DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança impetrado por MARTA ELIZABETH MIZRADHI, EDUARDO PARODI PEREIRA e LUCIANO DANIEL MIZRADI MATTOS PEREIRA contra ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.<br>Os impetrantes alegam, em síntese, que:<br>a) "são respectivamente, viúva meeira e herdeiros do de cujus Rubens de Mattos Pereira, que ainda em vida ingressou com pedido administrativo perante o Ministério da Justiça pleiteando o reconhecimento de sua condição de anistiado político em decorrência de perseguição durante o período da ditadura militar, e com pedido de indenização material permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02" (fl. 4);<br>b) "o falecido teve seu pedido deferido (doc. 04), sendo publicada a portaria nº 969/MJ, de 15 de março de 2013, a qual fixou o direito líquido e certo ao pagamento mensal de R$ 6.348,00 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais), bem como o valor retroativo de R$ 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos)" (fl. 4); e<br>c) "até os dias de hoje, não foi pago o valor retroativo. Por informações que obteve e são de conhecimento geral, ninguém está recebendo esse valor retroativo, exceto se recorrerem ao Poder Judiciário, apesar de ser direito líquido e certo dos que foram prejudicados na época, exceto por ação judicial" (fl. 4).<br>Ao final, requerem:<br>A) a CONCESSÃO da medida liminar, a fim de compelir autoridade coatora, a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada no atendimento integral da portaria 969/2013, com o pagamento do valor de 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por descumprimento.<br>B) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente confirmando a liminar ou a concedendo em sentença, a fim de que a a segurança concedida aos autores, para compelida a autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada no atendimento integral da portaria 969/2013, com o pagamento do valor de 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), constante nesta mesma portaria 969/13, valor esse que deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária desde o vencimento seja pago incontinenti aos autores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por descumprimento (fls. 8-9).<br>Na decisão de fls. 221-223, o Ministro Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar.<br>A autoridade impetrada prestou informações (fls. 235-237).<br>A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 239).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou, preliminarmente, pela "conversão do feito em diligência, para que a parte impetrante seja intimada para promover a emenda da inicial, com a consequente intimação da autoridade impetrada, para as informações de estilo, vindicando-se nova vista dos autos para o parecer de mérito, ainda que eventualmente não acolhida a presente promoção ministerial" (fl. 247).<br>Tendo em vista o teor das informações de fls. 235/237e e do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDER AL (fls. 239/240e), a parte impetrante foi intimada para que emendasse a inicial, retificando o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Na petição de fls. 254-256, a parte impetrante promoveu a emenda da petição inicial, para a inclusão como autoridade impetrada do "Sr. MINISTRO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS".<br>Foram prestadas novas informações (fls. 258-342).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO CIVIL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. PARCELA INDENIZATÓRIA. VALORES PREGRESSOS. HERDEIROS. DECRETO N. 11.437/2023. MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. PAGAMENTO DAS NDENIZAÇÕES. DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS. TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO A SER PRATICADO PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MÉRITO. CABIMENTO DO WRIT . DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. TERMO DE ADESÃO. ASSINATURA FACULTATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES: PARECER, EM PRELIMINAR, PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E, POR EVENTUALIDADE, SUPERADA A PRELIMINAR, PELA CONCESSÃO DA ORDEM (fl. 355).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão merece acolhida.<br>De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.<br>Com efeito, o art. 18 da Lei 10.559/2002 determina que "caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas".<br>E, apreciando a controvérsia, este Superior Tribunal já decidiu que, ainda que tenha ocorrido delegação de poderes, fica configurada a legitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, pois é dele a competência legal para determinar o pagamento. Nesse sentido: MS n. 23.231/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018; AgInt no MS n. 29.822/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>No tocante à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 394 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:<br>I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;<br>II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;<br>III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.<br>Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República" (MS n. 19.060/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 12/8/2014). Nesse sentido: MS n. 23.231/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018; MS n. 22.410/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.<br>Assim, estando caracterizada a mora da autoridade coatora em pagar a reparação econômica retroativa, em parcela única, prevista na Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, que concedeu a anistia ao Sr. Rubens de Mattos Pereira, não há como deixar de acolher a pretensão, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento da mencionada reparação econômica, com a ressalva da hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte.<br>Isso posto, concedo a segurança, para que seja dado cumprimento à Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, com o pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei.<br>Intimem-se.<br>EMENTA