DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES PROVIDAS .<br>I - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva de parte Embora a concessão irregular de. benefício previdenciário permita ao INSS ajuizar ação de reparação civil, fundada na vedação do enriquecimento ilícito contra o beneficiário, tal pretensão não se confunde com aquela que permite a condenação de agente público ao ressarcimento de dano causado ao erário, pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>II - Não há mesmo quando coexistentes distintas condenações pelas razões bis in idem, anteriormente referidas, tendo em vista a independência das esferas civil, administrativa e penal. O réu não comprovou o ressarcimento do dano por aqueles que receberam indevidamente os benefícios. Desta forma, considerando, a prática em tese de ato ímprobo, inquestionável a ilegitimidade passiva dos réus.<br>III - Ainda, a respeito da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, no que tange à Ação Penal 0008800-59.2012.403.6181, verifica-se que, naquele contexto, a denúncia inicialmente imputou a prática do crime de estelionato majorado, porque teria concedido benefício previdenciário, mediante fraude, consistente em indevido enquadramento de atividade comum em especial e contagem de tempo de contribuição desamparada de documentação idônea, causando prejuízo ao INSS. Mas o Juízo "a quo" alterou a classificação jurídica do fato ( ), por considerar que a conduta narrada na denúncia amoldar-se-ia ao crime emendatio libelli do art. 313-A do CP, ora consignando que o acusado teria inserido dados falsos em sistema, ora que teriam sido alterados dados verdadeiros.<br>IV - Apesar da condenação em primeira instância, a E. 11ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do réu para absolvê-lo, considerando a atipicidade da conduta, com trânsito em julgado já certificado. Verifica-se que os fatos discutidos na ação penal não se amoldam com exatidão à presente ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o benefício concedido não foi mencionado na inicial.<br>V - Tampouco há que se cogitar de nulidade do processo administrativo disciplinar que ampara a inicial, uma vez que, nos termos da Súmula 592 do C. Superior Tribunal de Justiça, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa", o que não se comprovou no caso dos autos.<br>VI - No mérito, alega o apelante que parte dos benefícios irregularmente concedidos explicam-se por erros cometidos por estagiários. É certo que a própria natureza precária da contratação de estágio, a qual envolve atuação em aprendizagem ou extensão de ensino, sem vínculo empregatício, certo é que demanda supervisão constante pelos agentes públicos, seja quando são seus superiores hierárquicos, seja quando assinam e respondem pelos atos daqueles.<br>VII - Em sua apelação, o primeiro réu afirma que a atividade especial reconhecida refere-se a períodos de trabalho anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quando a simples anotação na carteira de trabalho (CTPS) permitia a conversão. Quanto a documentos apresentados com a mesma letra, embora emitidos por empresas diferentes, afirmou que era comum empresas de transportes, a fim de eximirem-se de suas responsabilidades trabalhistas, trocarem de razão social e CNPJ rotineiramente, permanecendo no mesmo lugar e muitas vezes com os mesmos funcionários, fato que reputou de difícil comprovação pelo falecimento do beneficiário.<br>VIII - Em sua apelação, o segundo réu afirma que não restou comprovada a presença do dolo, havendo, quando muito, erro administrativo. Alude a testemunho parecido, segundo o qual havia mudança nas regras de concessão de benefícios com bastante frequência e muitos conflitos nos entendimentos sobre essas mudanças. Afirma que, se os documentos utilizados para obtenção do beneficio são falsos, este seria um caso de estelionato, razão pela qual deveriam ser apuradas as autorias dos respectivos documentos, em vez de condená-lo. Refere que seguiu, rigorosamente, o regramento veiculado na Orientação IN 49/01, em especial seu art. 40, e parágrafo único. Assevera que a conversão do período especial em comum caput desse segurado foi feita tendo por base o estipulado no Anexo III, Código 2.3.3, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com vigência até 28/04/1995, que também poderia ser enquadrado no código 2.3.2. Aduz que as instruções são para enquadramento "por situação" e não por "função". Afirma que o médico do INSS atesta que o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Quanto ao outro benefício, relata que não foi o réu quem protocolizou o respectivo pedido e que existe procuradora regularmente constituída no processo administrativo. Aduz que o enquadramento seguiu corretamente o estipulado no art. 2º, do Decreto 53.831/64, Anexo II, Item 1.1.8, o qual cita Eletricista e outros. Aponta ainda Laudo e Declaração confirmando a insalubridade, além de DSS8030, da GEVISA, com correto enquadramento em duas insalubridades, 1.1.8 - Eletricista e 1.1.5 - Ruído.<br>IX - Com efeito, há na jurisprudência pátria precedentes que reconhecem a conversão de tempo especial pela simples anotação da categoria de trabalho na CTPS, considerando os parâmetros dos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Destaca-se que o reconhecimento judicial do benefício justifica o afastamento da condenação do réu, em relação aos valores recebidos pelo referido segurado, não sendo requisito para a análise da existência, ou não, de ato ímprobo nos demais casos .<br>X - É certo que os réus, na condição de servidores do INSS, estão adstritos ao cumprimento de normas administrativas que regulam sua atividade, sendo dever dos agentes públicos atender corretamente o público alvo da Autarquia, mas igualmente zelar pelos interesses do erário. Entretanto, a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso comporta ponderações casuísticas mesmo no âmbito da jurisprudência previdenciária, assim como a análise de provas do exercício de trabalho em condições especiais.<br>XI - O ajuizamento da ação, aparentemente, não foi acompanhado de inquirição mais profunda ou instrução específica por parte do INSS ou do Ministério Público Federal. Por essa razão, não houve comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, sendo açodadas as contrarrazões do MPF ao afirmar categoricamente a existência de percepção de vantagem ilícita, como justificativa para as condutas sob análise. Também por esse motivo, os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa indicados como fundamento da condenação são aqueles que tratam de dano ao erário e ofensa a princípios administrativos e não aqueles que apontam o enriquecimento ilícito das partes .<br>XII - Nestas condições, caberia à parte autora comprovar a existência de dolo específico na conduta dos réus. Há que se considerar, para tanto, que, no curso da ação, sobreveio a Lei 14.230/21, que promoveu alterações sensíveis na redação da Lei de Improbidade Administrativa de 1992. Relevante a análise do caso em tela à luz das teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, especialmente sobre a extinção da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e sobre o regime de prescrição aprovado pela nova LIA: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (..) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.<br>XIII - No caso dos autos, os réus foram condenados com base nos artigos 10, I, VII e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/92, que trata de hipótese com ausência de enriquecimento ilícito do agente, criou sensível desafio à acusação, para provar a existência de dolo específico na conduta do agente público que gera danos efetivos ao patrimônio público.<br>XIV - Ainda que se possa discutir se a conduta dos réus envolve negligência e qual seria sua gravidade, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência de dolo específico de facilitar indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular ou de conceder benefício administrativo de formalidades legais ou regulamentares, ou de facilitar o enriquecimento ilícito de terceiros. Não se vislumbra a existência de ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.<br>XV - A esse propósito, a reforçar o entendimento já consagrado pelo C. STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, anteriormente referido, cumpre destacar a tese fixada pelo C. STJ em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Tema 1108, REsp 1.913.638/MA, reiterando a necessidade de prova de dolo para configuração de ato ímprobo, com fundamento do art.1 1 da Lei 8.429/92.<br>XVI - Apelações providas, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.085):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES PROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÕES. MANTIDO O MÉRITO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.<br>I - O acórdão impugnado por esta Sexta Turma, proferido por unanimidade, entendeu que não há nos autos prova inequívoca do dolo específico para justificar a condenação por ato de improbidade administrativa.<br>II - Da mesma forma, à luz da legislação e jurisprudência previdenciária referentes à época dos fatos, não identificou negligência grave que justificasse a aplicação do art. 17, § 16, da Lei 8.429/92, como medida destinada a obter ressarcimento de dano por ato ilícito que não configura ato de improbidade administrativa .<br>III - Quanto aos honorários advocatícios, não se cogita de sua inversão por interpretação do art. 18 da LACP consagrada pelo STJ (AgInt no AR Esp n. 2.382.068/PR).<br>IV - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.<br>V - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos tão somente para suprir as omissões referentes ao art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 e aos honorários advocatícios, mantido na íntegra o mérito do acórdão impugnado.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "o aresto combatido deixou de examinar questões centrais aventadas pelo Órgão Ministerial nos autos, acerca dos elementos comprobatórios existentes acerca do dolo específico nas condutas imputadas aos Réus, fundamentando sua conclusão de maneira genérica" (fl. 2.094).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>No mérito, alega o apelante que parte dos benefícios irregularmente concedidos explicam-se por erros cometidos por estagiários. É certo que a própria natureza precária da contratação de estágio, a qual envolve atuação em aprendizagem ou extensão de ensino, sem vínculo empregatício, certo é que demanda supervisão constante pelos agentes públicos, seja quando são seus superiores hierárquicos, seja quando assinam e respondem pelos atos daqueles.<br>Ao condenar o réu Juraci Endres, o Juízo a quo assim assentou, com seus grifos:<br>(..) não diviso a presença do elemento subjetivo essencial à caracterização de improbidade, o dolo, no tocante à concessão do benefício ao Sr. Zacarias Lopes da Silva.<br>(..) Com relação ao benefício concedido elo réu Juraci ao Sr. Zacarias, a despeito de ter sido considerado irregular pelo INSS, há Sentença proferida nos autos do processo nº 0006089-88.2012.403.6114, em trâmite na 3º Vara Cível/Previdenciária de São Bernardo do Campo, concedendo judicialmente o benefício ora questionado, inclusive com a conversão do tempo de serviço normal e tempo de serviço especial os períodos de 10/10/1979 a 28/06/1982, 18/11/1982 a 24/09/1991 e 23/10/1991 a 28/04/1995 e reestabelecendo o benefício nº 138.993.348-0, a qual foi mantida pela 2a Instância, hipótese que, por si só, afasta o possível dolo na sua concessão, ainda que a mencionada Ação não tenha transitado em julgado.<br>No entanto, a conduta do réu Juraci no exercício de sua atividade laboral, quando da concessão do benefício ao Sr. Geraldo, revela a intenção de favorecer o beneficiário, na medida em que os alegados "erros" cometidos se revelam grosseiros e, portanto, intencionais, uma vez que as irregularidade são evidentes, inclusive, aos olhos de um leigo.<br>Destaco que, neste caso, os documentos juntados eram todos escritos com a mesma letra, apesar de se tratarem de empresas diferentes; os formulários não identificavam os responsáveis pela emissão deles; alguns formulários foram preenchidos com data posterior à extinção da empresa que, em tese, os preencheu; a CTPS apresentada continha várias rasuras, borrões, sobreposição de datas, datas divergentes das constantes no CNIS, várias anotações extemporâneas, o que demonstraria que a concessão deveria ser efetivada com o máximo de cautela, dada a probabilidade de fraude e, no entanto, ela ocorreu em apenas 30 (trinta) minutos.<br>Em sua apelação, o réu afirma, quanto ao benefício concedido ao senhor Geraldo Targino, que a atividade especial reconhecida refere-se a períodos de trabalho anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quando a simples anotação na carteira de trabalho (CTPS) permitia a conversão. Quanto a documentos apresentados com a mesma letra, embora emitidos por empresas diferentes, afirmou que era comum empresas de transportes, a fim de eximirem-se de suas responsabilidades trabalhistas, trocarem de razão social e CNPJ rotineiramente, permanecendo no mesmo lugar e muitas vezes com os mesmos funcionários, fato que reputou de difícil comprovação pelo falecimento do beneficiário. Sustenta que a hipótese é idêntica a do benefício concedido ao senhor Zacarias Lopes da Silva, é dizer, períodos especiais anteriores à Lei 9.032/95, o que permitiu o reconhecimento judicial do benefício, circunstância ponderada na própria sentença condenatória.<br>Já, na condenação do réu Ricardo Jorge, o Juízo expendeu os seguintes a quo fundamentos, destacando trechos:<br>Com relação ao beneficio concedido à Sra. Eliana Rita Valbono, o INSS afirma não ter havido irregularidades quanto à concessão do benefício em si, já que a segurada fazia jus a ele. Todavia, à época dos fatos, havia agendamento eletrônico e, no entanto, não consta na base de dados tal agendamento. Afirma que a segurada, em 3 (três) depoimentos prestados, disse não ter comparecido à Agência do INSS que concedeu o beneficio, uma vez que ela entregou os documentos a um procurador, não havendo, entretanto, qualquer procuração juntada ao processo concessório. Salientou a estranheza de o benefício ter sido protocolado e concedido no mesmo dia.<br>Entretanto, considerando os depoimentos das testemunhas no sentido de que havia encaixes em atendimentos e considerando que, a despeito da falta de procuração, a concessão foi correta, não verifico o dolo na ação do ex-servidor.<br>No entanto, a conduta do réu Ricardo na execução do seu trabalho, quando da concessão do benefício a Sra. Delmira, revela a intenção de favorecer a beneficiária, na medida em que os "erros" cometidos se mostram grosseiros e, portanto, intencionais, uma vez que as irregularidades são evidentes, mesmo, aos olhos de um leigo.<br>Neste sentido destaco que o agente público tinha meios hábeis para verificar que a beneficiária possuía inscrição como Contribuinte Individual Ativa na categoria de empresária, havendo recolhimentos inclusive no mês em que protocolou o benefício social. Não bastasse, nota-se que a defesa não esclareceu as irregularidades apontadas, se limita do a questionar a decisão da Comissão Administrativa de forma genérica.<br>Saliento que benefício de amparo ao idoso somente pode ser concedidoo àquele que preencher os requisitos descritos no art. 20 da Lei 8.742/93, o que não era o caso . (..)<br>Com relação ao benefício concedido ao Sr. Antônio, verifica-se a intenção do réu Ricardo em beneficiar o segurado, uma vez que:<br>i) O benefício foi, inicialmente, negado em razão de laudo técnico de médico perito do INSS;<br>ii) Requerida a reanálise do requerimento pelo segurado, o réu deferiu, imediatamente, a aposentadoria pleiteada pelo segurado, sem justificativa; ou seja, deixando de considerar o indeferimento inicial, cuja análise foi feita pela perícia médica da autarquia autora;<br>iii) Novamente remetido à perícia para a reanálise da concessão do benefício, a perícia concluiu, mais uma vez, que a função de topógrafo não se enquadrava como atividade especial;<br>iv) Duas vezes indeferida a aposentadoria tendo sido analisada pelo setor responsável, o réu enviou carta ao beneficiário: "o médico do trabalho responsável pelo laudo técnico pericial da firma Construtora Ferreira Guedes S/A deverá esclarecer se a medição do ruído indicado no laudo foi obtida na altura do ouvido do trabalhador" e, como consequência, foi juntada manifestação do médico, sem qualquer protocolo;<br>v) Assim o servidor réu despachou afirmando estarem corretos os documentos, os encaminhando pela 3a (terceira) vez para a análise da perícia que, desta vez, entendeu que, por conta do ruído, o beneficiário se enquadrava na atividade "especial"; importante salientar que a questão do " ruído " foi aventada pelo réu ;<br>v i ) O réu liberou os pagamentos ;<br>vii) A Divisão de Benefícios solicitou o retorno à perícia e decidiu que "somente em alguns momentos o trabalhador era exposto a ruídos" e, assim, não cabia o enquadramento, motivo que fez com que o servidor encaminhasse nova carta ao beneficiário, ao invés de chancelar o indeferimento do benefício.<br>Assim, salta aos olhos as diversas ações do réu na tentativa de conceder o benefício.<br>Ainda que alegue ter concedido o benefício em razão da "situação" e não da "função", tenho que o deferimento foi prematuro, sobretudo por já ter sido anteriormente indeferido, bem como em razão de a função "servente/auxiliar de topografia-topógrafo" não estar elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.<br>Quanto ao benefício concedido ao Sr. Jacinto Pereira da Costa, de acordo com o INSS, ele foi concedido sem o tempo mínimo de contribuição necessário com o enquadramento irregular de atividade comum como tempo de atividade especial.<br>Diferente do que alega o réu Ricardo em sua defesa, a função de 1/2 oficial eletricista não está elencada no Decreto 53.831/64. Cumpre ressaltar que a concessão do beneficio foi feita em 27/09/2001 e os formulários de análise de atividade especial foram assinados em datas posteriores à data de concessão, por exemplo, a declaração da empresa Camargo Correa S/A foi emitida em 07/11/2001 e, na mesma data da concessão do benefício, foi efetuada pesquisa que só teve parecer, inconclusivo, em 08/11/2001.<br>Assim, considerando que com os enquadramentos irregulares o segurado computou praticamente 10 anos a mais em sua contagem de tempo para aposentadoria e, sobretudo, que há documentos utilizados para a concessão que foram emitidos em data posterior a ela, salta aos olhos a intenção de beneficiar o segurado.<br>O réu Ricardo alegou em sua defesa prévia que os benefícios que ele concedeu estão ativos, no entanto, verifico que apenas o da Sra. Eliana Rita Valbono está mantido com o mesmo número de benefício, os demais não estão ativos como quer fazer crer o réu, haja vista que possuem outro número.<br>Em sua apelação, o réu afirma que não restou comprovada a presença do dolo, havendo, quando muito, erro administrativo. Alude ao testemunho parecido de Pinheiro Vasconcellos Arruda, segundo o qual havia mudança nas regras de concessão de benefícios, com bastante frequência, e muitos conflitos nos entendimentos sobre essas mudanças. Afirma que, se os documentos utilizados para obtenção do beneficio são falsos, este seria um caso de estelionato, razão pela qual deveriam ser apuradas as autorias dos respectivos documentos, em vez de condená-lo.<br>Quanto ao benefício de Antonio de Jesus Padilha Pereira, aduz que seguiu, rigorosamente, o regramento veiculado na Orientação IN 49/01, em especial seu art. 40, caput e parágrafo único. Assevera que a conversão do período especial em comum desse segurado foi realizada, tendo por base o estipulado no anexo III, código 2.3.3, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com vigência até 28/04/1995, que também poderia ser enquadrado no código 2.3.2. Afirma que as instruções são para enquadramento "por situação" e não por "função". Argumenta que o médico do INSS, Dr. Wilson Antonio Martins, atesta que o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente.<br>Quanto ao benefício de Jacinto Pereira da Costa, relata que não foi o réu quem protocolizou o respectivo pedido de benefício, e que existe procuradora regularmente constituída no processo administrativo, Sra. Ivonete. Sustenta que o enquadramento seguiu corretamente o estipulado no art. 2º do Decreto 53.831/64, Anexo II, Item 1.1.8, o qual inclui Eletricista e outros. Aponta ainda que constam Laudo e Declaração confirmando a insalubridade, além de DSS8030, da GEVISA, com correto enquadramento em duas insalubridades, 1.1.8 - Eletricista e 1.1.5 - Ruído.<br>Com efeito, há na jurisprudência pátria precedentes que reconhecem a conversão de tempo especial pela simples anotação da categoria de trabalho na CTPS, considerando os parâmetros dos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79.<br>Destaca-se que o reconhecimento judicial do benefício de Zacarias Lopes da Silva justifica o afastamento da condenação do réu Juraci Endres, em relação aos valores recebidos por esse segurado, não sendo requisito para a análise da existência, ou não, de ato ímprobo nos demais casos.<br>É certo que os réus, na condição de servidores do INSS, estão adstritos ao cumprimento de normas administrativas que regulam sua atividade, estando sujeitos ao dever de atender corretamente o público alvo da Autarquia, mas igualmente zelar pelos interesses do erário.<br>Entretanto, a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso comporta ponderações casuísticas, mesmo no âmbito da jurisprudência previdenciária, assim como a análise de provas do exercício de trabalho em condições especiais.<br>Verifica-se que o ajuizamento da ação, aparentemente, não foi acompanhado de inquirição mais profunda ou instrução específica a cargo do INSS ou do Ministério Público Federal, o que explicaria a falta da comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, sendo açodadas as contrarrazões do MPF, quando afirma categoricamente a existência de percepção de vantagem ilícita, como justificativa para o enquadramento das condutas sob análise.<br>Também por esse motivo, os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa utilizados como fundamento da condenação são aqueles que tratam de dano ao erário e ofensa a princípios administrativos e não aqueles que apontam o enriquecimento ilícito das partes.<br>Nestas condições, caberia à parte Autora comprovar a existência de dolo específico na conduta dos réus. Há que se considerar, para tanto, que, no curso da ação, sobreveio a Lei 14.230/21, que promoveu alterações sensíveis na redação da Lei de Improbidade Administrativa de 1992.<br> .. <br>A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/92, que trata de hipótese de improbidade com ausência de enriquecimento ilícito do agente, criou sensível desafio à acusação para provar a existência de dolo específico na conduta do agente público que gera danos efetivos ao patrimônio público.<br>Ainda que se possa discutir se a conduta dos réus foi praticada com negligência e qual seria sua gravidade, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência de dolo específico de facili tar indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular ou de conceder benefício administrativo de formalidades legais ou regulamentares ou, ainda, de facilitar o enriquecimento ilícito de terceiros.<br>No caso, não se vislumbra a existência de ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade dos agentes públicos.<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento às apelações, para julgar improcedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, na forma da fundamentação acima.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem, reiterando os fundamentos já assentados quando do julgamento da apelação, salientou que "Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso" (fl. 2.083).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência deste STJ, "não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade" (AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, conforme se vê do teor dos trechos do voto supratranscritos, ao apreciar o feito, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência do dolo na conduta dos recorridos, a descaracterizar o ato de improbidade administrativa a eles imputado.<br>Portanto, não há razão para modificar o decisum.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA