DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 300/305 opostos por FERNANDO DE OLIVEIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 292/296 que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>O embargante sustenta contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria partido de premissa fática equivocada quanto ao peso total do tabaco para narguilé, afirmando que a apreensão somou 14,1 kg e não ultrapassou 15 kg, o que afastaria a conclusão adotada, bem como omissão por não enfrentamento da tese de que os parâmetros fixados pela Corte de origem são alternativos ("250 unidades ou 15 kg"), de modo que, embora superado o limite de 250 unidades (282), o critério do peso permaneceria dentro do patamar tido por ínfimo (14,1 kg).<br>Requer, por isso, o reconhecimento dos vícios e a atribuição de efeitos modificativos para absolver o embargante pela incidência do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 313/317, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a defesa busca apenas rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>É o relatório.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>No caso em julgamento, denota-se não ter havido manifestação sobre a tese apontada pelo embargante, notadamente, a omissão e a contradição do TRF4, quando da definição do critério estabelecido naquele Sodalício para o reconhecimento da insignificância da lesão, na hipótese de contrabando de fumo para narguilé.<br>Passo a sanar a omissão.<br>Quando do julgamento do acórdão condenatório, a insignificância foi afastada, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto à insignificância penal, de acordo com a tese fixada no Tema n. 1.143, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, considerando com de baixa reprovabilidade da conduta o contrabando até mil maços, desde que não haja reiteração delitiva por parte do agente. No que diz respeito ao tabaco para narguilé (282 unidades), a Sétima Turma decidiu ser ínfima a quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) unidades ou 15 (quinze) kg de tabaco para narguilé, presumindo-se a destinação comercial a partir desse montante, no julgamento da Apelação Criminal nº 5011331-26.2016.4.04.7002, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, cuja ementa colaciono:<br>"PENAL. CONTRABANDO DE TABACOS DE NARGUILÉ. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Considerando que o contrabando de tabaco de narguilé viola o bem jurídico saúde pública, a constatação de insignificância penal reserva-se para os casos de ínfima quantidade, assim entendida 250 (duzentas e cinquenta) unidade ou 15 (quinze) kg de tabaco de narguilé, presumindo-se a destinação comercial a partir desse montante. 2. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. No caso, reduzido o valor fixado na sentença. 3. Compete ao Juízo da Execução examinar o pedido de isenção de custas, porquanto aquela é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, ao tempo do cumprimento da pena. 4. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário." (TRF4, ACR 5011331-26.2016.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 29/08/2018) Como bem elucidou o relator, in verbis: "Entretanto, no presente caso, em razão da mercadoria apreendida ser composta de tabaco de narguilé, e não simplesmente maços de cigarro, deve-se analisar a equivalência desta quantidade com o parâmetro supra fixado. Cabe ressaltar que cada unidade de tabacos para narguilé pesa 50 g (evento 1, "PROCADM2", fl. 1, da ação penal) e um maço de cigarros pesa 30 g. Desta forma, a quantidade de tabaco de narguilé apreendida - 370 (trezentos e setenta) unidades - é calculada em 18,5 kg. Consequentemente, o valor está além do limite de 15 kg, que é o peso de 500 (quinhentos) maços de cigarro, afigurando-se inaplicável o princípio da insignificância. Nesse sentido, mutatis mutandis, da egrégia Oitava Turma desta Corte, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CONTRABANDO DE TABACOS DE NARGUILÉ. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que o contrabando de tabaco de narguilé viola o bem jurídica saúde pública, a constatação de insignificância penal reserva-se para os casos de ínfima quantidade, assim entendida 250 (duzentas e cinquenta) unidade ou 15 (quinze) kg de tabaco de narguilé, presumindo-se a destinação comercial a partir desse montante. 2. Recurso desprovido para manter a decisão que rejeitou a denúncia, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. (TRF4 5005011-23.2017.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 28/02/2018)."<br>No caso, de fato, trata-se de contrabando de 282 (duzentos e oitenta e dois) unidades de tabaco de narguilé, quantidade esta superior ao limite objetivo de 250 (duzentas e cinquenta) unidades ou 15 (quinze) kg, conforme parâmetro adotado por esta Corte, o que não autoriza o reconhecimento da insignificância penal. Desse modo, e evidenciada a destinação comercial da mercadoria tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância." (fls. 193/194.)<br>Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados, pela Corte Regional (fl. 225).<br>Denota-se omissão em ponto relevante, devidamente atacada pela defesa (fl. 211), qual seja, o fato de o tabaco possuir, alegadamente, peso inferior a 15kg, indicando insignificância da conduta, pelos critérios estampados no próprio acórdão condenatório.<br>Trata-se, inclusive, de contradição também a contaminar o julgado, pois afirmou a insignificância da conduta, quando o contrabando envolva menos de 15kg do tabaco, ao mesmo tempo que afastou sua aplicação, no caso do recorrente.<br>Assim, está o acórdão embargado a merecer reforma. Nesse sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Nos aclaratórios em exame, a defesa fez prova da contradição existente na decisão atacada.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e providos.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. PLEITO NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é genérico, apresentado sem nenhuma fundamentação ou explicação prévia, e em ofensa ao enunciado da Súmula 284/STF, aplicado por analogia.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>3. Não há contradição ou obscuridade no acórdão que diz não haver ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas quando a substância ilícita foi devidamente apreendida, ainda que na posse de corréus, uma vez demonstrado pelo Tribunal de Justiça a existência de elo subjetivo entre eles.<br>4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do RISTJ, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, apoiado na Súmula n. 568 do STJ, cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração, em segunda instância, para determinar o retorno dos autos e a renovação de julgamento, a fim de que o tribunal a quo se manifeste, expressamente, sobre a questão apresentada pela defesa: peso do tabaco inferior a 15kg, para efeito de incidência do princípio da insignificância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA