DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAIRON EDUARDO POLI DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à demora na análise de pedidos de remição e progressão de regime em processo de execução penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo injustificado na análise dos pedidos de remição e progressão de regime, configurando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A demora na apreciação dos pedidos não configura coação ilegal, pois os prazos processuais são subordinados ao princípio da razoabilidade.<br>4. O posicionamento do STJ indica que o excesso de prazo deve ser aferido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A demora na análise dos pedidos não configura constrangimento ilegal, pois não há atuação negligente da autoridade judiciária. 2. Os prazos processuais devem ser compatibilizados com o devido processo legal e a ampla defesa.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, Habeas Corpus nº 590.992/DF, Rel. Min. Joel llan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, Habeas Corpus nº 139.969/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021." (e-STJ, fls. 7-8).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do excesso de prazo na apreciação dos pedidos de remição da pena e progressão de regime.<br>Sustenta que a demora afronta os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, § 2º, e art. 1º, III, da Constituição da República, bem como do art. 7º, § 5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 678/1992.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem, ao denegar medida anterior, fundamentou-se no entendimento de que a demora na análise de benesses não configura constrangimento ilegal, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise dos pedidos formulados.<br>O Ministro Presidente deste Superior Tribunal consignou que, embora conste na peça inaugural a indicação de "habeas corpus com pedido de liminar", não houve formulação efetiva de pleito a ser apreciado em caráter preambular, tendo, em seguida, determinado a solicitação de informações (e-STJ, fl. 75).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No tocante à demora na apreciação dos pedidos de remição da pena e progressão de regime prisional, cabe ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, "Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).<br>2. No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do pedido de livramento condicional. A aparente demora na apreciação do benefício decorre da necessidade de aguardar o término da sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito subjetivo para obtenção do benefício.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 744.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que as informações prestadas pelo Juízo a quo dão conta de que o pedido de progressão de regime foi formulado "em data recente e de forma genérica, sem acostar aos autos os documentos minimamente necessários para a apreciação da benesse", o que foi confirmado pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo regimental desprovido, com recomendação, de ofício, ao Juízo da Execução, para que examine o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante. Preconiza-se, igualmente, celeridade." (AgRg no HC n. 643.721/SP, deste Relator, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar preso em outra unidade da federação e a necessidade de seu recambiamento, para a análise do pedido.<br>2. Constrangimento ilegal não evidenciado, uma vez que o Juízo de 1º grau demostrou ter envidado todos os esforços que estavam a seu alcance para que ocorra o recambiamento do agravante, havendo informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito Federal.<br>3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n. 358.280/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016).<br>Na hipótese, consoante se depreende do andamento extraído da página eletrônica do TJSP analisada em conjunto com o acórdão estadual, não observo excesso de prazo na análise dos pedidos formulados pela defesa do paciente. A progressão de regime prisional foi concedida em 18/8/2025, o que releva que o Juízo responsável pela execução tem procedido à análise dos pleitos em prazo compatível com a complexidade dos autos, demonstrando diligência na condução do processo.<br>Ademais, em despacho datado de 6/9/2025, o referido Juízo consignou expressamente que os pedidos de remição de pena e demais requerimentos pendentes serão apreciados em breve, o que reforça a conclusão de que a marcha processual vem sendo conduzida de forma regular, afastando a alegação de morosidade no exame das pretensões defensivas.<br>Dessa forma, constato que não há desídia por parte do Juízo de primeiro grau que, às evidências extraídas dos autos, vem envidando esforços para agilizar a apreciação dos pedidos defensivos.<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA