DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior T ribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e contradição nos seguintes termos:<br>Pois bem, da análise da Decisão de Vossa Excelência, se evidencia a omissão quanto a análise do art. 23 da Lei 8.906/94, objeto do recurso.<br> .. <br>Por outro lado, como bem fundamentado no Agravo em Resp., o art. 489, §1º, VI do CPC, não é nem nunca foi objeto do recurso,<br>Em verdade, a única razão de utilização do art. 489, §1º VI do CPC no recurso especial foi a título de complemento subsidiário das razões meritórias.<br> .. <br>Em outras palavras, de uma simples leitura do recurso especial e suas razões de mérito (Item III e III.I) nada, absolutamente nada, é tratado quanto ao artigo mencionado. Por outro lado, a fundamentação, é totalmente construída, fundamentada e apresentada em exclusiva apresentação da negativa de vigência do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994; 85, §10º, 90, do CPC.<br>Portanto, concessa vênia, se evidencia contraditória a decisão quando disserta que quanto a controvérsia, incide a súmula 284/STF em referência ao art. 489, §1º, VI do CPC, haja vista violação ao que citado dispositivo nunca foi o objeto recursal.<br> .. <br>Noutro norte, ainda se faz pertinente se suplicar a benevolente atenção desse MM Julgador para verificação da contradição no que se refere ao entendimento de aplicação da súmula 7/STJ, posto que ao caso não existe nenhuma necessidade de reanalise de provas.<br> .. <br>Outrossim, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos incontroversos pelas instâncias ordinárias não constitui reexame de provas.<br>Relembre-se que a não assinatura do acordo pelos advogados da embargante consta expressamente reconhecido nos votos e decisões vergastadas (fls. 766-768).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA