DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra de fls. 357/361, na qual não conheci do writ por deficiência de instrução.<br>No presente pedido (fls. 364/481), a defesa colaciona o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente a fim de demonstrar o direito alegado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para revogar a prisão preventiva, reconhecer o excesso de prazo da custódia, ou estender o benefício concedido a corréu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que o requerente juntou aos autos a íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 365/418), possibilitando a análise do pedido inicial.<br>Assim, reconsidero a decisão anterior, e reanaliso o presente habeas corpus a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, passível de correção de ofício.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 1º, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, incisos I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n. 9.613/98.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):<br>"EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO NONAGESIMAL. UTILIZADOS OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEIRA QUE IMPÔS A PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. ART. 580 DO CPP. IMPORTANTE ATUAÇÃO NA ORCRIM. SITUAÇÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE PROVAS DECLARADA PELO STJ. EXTENSÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Do quanto exposto pela autoridade impetrada, o caso é evidentemente complexo, envolvendo organização criminosa de grande porte voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes. Assim sendo, oportuno se faz salientar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal "quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime", sendo que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto" (HC 1034955-69.2023.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, P Je 13/12/2023), como a complexidade do caso, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução etc.<br>2. No caso, apesar do tempo já decorrido de prisão do paciente, não se justifica a imediata revogação da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo, já que, conforme já dito, a complexidade do caso, em princípio, justifica um prazo mais elastecido para a apuração dos fatos.<br>3. Deve ser salientado também que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente figura como braço direito de Wagner Garcia de Abreu Junior, considerado líder da referida organização criminosa, tendo nela, portanto, importante atuação, o que, em princípio, o distingue de outros corréus alegadamente já beneficiados com a liberdade provisória.<br>4. A prisão foi mantida em face da permanência do risco de reiteração delitiva, decorrente, notadamente, da periculosidade do paciente, que pode ser depreendida dos indícios de autoria e materialidade de prática de delitos de natureza grave; da grande estrutura da organização criminosa, envolvendo ao menos 14 pessoas e, conforme já dito, da relevante posição por ele ocupada dentro de tal organização. Nesse quadro, ainda que se considere a natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares penais, não há como afastar, à míngua de indícios de alteração do suporte fático exposto, a pertinência da manutenção da prisão cautelar, bem como a insuficiência da substituição da prisão por outras medidas cautelares.<br>5. No que tange ao pedido de extensão ao paciente dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo em favor do corréu Sergio Roberto de Carvalho nos autos 1025871-74.2024.4.01.3600 (ID. 428979719 - fls. 2/8), observo que não há informação nos presentes autos de que o pedido de extensão tenha sido primeiramente analisado e eventualmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau, o que inviabiliza a sua apreciação, em primeira mão, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. De todo modo, convém salientar que a informação que se tem, no momento, é a de que na denúncia ofertada na Ação Penal 1000926-10.2021.4.01.3606 foram narrados 10 eventos distintos relacionados à atuação da organização criminosa em questão. Dentre os quais, imputa-se a participação do paciente apenas em cinco deles, quais sejam: os eventos 5 (tráfico de entorpecentes); 2, 6, 7 e 8 (associação para o tráfico), além de lavagem de capitais em relação aos eventos 2 e 8. Assim sendo, não há como aferir do que consta nos presentes autos se o decreto prisional do paciente também se baseou "na prova cujo desentranhamento foi supervenientemente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 189.376/MT)". O exame sobre a possibilidade ou não de extensão dos efeitos de decisão em benefício do paciente exigiria um exame mais aprofundado de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>7. Ordem denegada".<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 2 anos, sem que a instrução processual tenha sido concluída.<br>Aduz que o paciente faz jus à extensão de benefício concedido ao corréu Sérgio Roberto nos autos do RHC 189.376/MT, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 274/277), as informações foram prestadas (fls. 282/328 e 330/342), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 345/355).<br>O habeas corpus não foi conhecido por deficiência de instrução (fls. 357/361) e a defesa apresentou pedido de reconsideração às fls. 364/481.<br>Pois bem.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>" .. <br>2.2.1. PRISÃO PREVENTIVA.<br> .. <br>O Ministério Público Federal, instado, requereu a decretação da prisão preventiva dos investigados acima referidos, com exceção de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, em relação ao qual, em caso de negativa do pedido de declínio, requereu que seja solicitado ao juízo da JFPE o compartilhamento da decisão de prisão preventiva para verificar se os eventos não são os mesmos.<br> .. <br>Superada essa questão, quanto ao periculum libertatis, a autoridade policial justificou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social dos agentes, a nocividade do tráfico de drogas para a sociedade em geral e a reiteração delitiva (id 1295823331 - Pág. 6/7).<br>Quanto à tutela da ordem pública, muito embora a expressão jurídica garantia da ordem pública, justificadora da prisão preventiva, possa inicialmente padecer de uma certa indeterminação semântica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se incumbiu de concretar o seu conteúdo normativo.<br> .. <br>Assentada essa premissa, entendo que, in casu, está devidamente evidenciada a necessidade atual de se resguardar a ordem pública com a prisão preventiva dos investigados RAFAEL CHAMOUN MARQUES, ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO e WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR.<br>Com efeito, no caso concreto, quanto à tutela da ordem pública, sob os fundamentos da gravidade concreta do crime e da periculosidade social dos agentes, verifica-se que se trata, conforme a narrativa da autoridade policial, de organização criminosa voltada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com eventos criminosos identificados desde o ano de 2021, e que aparentemente permaneceu em atividade mesmo após diversas prisões de seus supostos integrantes e apreensões de carregamentos de droga, sempre transportados pelo modal aéreo. Nesse passo, vale ressaltar que, no decorrer das investigações, várias aeronaves supostamente utilizadas ou destinadas para o transporte de entorpecentes foram apreendidas (vide EVENTOS 1, 2, 3, 4, 6 e 8). Além disso, uma aeronave precisou ser abatida pela Força Aérea Brasileira (vide EVENTO 5), o que denota a extrema ousadia com que os envolvidos agem ao desafiarem a ordem jurídica, muito embora cientes de que estão sendo investigados. E, ainda, quanto à tutela da ordem pública, sob o fundamento da possibilidade concreta de reiteração criminosa, conforme exposto no item 2.1 desta mesma decisão, foram identificados ao longo das investigações ao menos 08 (oito) eventos, em tese, delituosos - abordados em ordem cronológica na decisão que decretou a prisão temporária -, isso sem considerar os adendos feitos pela autoridade policial em seu relatório final (com o acréscimo de dois eventos), dos quais o investigado WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR, a quem é atribuído papel de destaque no esquema criminoso, estaria envolvido, no mínimo, em 07 (sete) (EVENTOS 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8), e dos quais o investigado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, tido como "fiel escudeiro" do investigado WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR, atuando, em tese, como seu braço direito, estaria envolvido, no mínimo, em 05 (cinco) (EVENTOS 2, 3, 6, 7 e 8), o que evidencia ser a prisão preventiva a única medida cautelar eficaz para interromper a reiteração criminosa dos investigados.<br>Neste contexto, existem indícios suficientes de que os representados WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR e ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, mesmo cientes de que o aparato de segurança do Estado estava investigando as circunstâncias envolvendo as apreensões de aeronaves e/ou entorpecentes, continuaram realizando atos, em princípio, caracterizadores dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (fumus comissi delicti). Em outras palavras, mesmo cientes da atuação estatal, não deixaram, em tese, de prosseguir com a associação voltada para o tráfico de drogas, o que denota a contemporaneidade do comportamento delitivo, assim como a necessidade de se interromper a continuidade delitiva.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a prisão preventiva é instrumento cautelar adequado para tutelar a ordem pública quando necessária para interromper a continuidade delitiva. Neste sentido: RHC 116.084/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, D Je 23/09/2019; AgRg no HC 526.122/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 18/09/2019.<br>Destarte, tenho que a prisão preventiva dos investigados WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR e ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA está legitimada também em virtude da necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa.<br> .. <br>Portanto, pelo fundamento da necessidade de se tutelar a ordem pública, tenho por presentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva em relação aos representados RAFAEL CHAMOUN MARQUES (CPF nº 062.524.206-89), ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF nº 312.149.448-17), SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO (CPF nº 780.846.798-72) e WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR (CPF nº 494.179.596-20)".<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, e analisou as demais questões ao julgar o habeas corpus originário, de acordo com os seguintes fundamentos:<br>"Primeiramente, informando acerca de decisão proferida pelo STJ no RHC 189376-MT, em favor do corréu Sérgio Roberto de Carvalho, que declarou a nulidade da extração de dados do celular do também corréu Wagner Garcia de Abreu Junior, a qual havia sido indevidamente autorizada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP, nos autos da Medida Cautelar 0003707-44.2022.8.26.0506 (relacionada ao IP 1005697-53.2022.4.26.0506, que deu origem à Ação Penal 1000926-10.2021.4.01.3606), devendo a prova ser desentranhada, sem prejuízo de que seja novamente produzida, desde que em razão de decisão proferida por autoridade competente.<br>Em seguida, apresentando cópia de decisão proferida pelo Juízo a quo - na qual foi revogada a prisão preventiva do corréu Sérgio Roberto de Carvalho, que havia sido decretada nos Autos 1013632-09.2022.4.01.3600 ("Operação Catrapo") , pois fundada na prova cujo desentranhamento foi determinado pelo STJ -, requer, uma vez mais, a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>A autoridade impetrada prestou as seguintes informações sobre o caso:<br>(..) Primeiramente, cumpre-me informar que na referida decisão de 17/08/2024, proferida no âmbito da Operação Catrapo, realizada conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que trata do juízo de revisão dos fundamentos da prisão preventiva, este Juízo manteve a prisão preventiva do ora paciente ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA e de mais três outros corréus, diante da inexistência de qualquer fato novo que tenha modificado o cenário que ensejou a decretação da medida. Por esclarecedor, transcrevo trechos da decisão em comento:<br>.. Sobre esse tema, cumpre destacar, de início, que os recentes precedentes dos tribunais superiores são no sentido de que "a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos"<br> .. <br>Assim, o simples decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias desde a decisão que decretou a prisão preventiva, ou da que reanalisou seus fundamentos, não é suficiente, por si só, para justificar a revogação o relaxamento da prisão preventiva. Fixadas essas premissas, como já assentado nas decisões anteriores (ids 1632524349, 1851782680 e 2068346175), a decretação das medidas cautelares ocorreu em razão da presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão id 1632524349:<br>Feitos esses esclarecimentos, verifico que a medida cautelar da prisão preventiva dos réus JOÃO FRANCISCO SOARES RODARTE e ARGEMIRO DE LIMA BRAGA NETO foi decretada pela decisão ID 1252078746, proferida em 03/08/2022, sendo que a prisão preventiva dos réus ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO e WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR foi decretada pela decisão ID 1301080749, proferida em 01/09/2022, ambas nesta ação penal. A denúncia na respectiva ação penal foi recebida. Quanto ao periculum libertatis, em relação aos acusados acima fundamentou-se o decreto prisional com base na necessidade de se resguardar a ordem pública, esta sob a coexistência dos fundamentos da gravidade concreta do crime, periculosidade social dos agentes, e possibilidade concreta de reiteração criminosa, considerando os indícios de que se trata de uma organização criminosa voltada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com eventos criminosos identificados desde o ano de 2021, sendo que aparentemente permaneceu em atividade mesmo após diversas prisões de seus supostos integrantes e apreensões de carregamentos de droga, o que denota a contemporaneidade do comportamento delitivo. E, ainda, quanto ao acusado ARGEMIRO DE LIMA BRAGA NETO, acrescentou-se o fundamento da necessidade atual de se preservar a instrução criminal, assim como de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista encontrar-se foragido. E, ainda, ressalta-se que em ambas as decisões foi fundamentado que as medidas cautelares diversas não se mostravam suficientes para o caso, especialmente, para fazer interromper a reiteração criminosa e a continuidade delitiva.<br> .. <br>Especificamente com relação ao requisito da contemporaneidade dos fatos, ponderou-se que a presente investigação (Operação Catrapo) abrange fatos graves e complexos cuja apuração demandou o deferimento de diversas medidas investigativas, incluindo interceptação telefônica, com sucessivas prorrogações, devidamente fundamentadas - a qual exige, ainda que implicitamente, a contemporaneidade dos fatos a serem investigados. Além disso, frisou-se que o crime de associação para o tráfico - apurado nesta investigação policial - é um crime de natureza permanente, e, in casu, há indícios de que os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas vinham sendo cometidos de forma reiterada, por meio de uma permanente e estável organização criminosa, supostamente liderada pelo investigado, ora réu, WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR. Assim, a contemporaneidade está suficientemente demonstrada pelo encadeamento dos fatos, que ensejou o prolongamento no tempo das investigações, especialmente pela prisão em flagrante do investigado, ora réu, ROGÉRIO BLUMENTHAL DE MORAES, na madrugada de 20/03/2022, por estar transportando, pela via aérea, quase meia tonelada de cocaína (autos nº 1000932-17.2021.4.01.3606 - id 1142880249).<br>Ademais, conforme já ressaltado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa<br> .. <br>Finalmente, insta repisar que a característica rebus sic stantibus - enquanto as coisas permanecem assim - da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão exige que os fatores objetivos que recomendaram a restrição da liberdade permaneçam presentes. Dito de outro modo, em se tratando de reavaliação sobre a necessidade de manutenção das medidas cautelares, somente é cabível a sua revogação diante do surgimento de fatos novos, o que não se verifica na hipótese ora analisada..<br>Irresignado, o impetrante peticionou pela liberdade provisória de ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Na oportunidade, a petição datada de 09/10/2024 foi distribuída na classe Liberdade Provisória com ou sem Fiança, sob a numeração 1022374-52.2024.4.013600, sendo conhecido por este Juízo como pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, em razão de encontrar-se o paciente preso preventivamente.<br>No caso, o paciente ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA requereu fosse deferido o pedido de liberdade provisória sem a imposição de fiança ou outras condições, ou, no caso de se entender necessária, a fixação de condições que garantam a sua presença em juízo. Desse modo, rediscutiu-se a manutenção da prisão preventiva do ora paciente ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, decidida em 17/08/2024, pela decisão proferida nos autos nº 1013632-09.2022.4.01.3600.<br>Destarte, no que importa, transcrevo trechos da decisão proferida em 23/10/2024 nos autos nº 1022374-52.2024.4.01.3600:<br>.. Com efeito, as alegações deduzidas pela defesa técnica do acusado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA não demonstram nenhum elemento novo capaz de alterar as circunstâncias concretas que ensejaram a prisão preventiva e, por conseguinte, padecem de força suficiente para mudar o posicionamento do juízo sobre a necessidade e adequação da segregação. Conforme se verifica, a prisão preventiva do acusado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA foi decretada por estarem demonstrados o fumus comissi delicti, isto é, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria dos crimes, em tese, cometidos, reforçado pelo posterior recebimento da denúncia (ação penal nº 1000926-10.2021.4.01.3606), bem como o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade atual de se resguardar a ordem pública, justificada pela coexistência de três fundamentos: (1) gravidade concreta do crime; (2) periculosidade social do agente; e (3) possibilidade concreta de reiteração criminosa.<br>A afirmação da defesa técnica no sentido de que a liberdade do acusado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA não representa risco à ordem pública é demasiadamente genérica e desconectada de elementos concretos, revelando-se incapaz, assim, de afastar os fundamentos do decreto prisional. Ademais, considerando que, como já enfatizado, a prisão preventiva do acusado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA está alicerçada na garantia da ordem pública, ante a coexistência dos três fundamentos justificadores da medida extrema, isto é, a gravidade concreta do crime, a periculosidade social do agente e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, mostra-se descabida a argumentação defensiva no sentido de que, "a fim de garantir a aplicação da lei penal, basta a aplicação de medida cautelar diversa da prisão que garanta a conclusão da instrução criminal", bem como de que o réu não poderá trazer prejuízo à instrução, porque já passou pelo crivo do interrogatório (id 2152339245 - Pág. 2/3), uma vez que tais elementos (garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) não serviram de argumento para a segregação.<br>E, ainda, não há que se falar em "extensão ao deferido para alguns denunciados respondendo pelos mesmos tipos penais" (id 2152339245 - Pág. 2), como pretende a defesa técnica, pois o acusado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA não se encontra na mesma situação fático-processual dos corréus beneficiados com medidas cautelares menos gravosas, dada a posição, em princípio, de relevância que teria na prática criminosa, nos termos expostos no decreto prisional, in verbis:..<br>E, ainda, quanto à tutela da ordem pública, sob o fundamento da possibilidade concreta de reiteração criminosa, conforme exposto no item 2.1 desta mesma decisão, foram identificados ao longo das investigações ao menos 08 (oito) eventos, em tese, delituosos - abordados em ordem cronológica na decisão  ..  que decretou a prisão temporária -, isso sem considerar os adendos feitos pela autoridade policial em seu relatório final (com o acréscimo de dois eventos), dos quais o investigado WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR, a quem é atribuído papel de destaque no esquema criminoso, estaria envolvido, no mínimo, em 07 (sete) (EVENTOS 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8), e dos quais o investigado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, tido como "fiel escudeiro" do investigado WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR, atuando, em tese, como seu braço direito, estaria envolvido, no mínimo, em 05 (cinco) (EVENTOS 2, 3, 6, 7 e 8), o que evidencia ser a prisão preventiva a única medida cautelar eficaz para interromper a reiteração criminosa dos investigados.<br>Neste contexto, existem indícios suficientes de que os representados WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR e ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, mesmo cientes de que o aparato de segurança do Estado estava investigando as circunstâncias envolvendo as apreensões de aeronaves e/ou entorpecentes, continuaram realizando atos, em princípio, caracterizadores dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (fumus comissi delicti). Em outras palavras, mesmo cientes da atuação estatal, não deixaram, em tese, de prosseguir com a associação voltada para o tráfico de drogas, o que denota a contemporaneidade do comportamento delitivo, assim como a necessidade de se interromper a continuidade delitiva.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a prisão preventiva é instrumento cautelar adequado para tutelar a ordem pública quando necessária para interromper a continuidade delitiva.<br> .. <br>Destarte, tenho que a prisão preventiva dos investigados WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR e ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA está legitimada também em virtude da necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa<br> .. .<br>Por fim, analisando os fundamentos fáticos da prisão preventiva apontados acima, e à vista dos novos ditames inseridos no ordenamento jurídico-processual brasileiro pela Lei nº 12.403/2011, no que diz respeito às medidas cautelares diversas da prisão preventiva (art. 319 do Código de Processo Penal), tenho que, ao menos neste momento, estas não se mostram suficientes para o caso dos representados RAFAEL CHAMOUN MARQUES (CPF nº 062.524.206-89), ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF nº 312.149.448-17), SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO (CPF nº 780.846.798-72) e WAGNER GARCIA DE ABREU JÚNIOR (CPF nº 494.179.596-20), especialmente, considerando que as demais medidas cautelares não se mostram suficientes para interromper a reiteração criminosa.<br> .. <br>Registre-se que, por ocasião da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida por este juízo na ação penal nº 1000926-10.2021.4.01.3606, foram imputados ao acusado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES OLIVEIRA os delitos previstos no art. 33, caput (evento 5), c/c art. 35 (eventos 2, 6, 7 e 8), c/c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 1º, § 1º, inciso II, c/c § 2º, incisos I e II, c/c § 4º, todos da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, em relação ao evento 2 (titularidade do avião PR-IAA) e evento 8 (titularidade do avião PT-EUO), tudo na forma do art. 69 do Código Penal (id 1345528762 daqueles autos).<br>Dessa forma, inexistindo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, incabível a extensão pretendida.<br> .. <br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de relaxamento da medida cautelar penal mais extrema da prisão, antes de se concluir pela existência ou não de excesso de prazo para encerramento do apuratório ou da instrução processual, é preciso analisar, caso a caso, a razoabilidade do tempo despendido diante das peculiaridades que o feito apresenta, devendo-se considerar a complexidade dos fatos e a quantidade de réus. .. . Portanto, como reconhecido pela própria defesa, a constatação de eventual excesso de prazo não deve ser avaliada tão somente em comparação com o somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, analisando representação formulada pela autoridade policial presidente do Inquérito Policial nº 2021.0049096 - DRE/DRCOR/SR/PF/MT (1000926- 10.2021.4.01.3606), este juízo decretou, entre outras medidas cautelares (buscas e apreensões, afastamento do sigilo telefônico, informático e telemático, sequestro de bens e valores e suspensão de atividade econômica), a prisão temporária do requerente e outros investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por meio de decisão proferida em 10/06/2022, cumprida por ocasião da deflagração da denominada Operação Catrapo, em 06/07/2022. Posteriormente, em 03/08/2022, a prisão temporária do requerente foi prorrogada por igual prazo. Mais tarde, em 01/09/2022, o requerente teve sua prisão preventiva decretada, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal (ids 1142880249, 1252078746 e 1301080749 dos autos nº 1013632- 09.2022.4.01.3600). Dito isso, observa-se que o requerente está preso provisoriamente há pouco mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses. Como bem salientado pelo Ministério Público Federal (id 2153259545), trata-se de feito complexo, com diversas pessoas e crimes investigados. Em 05/10/2022, foi oferecida denúncia nos autos nº 1000926-10.2021.4.013606, narrando 10 (dez) eventos relacionados a uma suposta organização criminosa promovida para o tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06), tendo por integrantes, inclusive, pessoas relacionadas à aviação civil (narcopilotos). A peça acusatória foi recebida em 26/10/2022, ocasião em que foi determinada a citação dos réus, em um total de 16 (dezesseis), incluindo o requerente, para apresentação de resposta escrita (ids 1345528762 e 1373850254 daquele processo). A absolvição sumária foi rejeitada em 23/11/2023 (id 1918999670 dos autos nº 1000926- 10.2021.4.013606), após a apresentação de resposta escrita por todos os acusados que permaneceram no polo passivo da ação penal - a qual precisou ser desmembrada, em razão da expedição de carta rogatória para citação do corréu SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO (preso no exterior) e da não localização do corréu CLAUDIONOR DE ANDRADE para citação pessoal -, o que demandou a adoção de uma série de providências por parte deste juízo para o regular processamento do feito, no tocante aos réus que deixaram de responder à acusação no prazo legal (art. 396, CPP). Iniciada a instrução processual, foram ouvidas 31 (trinta e uma) testemunhas e interrogados 07 (sete) réus - audiências realizadas em 22/01/2024, 21/06/2024, 09/08/2024, 04/10/2024 e 11/10/2024 (ids 1999686184, 2133680390, 2142055639, 2151487284 e 2152760554 dos autos nº 1000926-10.2021.4.013606) -, estando pendentes apenas os últimos interrogatórios, designados para o dia 08/11/2024, para o encerramento da fase instrutória. Assim, diante da complexidade do feito e das peculiaridades da causa, evidenciadas pela pluralidade de réus - atualmente, em um total de 14 (catorze) - e, naturalmente, de defensores, com a necessidade de se aguardar a apresentação de resposta escrita por todos os acusados e, uma vez superada a fase de absolvição sumária, colher extensa prova oral, tudo isso em meio a diversos incidentes processuais defensivos, não se verifica demora injustificada na tramitação do processo, especialmente por inércia que seja imputável ao aparato estatal.<br>Por fim, a circunstância de ser o custodiado primário, de bons antecedentes, com residência fixa e atividade lícita, só por si, não afasta a possibilidade da prisão preventiva, caso seus requisitos estejam satisfeitos.<br> .. <br>Destarte, não havendo qualquer modificação fática, demonstrada por alguma prova nova trazida aos autos, tenho que a fundamentação do decreto prisional deve subsistir, nos termos da decisão proferida no id 2143374878 dos autos nº 1013632-09.2022.4.01.3600, que realizou novo juízo de revisão dos fundamentos da prisão preventiva, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido id 2152339245 e mantenho a prisão preventiva do acusado ROGÉRIO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA.(..)  Grifos no original .<br>Do quanto já exposto, pode-se verificar que o caso é evidentemente complexo, envolvendo organização criminosa de grande porte voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes. Assim sendo, oportuno se faz salientar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal "quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime", sendo que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto" (HC 1034955-69.2023.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 13/12/2023), como a complexidade do caso, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução etc.<br>Portanto, apesar do tempo já decorrido de prisão do paciente, não se justifica a imediata revogação da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo, já que, conforme já dito, a complexidade do caso, em princípio, justifica um prazo mais elastecido para a apuração dos fatos.<br>Deve ser salientado também que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente ROGÉRIO DE OLIVEIRA figura como braço direito de Wagner Garcia de Abreu Junior, considerado líder da referida organização criminosa, tendo nela, portanto, importante atuação, o que, em princípio, o distingue de outros corréus alegadamente já beneficiados com a liberdade provisória.<br>No caso, conforme se pôde ver acima, a prisão foi mantida em face da permanência do risco de reiteração delitiva, decorrente, notadamente, da periculosidade do paciente, que pode ser depreendida dos indícios de autoria e materialidade de prática de delitos de natureza grave; da grande estrutura da organização criminosa, envolvendo ao menos 14 pessoas e, conforme já dito, da relevante posição por ele ocupada dentro de tal organização. Nesse quadro, ainda que se considere a natureza rebus sic stantibus das medidas cautelares penais, não há como afastar, à míngua de indícios de alteração do suporte fático exposto, a pertinência da manutenção da prisão cautelar, bem como a insuficiência da substituição da prisão por outras medidas cautelares.<br>Por outro lado, no que tange ao pedido de extensão ao paciente dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo em favor do corréu Sergio Roberto de Carvalho nos Autos 1025871- 74.2024.4.01.3600 (ID. 428979719 - fls. 2/8), observo que não há informação nos presentes autos de que o pedido de extensão tenha sido primeiramente analisado e eventualmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau, o que inviabiliza a sua apreciação, em primeira mão, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De todo modo, convém salientar que a informação que se tem, no momento, é a de que na denúncia ofertada na Ação Penal 1000926-10.2021.4.01.3606 foram narrados 10 eventos distintos relacionados à atuação da organização criminosa em questão. Dentre os quais, imputa-se a participação do paciente ROGÉRIO DE OLIVEIRA apenas em cinco deles, quais sejam: os eventos 5 (tráfico de entorpecentes); 2, 6, 7 e 8 (associação para o tráfico), além de lavagem de capitais em relação aos eventos 2 e 8.<br>Assim sendo, não há como aferir do que consta nos presentes autos se o decreto prisional do paciente ROGÉRIO DE OLIVEIRA também se baseou "na prova cujo desentranhamento foi supervenientemente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 189.376/MT)".<br>O exame sobre a possibilidade ou não de extensão dos efeitos de deci são em benefício do paciente exigiria um exame mais aprofundado de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus" (fls. 16/22).<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada, especialmente, pelo fato de que, após minuciosas investigações realizadas no curso da "Operação Catrapo", este foi indicado como o "braço direito" do líder de associação criminosa estruturada para o tráfico internacional de elevada quantidade de drogas transportadas em aeronaves. As atividades ilícitas do grupo foram identificadas desde 2021 e não cessaram após a prisão de alguns de seus integrantes, tampouco com a apreensão de grandes carregamentos de entorpecentes, o que demonstra o risco ao meio social.<br>Destacou-se, ademais, que a investigação identificou oito eventos atribuídos à associação criminosa, dentre os quais o paciente estaria envolvido em ao menos cinco deles (eventos 2, 3, 6, 7 e 8), o que evidencia a reiteração de condutas e a necessidade da custódia antecipada.<br>Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, considerando que a ele foi atribuído protagonismo na organização criminosa em tela, na qual teria participação na importação de aviões para a utilização em esquema de tráfico internacional de drogas em larga escala, e é apontado como sendo próximo à narcotraficante internacional. Tais circunstâncias, somadas à necessidade de distanciamento do réu dos meios econômicos obtidos com a prática ilícita, demonstram o risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia.<br>3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, foram destacados na sentença, além do risco concreto de fuga, a possibilidade da continuidade da colaboração do recorrente com a organização criminosa.<br>7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.762/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERANEIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PRIMEVO. REMISSÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PARA O ERGÁSTULO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. É cabível o juiz sentenciante obstar o apelo em liberdade reportando-se aos argumentos já expostos por ocasião do decreto de prisão preventiva, visto que, entendendo o magistrado que as circunstâncias lastreadoras do encarceramento permaneceriam incólumes, a remissão operada evita a dispensável tautologia.<br>4. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade foi calcado na necessidade da custódia cautelar, que restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em sofisticado e intrépido esquema criminoso, do qual o recorrente figuraria como mentor das atividades, com cooptação de pessoal para o transporte internacional de drogas, realizando contatos telefônicos com pessoas suspeitas de serem narcotraficantes no exterior, indicando as rotas a serem seguidas pelos pilotos dos aviões para o carregamento e descarregamento do entorpecente, mantendo contato constante com os pilotos durante as viagens, inclusive passando-lhes os códigos de transponders, além de comprar aviões que seriam destinados ao transporte do estupefaciente, dispondo, ademais, de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.<br>5. Recurso a que se nega provimento.<br>(RHC n. 95.821/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.<br>2. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício, rejeitada. Houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do agravante seguida de manifestação favorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública: ele foi preso em flagrante em março/2023, no bojo de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido para apurar a suposta prática do crime de formação de organização criminosa, tudo após quebra de sigilo telefônico (advindo de investigações deflagradas a partir de sua anterior prisão em flagrante, ocorrida em novembro/2022, por receptação). As instâncias originárias destacaram o valor vultuoso da carga apreendida/receptada; e a persistência do agente na prática delitiva (apesar da liberdade concedida após a prisão ocorrida em novembro/2022, ele se encontrava, novamente, associado aos demais agentes no local onde foi apreendida carga receptada de alto valor).<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 819.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o paciente está preso preventivamente desde 6/7/2022, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 1º, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, incisos I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n. 9.613/98, que são objeto da Ação Penal n. 1000926-10.2021.4.01.3606. O Juízo a quo mencionou em suas informações que "os autos da ação penal n. 1000926-10.2021.4.01.3606 encontram-se na fase de apresentação das alegações finais (art. 403 do CPP)" (fl. 290).<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Cumpre salientar que na análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar a complexidade do caso, que conta com pluralidade de fatos criminosos (10) e de réus (14), com várias testemunhas (31) e diferentes defensores, e em que houve a necessidade de desmembramento do feito em razão da expedição de carta rogatória para citação de corréu, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causam demora na tramitação do feito.<br>Acrescente-se que se trata de um processo notoriamente complexo, em que são processados os crimes de narcotráfico, lavagem de capitais e associação para o tráfico internacional de drogas, cuja apuração demanda maior tempo para a coleta de provas e a realização dos atos necessários à formação da culpa. Ademais, com o encerramento da instrução processual e apresentação das alegações finais pelas partes, verifica-se que o desfecho da ação penal se avizinha.<br>Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>Destaco os seguintes precedentes sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os requisitos da prisão preventiva do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram analisadas em outro recurso em habeas corpus, tratando-se de reiteração.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>3. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>4. No caso, considerando a complexidade do processo, que conta com 23 réus, possível atuação de organização criminosa, vários procuradores e a necessidade de realização de inúmeras diligências, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para a formação da culpa, sobretudo porque há informações no sentido de que a instrução foi encerrada.<br>5. A alegada omissão no fornecimento de provas digitais fica prejudicada diante da informação de que as mídias estão à disposição da defesa.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.749/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.<br>2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.<br>6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;<br>Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Em outra vertente, quanto ao pedido de extensão de benefício concedido ao corréu Sérgio Roberto de Carvalho, nos termos do art. 580 do CPP, observa-se que o Tribunal Regional consignou a impossibilidade da análise da matéria na via eleita, por não ter sido previamente examinada pelo Juízo de primeiro grau, e por demandar o exame aprofundado de fatos e provas, medida inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ponderou, ademais, que "não há como aferir do que consta nos presentes autos se o decreto prisional do paciente ROGÉRIO DE OLIVEIRA também se baseou "na prova cujo desentranhamento foi supervenientemente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 189.376/MT)"".<br>Em tal contexto, mostra-se inviável o exame por esta Corte de Justiça acerca do preenchimento dos requisitos do art. 580 do CPP, a fim de que seja estendido o benefício concedido ao corréu, por demandar o revolvimento de matéria probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, e sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).<br>III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).<br>IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (..)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).<br>V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para, nos termos do art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conhecer do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA