DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BS2 S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução. Valor da causa: R$1.000,00.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 826):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. Inteligência do Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Crédito executado sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pelo que deverá ser habilitado naquele feito. Sentença de extinção mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 900-904).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 49, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, porque os recorridos, na condição de avalistas, não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial quando o crédito não decorre exclusivamente da atividade rural e dos documentos previstos;<br>b) 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão aplicou indevidamente a suspensão das ações ao caso, ignorando a autonomia do aval e a sujeição do crédito ao prosseguimento contra coobrigados;<br>c) 70-A da Lei n. 11.101/2005, visto que o valor da causa do processo recuperacional superaria o limite do plano especial de produtor rural, afastando o regime invocado;<br>d) 899, § 2º, do Código Civil, porquanto o aval é obrigação autônoma e impõe responsabilidade pessoal dos avalistas, independentemente da recuperação judicial do devedor principal;<br>e) 927, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo contrariou súmula do STJ sobre a matéria, impondo-se observância obrigatória; e<br>f) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido padece de omissão ao não enfrentar tese central relativa à condição de avalistas e à aplicação das súmulas e dispositivos legais invocados, configurando ausência de fundamentação específica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao impedir o prosseguimento da execução contra avalistas, apontando dissonância, entre outros, com o AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.213.160/SP e AgRg no REsp n. 1.405.591/RN.<br>Requer o acolhimento da preliminar de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Caso ultrapassada a preliminar aventada, requer o provimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, decretando-se a transgressão aos artigos infraconstitucionais indicados e, do contrário, o provimento com amparo na alínea c do permissivo constitucional, para que seja reconhecida a notória divergência jurisprudencial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta, ainda, a inexistência de violação à legislação federal e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, razão pela qual requer a inadmissão do recurso especial ou, do contrário, o seu desprovimento (fls. 908-919).<br>O recurso especial foi admitido por preencher os pressupostos de admissibilidade, destacando-se a controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento da execução contra avalistas em face da recuperação judicial do devedor principal e a demonstração de aparente dissídio (fls. 920-921).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de interesse processual, a suspensão das ações em razão do deferimento da recuperação judicial, e o reconhecimento de excesso de execução com discussão sobre o CDI como índice de correção.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; determinou o levantamento de eventuais penhoras após o trânsito em julgado; condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por entender que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e que a execução foi ajuizada após o deferimento do processamento, impondo a habilitação no juízo recuperacional; majorou os honorários sucumbenciais em 1%, totalizando 11% sobre o valor atribuído à causa.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta aos mencionados dispositivos legais, não demonstrou, de forma clara, inequívoca e específica, em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso.<br>Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, devendo a parte demonstrar, fundamentadamente, a razão pela qual os dispositivos legais ou teses jurídicas suscitadas deveriam ter sido analisados pela Corte a quo, a fim de que pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>II - Da violação dos arts. 6º, II, 49, § 6º, e 70-A da Lei n. 11.101/2005, 899, § 2º, do CC e 927, IV, do CPC<br>Consabido que, para fins de conhecimento do recurso especial, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente (emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem), sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento.<br>Em outras palavras, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>No presente caso, as teses referentes à violação dos artigos acima indicados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>III - Do dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Além do mais, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA