DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 109):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. A mera interposição do recurso de agravo de instrumento não importa, por si só, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória recorrida. Para tanto, em determinadas hipóteses, e quando requerido, a legislação processual autoriza ao relator, ao receber o recurso, antecipar os efeitos da tutela recursal, aí sim, suspendendo os efeitos e, provisoriamente, substituindo o teor da decisão recorrida. Sob a égide das disposições em plena vigência, prevalece o entendimento segundo o qual cabe ao Conselho o pagamento das despesas com carta de citação, não se havendo de falar, sequer, que o suposto açodamento da sentença extintiva tenha importado em qualquer prejuízo ao Conselho exequente.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 135-139).<br>A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 152, 154, 797 e 1036, § 1º, do CPC e art. 39 da Lei 6.830/1980. Argumenta, em síntese, que (fls. 147-156):<br>Antes de tudo, cumpre suscitar que, o Vice-Presidente do TRF4 aplicou a regra de seleção de Recurso Especial pelo rito dos recursos repetitivos, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, contra decisão proferida no mesmo sentido desta ora agravada (Agravo de Instrumento nº 5051939-18.2019.4.04.0000/SC, evento16). A decisão, ao fazer o exame de admissibilidade do referido recurso, assim restou fundamentada:<br> .. <br>Sendo assim, o presente recurso (e o processo de primeiro grau) deveria ser suspenso, com base na regra do §1º, do art. 1.036, CPC:<br> .. <br>O acórdão entendeu que pode sim o juízo extinguir a execução, sem resolução de mérito, caso não pagas as custas para a citação da parte adversa, mesmo já tendo o exequente pago as custas para a distribuição da ação. Ao agravo de instrumento antes interposto pelo recorrente não foi atribuído efeito suspensivo. No entanto, a extinção da ação faz com que o processo perca a sua efetividade. O exequente teve que interpor recurso de apelação para impugnar a decisão e, como não obteve êxito em sua pretensão, teve que interpor recurso especial. Houve a necessidade de se pagar mais custas recursais e, se a decisão de primeiro grau for revertida o seu crédito só aumentará de valor (custas de apelação e de Recurso Especial), dificultando o seu pagamento pela parte executada. Não olvidamos que tanto o juízo quanto as partes têm o dever de cuidar para que o processo tenha duração razoável. No entanto, o presente feito é uma execução fiscal e como tal, tramita no interesse do exequente. Isso porque, aplicam-se às execuções fiscais, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. Em especial, no caso concreto, deve prevalecer a regra do art. 797, do CPC, de que a execução tramita no interesse do credor, in verbis:<br> .. <br>Se, no caso concreto, o exequente não pagou as custas para a realização do ato citatório, mas interpôs recurso e requereu a suspensão da execução até o seu julgamento definitivo, é porque entende que não deve prosseguir a execução. No entanto, não seria o caso de se extinguir o feito, mas de apenas suspendê-lo, até que se defina o mérito da matéria discutida. O mais importante a ser salientado é que o credor é quem tem o maior interesse no trâmite célere do processo. E, se no caso concreto o próprio exequente entende que o processo deveria ser suspenso até o julgamento definitivo de matéria incidental, não faz sentido que o juízo exija que o seu entendimento prevaleça, sob pena de extinção da ação.<br> .. <br>O acórdão (evento6, relvoto2) entendeu que pode sim o juízo determinar que o recorrente, autarquia federal, arque com os custos do envio de carta de citação para a parte executada. A atribuição de envio de cartas de citação, por expressa previsão legal, não é do exequente, ora recorrente. Além disso, se fosse o caso de se expedir mandado de citação, seria impossível delegar ao recorrente tal atribuição. A decisão viola as regras dos art. 152 e 154, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, não é admissível realizar imposições em sentido contrário à norma vigente estampada no §2º, do art. 240 do CPC, uma vez que para este, cabe ao exequente tão-somente providenciar o pagamento das custas e indicar o endereço da possível localização do demandado. Ademais, o valor das custas processuais adiantadas pelo recorrente quando da distribuição da ação deveria servir para este fim. E, se não o é, deve ser revisado. O que não é possível é transferir um ônus desproporcional ao recorrente, eis que, além de despido de base legal, já deveria ser subsidiado pelas custas pagas por ele quando da distribuição da ação.<br> .. <br>O recorrente não desconhece a norma do parágrafo único do art. 4º, da Lei 9289/96, que excepciona a regra da isenção de custas para as Autarquias de fiscalização profissional. No entanto, pelo critério para a solução de antinomias da especialidade, deveria prevalecer a regra da LEF em relação à da Lei 9289/96.<br> .. <br>A Lei 9289/96 é genérica e trata das custas devidas à União, em qualquer processo. Já a Lei 6830/80 excetua tal regra nas execuções fiscais. Logo, é uma norma específica. Sendo assim, não há dúvidas de que as autarquias federais de fiscalização profissional deveriam ser compelidas a pagar as custas processuais sempre, salvo em ações de execução fiscal. Isso porque, a LEF é especial para este tipo de ação e prevalece em relação à norma que genericamente tutela o pagamento de custas processuais no âmbito federal. Os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de Autarquias Federais, conforme já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e mencionado anteriormente, nesta peça (ex.: RE 838.648-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publicado acórdão DJE em 26/05/2015).<br> .. <br>No caso concreto, o recorrente adiantou as custas processuais e mesmo assim está sendo transferido outro ônus a ele, o do pagamento de novas custas de envio de carta de citação. Além disso, se não houver êxito na quitação da dívida cobrada, o que pode ocorrer, será mais uma despesa cujo ônus será transferido ao recorrente, sem qualquer base legal para tanto.<br>Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Decisão de fls. 185-186 determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1054/STJ.<br>Após o juízo negativo de retratação pela origem, os autos foram remetidos ao STJ (fls. 204-205).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmula 284 do STF<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. .. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. .. 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 152, 154, 797, 1036, § 1º, do CPC e art. 39 da Lei 6.830/1980, o recurso especial também não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias quanto ao ponto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre à parte recorrente.<br>A análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, alcança a alínea "c", no que tange à mesma matéria.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br> .. <br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA