DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por AUTO POSTO LOW PRICES LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Gislaine Cristina Lucena de Souza.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, pois, a despeito da juntada da procuração de fl. 361, no prazo estabelecido para regularização, não consta do referido documento a assinatura da outorgante.<br>Diante disso, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para verificação de eventual falha no recebimento e juntada da petição de fls. 360/370, que, após as providências narradas às fls. 375/377, informou que " ..  não foram localizados elementos que evidenciem a existência de assinatura digital na referida peça."<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a sua representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto incabível.<br>O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.<br>Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.<br>A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.<br>Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA