DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF) apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0800064-86.2024.8.20.5600) que manteve a condenação de LUCAS MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do recorrente alega violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, afirmando que o juízo sentenciante teria se limitado à descrição genérica do modus operandi, sem elementos específicos que justificassem a cumulação, razão pela qual requer a incidência de apenas uma causa de aumento.<br>Requer, assim, seja o presente recurso especial conhecido e provido, para afastar a cumulação de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, aplicando-se somente a causa de aumento mais gravosa (emprego de arma de fogo), com o consequente redimensionamento da pena.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 431/439).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 441/459).<br>Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 489/492).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes (AgRg no HC n. 615.932/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>No mesmo sentido, confira-se: AgRg no HC n. 603.056/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/5/2021.<br>No caso, há fundamentação idônea para aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo, verificada a partir das circunstâncias do crime, perpetrado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes (três), elementos esses que evidenciam maior reprovabilidade da conduta (fls. 364/367).<br>Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão impugnado; ao contrário, o aresto guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte: AgRg no HC n. 701.450/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.942.931/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021.<br>Assim, incidem, na hipótese vertente, os enunciados das Súmulas 83 e 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.