DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APÓS DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE DE PERMANECER COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, E INDEFERIU PEDIDO DA EXECUTADA DE COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. POR DESBORDAR DOS LIMITES DA COISA JULGADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL A COBRANÇA DAS MENSALIDADES INADÜNPLIDAS NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO RECONHECEU EVENMAL INADIMPLEMENTO DAS CONTRAPRESTAÇ ES DEVIDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECEU APENAS A OBRIGAÇÃO DO APELADO DE ARCAR COM AS CONTRAPRESTAÇ ES DO PLANO DE SAÚDE COMO CONDIÇÃO PARA SE MANTER COMO BENEFICIÁRIO, SEM INCLUIR RECONHECIMENTO DE INADIMPLEMENTO OU CRÉDITO EM FAVOR DA APELANTE. 4. A PRETENSÃO DE COBRANÇA EXTRAPOLA OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA REALIZAÇÃO NOS AUTOS, MESMO CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS NÃO PODE SER REALIZADA NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 775. PARÁGRAFO ÚNICO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 507 e 509, § 4º, do CPC, no que concerne à violação da coisa julgada, porquanto o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, obstou o pagamento do valor integral do prêmio pela parte recorrida, consoante título judicial transitado em julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme devidamente apontado, restou consignado no acórdão proferido na fase de conhecimento que compete ao Recorrido efetuar o pagamento integral do prêmio, nos termos acima expostos. Importante observar que este fato também é reconhecido pela decisão recorrida:<br> .. <br>Excelências, o v. Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, também constou que compete ao beneficiário, no caso o Recorrido, efetuar o pagamento das contraprestações enquanto ativo:<br> .. <br>E é justamente esta providência que está sendo buscada pela Recorrente, na medida em que o que se pretende cobrar são os valores não pagos enquanto o Recorrido estava incluído na apólice antes do respectivo cancelamento.<br>Assim, uma vez que há expressa previsão de pagamento integral pelo Recorrido, não há que se falar em ausência de título executivo.<br>Resta claro, portanto, que a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo viola a coisa julgada, o que é vedado pelos artigos 507 e 509, §4º, ambos do Código de Processo Civil, os quais tratam da imutabilidade das decisões após o trânsito em julgado (fls. 1.066/1.067).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado na ação revisional c. c. pedido de obrigação de fazer que foi julgada procedente para determinar a manutenção do postulante e seus dependentes no plano de saúde, mediante pagamento do valor integral do prêmio mensal, conforme sentença de fls. 256/261 e 266 e Acórdão de fls. 378/382.<br>Foi instaurado e processado o cumprimento de sentença para se apurar o valor da mensalidade, mas o exequente se manifestou informando a desistência de permanecer como beneficiário no plano de saúde em questão, por não ter condições de assumir o contrato nas condições de custeio informadas (fls. 999), e a executada requereu o pagamento das mensalidades que teriam sido inadimplidas (fls. 1003/1004), pedido que restou indeferido por extrapolar os limites da coisa julgada, contra o que se insurge.<br>Respeitada a argumentação da apelante, o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença reconheceu tão somente a obrigação do apelado de arcar com as contraprestações do plano de saúde, como condição para se manter como beneficiário, não incluindo, todavia, o reconhecimento de eventual inadimplemento das contraprestações devidas, nem tampouco a declaração da existência de crédito em favor da apelante.<br>A pretensão de cobrança apresentada pela apelante, portanto, extrapola os limites do título executivo judicial, não sendo possível sua realização nestes autos, ainda que considerados os princípios da celeridade e economia processual, os quais não afastam a restrição legal imposta ao cumprimento de sentença, vinculando-o estritamente ao título executivo em que se apoia (fls. 1.058/1.059).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que " ..  esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA