DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 466-485):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DO CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE ALGUNS POUPADORES. DECISÃO QUE NÃO ADENTROU NA TESE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES DE FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REPRESENTADOS PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC), O QUAL POSSUI SEDE NESTA COMARCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AFASTADA. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.438.263 - SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISTO QUE RESTOU CONSOLIDADA A TESE DE QUE "EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE". AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SEM QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA MORA EM MOMENTO ANTERIOR. TEMA 685 DO STJ. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA QUE DEVE INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.314.478-RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR SE TRATAR DE NOVA E DISTINTA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEDUZIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO E A DEVEDORA CONDENADA EM AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM MERO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A TESE DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 613-620).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e §1º, III, IV, e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos seguintes dispositivos legais:<br>- artigos 927, inciso III, § 1º, e 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, em razão da contrariedade aos Temas n. 482 e 887 dos recursos repetitivos do STJ;<br>- artigos 502, 503, 505 e 507 do CPC, em virtude de violação da coisa julgada;<br>- artigos 464, 465, 369, 371, 509, inciso II, e 927, inciso III, do CPC, pela inobservância do procedimento comum de liquidação e pelo indeferimento da perícia contábil;<br>- artigos 3º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, e 489, inciso II, § 1º, inciso III, do CPC, ante a alegação de que o acórdão foi genérico ao julgar os embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>- artigo 884 do Código Civil, diante da suposta apropriação indevida dos honorários advocatícios pelos procuradores do IDEC;<br>- artigos 927, inciso III, e 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pela inobservância do Tema n. 1.169 dos recursos repetitivos do STJ;<br>- artigos 64, § 1º, do CPC; 101, inciso I, do CDC; 75, § 1º, do Código Civil; e 95 do CDC, por se tratar de hipótese de incompetência do juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL;<br>- artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em relação à prescrição quinquenal; e<br>- artigo 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/1985, quanto à inviabilidade do protesto interruptivo da prescrição pelo Ministério Público.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 624-648).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 716-718), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 760-783).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a análise de conformidade do acórdão recorrido com os dispositivos legais tidos por violados implicaria reexame do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, basicamente reiterando a fundamentação apresentada no recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA NÃO APLICAÇÃO.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ).<br>2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1.790.197 SP 2020/0303294-8, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/7/2021)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>3. O consequente agravo interno que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou meramente reitera as razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal, sendo manifesta a impossibilidade do seu conhecimento. Hipótese da Súmula 182/STJ.4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1.087.569 MS 2017/0087384-1, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/8/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/8/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA