DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA MARTINS FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 496, § 3º, III, do CPC, no que concerne à indevida remessa necessária diante do valor econômico obtido na causa e da ausência de recurso voluntário da Prefeitura Municipal para r everter à sentença de primeiro grau, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos a sentença de primeira instância não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos para Municípios, nos termos do artigo 496, § 3º inciso II, do CPC, "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários- mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público;".<br>No presente caso, como se verifica no valor dado à causa (R$ 17.952,00), o talta do benefício econômico é muito inferior a 100 salários-mínimos , cujo montante, em 2024, estava em torno de R$ 141.200,00.<br>Aliás, a jurisprudência consolidada do próprio E.TJ/SP entende que se o valor, ainda que estimado, for muito abaixo do limite legal previsto pelo CPC/2015 (art. 496), é indevida a remessa necessária, conforme os seguintes julgados:<br> .. <br>Assim, diante do valor econômico obtido na causa e da ausência de recurso voluntário da Prefeitura Municipal para reverter à sentença de primeiro grau, o conhecimento no v. acórdão da remessa necessária viola claramente o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 544-545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. D essa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA