DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KARLA SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O agravo de instrumento é recurso que se limita à apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao momento que profere da decisão recorrida, de modo que o pronunciamento judicial restringe-se tão somente ao acerto<br>ou desacerto do ato atacado. 2. Rejeita-se a alegação de ausência de citação da agravante quando houver seu comparecimento espontâneo nos autos por meio de advogado constituído. 3. Ao deixar de impugnar tempestivamente os cálculos apresentados pela contadoria judicial, a parte executada incorre em preclusão temporal. 4. A parte executada tem o dever processual de colacionar a planilha de cálculo que entende correta, por se tratar de ônus imposto pelo art. 525, §4º, do CPC. AGRAVO DE<br>INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão realizada em 22/1/2024, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo incólume a decisão que, no cumprimento de sentença arbitral, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. A relatora, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, ao enfrentar a controvérsia, delimitou o âmbito cognitivo próprio do agravo de instrumento, assentando a natureza secundum eventum litis do recurso e repelindo a análise de matéria não ventilada nem decidida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância (fls. 88, 90-91, 94). No que toca à alegação de nulidade por ausência de citação, a relatora concluiu que o comparecimento espontâneo da executada, por intermédio de advogado constituído, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 89-90). Afirmou, ainda, que constou no instrumento de mandato o número completo do processo executivo, revelando ciência inequívoca da execução (fl. 90). Sobre os cálculos homologados, entendeu configurada a preclusão temporal, pois a executada deixou de impugná-los tempestivamente e não apresentou planilha que reputasse correta, ônus que lhe é imposto pelo artigo 525, § 4º, do CPC/2015 (fls. 90-91). Reforçou, por fim, que o título judicial em execução prevê a incidência das penalidades do contrato original, o que legitima a multa contratual incluída pela contadoria e robustece a presunção de legalidade do cálculo (fl. 91). Diante disso, negou provimento ao recurso, prejudicando o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando a retificação do nome da agravante em razão do divórcio e sua intimação para depósito dos honorários do conciliador, e ordenando o retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado (fls. 91-92). Dispositivo: "Conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, restando prejudicado o efeito suspensivo concedido no evento 4" (fls. 91-92).<br>A recorrente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão que reconheceu o comparecimento espontâneo e manteve a reintegração de posse. Alegou contrariedade aos artigos 105 e 239, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando ser indispensável cláusula específica no mandato para o recebimento da citação e que a mera juntada de procuração sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo, na ausência de prática de ato de defesa (fls. 159-166, 223). Afirmou a ocorrência de prequestionamento, inclusive implícito, com referência à negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 1.022 e 1.024 do CPC/2015, ante a rejeição de embargos de declaração (fls. 161-164). Invocou, ainda, o filtro de relevância do artigo 105, § 2º, da CF/1988 (introduzido pela EC 125), por se tratar de questão atinente ao pressuposto de existência do processo (artigo 239 do CPC/2015) (fl. 165). Pediu o provimento do recurso para anular as decisões que reconheceram o comparecimento espontâneo sem cláusula específica no mandato e determinar a necessária citação (fls. 168-169). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.468.234/GO, Quarta Turma, DJe 24/4/2023, afirmando que o peticionamento por advogado sem poderes especiais, sem apresentação de defesa, não perfaz comparecimento espontâneo (fls. 162-163); STJ, EREsp 1.709.915/CE, Corte Especial, DJe 9/8/2018, no mesmo sentido (fls. 162, 168); STJ, REsp 1.995.883/MT, Terceira Turma, DJe 21/10/2022, sobre nulidade de citação e poderes especiais (fls. 166-167); STJ, AgInt no AREsp 1.133.419/SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2021, de que a juntada de procuração sem poderes para receber citação não supre o ato citatório (fl. 167); STJ, AgInt no REsp 1.944.022/RJ, Primeira Turma, DJe 2/12/2021, quanto ao prequestionamento implícito e negativa de prestação jurisdicional (fl. 164). Pedidos: recebimento e processamento; intimação do recorrido; provimento integral para reconhecer a necessidade de citação e anular as decisões de primeiro e segundo graus (fls. 168-169). Alíneas do artigo 105, III, da CF/1988 invocadas: "a" (contrariedade a lei federal: artigos 105 e 239 do CPC/2015; artigos 1.022 e 1.024 do CPC/2015, quanto à negativa de prestação jurisdicional) e "c" (interpretação divergente em relação à jurisprudência do STJ sobre comparecimento espontâneo e citação) (fls. 157, 219-220).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (fls. 208-209). Registrou, de início, a inadequação do pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões, por não se inserir no escopo do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (fl. 209). No mérito do exame de viabilidade, assentou que a conclusão sobre a validade da citação, na espécie, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, citando como paradigma o AgInt no AREsp 1.835.575/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/9/2021 (fls. 209-210). Ao final, deixou de admitir o recurso, determinando publicação e intimação (fls. 209). Fundamento aplicado: Súmula 7/STJ (fls. 209-210). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.835.575/SP, Terceira Turma, DJe 22/9/2021, sobre a impossibilidade de revolvimento fático na análise da validade da citação (fls. 209-210). Partes: recorrente, Karla Simone Araújo de Oliveira; recorrida, Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda. Dispositivo: "Deixo de admitir o recurso" (fl. 209). Data: assinatura eletrônica constante da decisão (fl. 209).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando especificamente o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 214-215, 219-223). Sustentou que a matéria é de direito e não reclama reexame de provas, porquanto circunscrita à correta interpretação dos artigos 239, caput e § 1º, e 105 do CPC/2015, e à divergência jurisprudencial do STJ quanto à suficiência da mera juntada de procuração sem poderes especiais, desacompanhada de atos de defesa, para caracterizar comparecimento espontâneo (fls. 216-218, 221-223). Reafirmou o cabimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/1988, além de demonstrar a tempestividade do agravo (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015), com a contagem do prazo em dias úteis e a consideração dos feriados indicados (fls. 219-221). Requereu o processamento do agravo, a remessa ao Superior Tribunal de Justiça e, ao final, a reforma tanto da decisão de inadmissibilidade quanto do acórdão de mérito proferido no evento nº 42 (fls. 223-224). Pedidos: recebimento e conhecimento do agravo, intimação do agravado, remessa ao Superior Tribunal de Justiça e reforma da decisão de inadmissibilidade e do acórdão recorrido (fls. 223-224).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 239, CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de nulidade está intimamente ligada à ideia de prejuízo para a parte. O STJ tem posicionamento no sentido de que a ausência de citação não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo, quando não há nos autos advogado com procuração para receber citação e não foi oferecido nenhum tipo de defesa, não houve acesso aos autos, além do que deve ser alegado no primeiro momento possível.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, relator Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014;<br>AgInt no AREsp 47.435/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.<br>2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).<br>3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.<br>4. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>Não há como averiguar essas informações nos autos (se há defesa, se houve acesso aos autos, se houve carga, se foi manifestado o inconformismo no primeiro momento), isso porque, nos termos do artigo 282, §1º, CPC, a nulidade processual depende da comprovação de que o vício processual efetivamente trouxe prejuízo. Em outras palavras, a mera inobservância de uma formalidade não basta para invalidar um ato ou todo o processo, sendo necessário demonstrar que o direito de defesa, o contraditório ou outra garantia processual foi efetivamente violada. A avaliação da possibilidade de prejuízo real, exigir-se-ia o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,<br>NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REVELIA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO<br>NOS AUTOS. AFASTAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES<br>ESPECIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO<br>INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.942/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA