DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Root Brasil Agronegocios S/A., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão "examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, sobre a legalidade do ato acoimado de coator, restando ausente violação à direito líquido e certo da Recorrente" (fl. 835), e (II) ausência de prequestionamento pois "a alegação de violação ao artigo 24 da Lei Complementar 87/96, não foi ventilada no acórdão recorrido, nem no julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 842).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o Tribunal a quo não apreciou a questão, limitando-se a analisar apenas a violação sobre a não cumulatividade" e que o "o Tribunal a quo sequer tangenciou o pedido de realização da distinção" (fl. 858), e (ii) "a todo tempo (..) arguiu violação ao art. 24, da LC n.º 87/96, sendo que o tribunal recorrido quedou-se inerte quanto a violação desse direito" e que "não cabe usar a SÚMULA 211-STJ, como fez o tribunal a quo, para rechaçar o prequestionamento ficto, pois a súmula fdoi superada pelo art. 1.025 do CPC/15" (fls. (859/860).<br>Contraminuta às fls. 874/878.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu. De fato, " p ara impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA