-134) .<br>Interposta apelação, pela parte autora, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso, por falta de interesse, porquanto "o valor R$ 127.436,34, para outubro de 2013, foi atualizado pelo IPCA-E, conforme se depreende do extrato de pagamento à fl. 166 (data de pagamento do precatório 26/11/2015, num total de R$ 141.538,90 - fls. 233-234)".<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando o Agravo interno interposto, negou provimento, mantendo incólume o decisum, nos termos da seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- O segurado interpôs agravo interno em face da decisão que não conheceu de sua apelação, porque configuradas a preclusão e a falta de interesse em recorrer. - Requer o afastamento da TR na correção monetária dos atrasados, substituindo-a pelo INPC e IPCA-E.<br>- A decisão monocrática deve ser mantida.<br>- Em primeiro lugar, por ter o segurado concordado anteriormente com o cálculo elaborado pelo INSS (fls. 134/135), que originou o precatório, configurada está a preclusão no ponto da correção monetária aplicada na apuração da condenação.<br>- Em segundo, não há interesse em pedir a correção do precatório pelo IPCA-E, pois o valor R$ 127.436,34, para outubro de 2013. foi atualizado exatamente por este indexador (IPCA-E), conforme se depreende do extrato de pagamento à fl. 166 (data de pagamento do precatório 26/11/2015, num total de R$ 141.538,90).<br>- Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, que "não há dúvidas que a execução fundou-se em critério de correção considerado, posteriormente, inconstitucional, devendo, portanto, ser regularizado, através de realização de novo cálculo utilizando critérios para correção estabelecidos pelo STF para posterior expedição de RPV/precatório complementar".<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, em face do Tema 810/STF, a Turma Julgadora manteve o quanto deliberando anteriormente, entendendo que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada e não comporta rediscussão (fls. 394-403).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 870.947. COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (RE n. 870.947, ementa publicada em 20/11/2017).<br>- O entendimento firmado pelo STF (RE 870.947) não pode ser aplicado ao caso em análise, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda (8/3/2013) antes do pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), não cabendo cogitar de relativização da coisa julgada neste momento processual.<br>- Juízo de retração negativo. Mantido o julgamento que negou provimento ao agravo interno.<br>Em novo juízo de retratação, no tocante à matéria afeta ao Tema 1.170 e 1.361/STF, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acordão recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO (ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC) INCABÍVEL. TEMAS N. 1.170 e 1.361 DO STF.<br>- À luz dos Temas n. 1.170 e 1.361 da repercussão geral, independentemente de previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a tese jurídica firmada no Tema n. 810 da repercussão geral.<br>- Como constou no acórdão impugnado, a exequente concordou com o cálculo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que originou o precatório, configurando preclusão no ponto da correção monetária aplicada na apuração da condenação, destacando que nesse momento já se discutia a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública.<br>- Juízo de retratação negativo. Acórdão recorrido mantido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal.<br>Conclui-se, portanto, que a requerente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido.<br>Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE POR MEIO DE OUTROS CONTRATOS JÁ FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa.<br>3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem no sentido de que "não há interesse em pedir a correção do precatório pelo IPCA-E, pois o valor R$ 127.436,34, para outubro de 2013. foi atualizado exatamente por este indexador (IPCA-E), conforme se depreende do extrato de pagamento à fl. 166 (data de pagamento do precatório 26/11/2015, num total de R$ 141.538,90)", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021)<br>Registre-se, por oportuno, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.526.780/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA