DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CANDIDATOS EXCLUÍDOS DO CERTAME EM RAZÃO DE MÚLTIPLA INSCRIÇÃO. PUNIÇÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL. NOMEAÇÃO TARDIA. EFEITOS RETROATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATLCLOS. 1. NÃO SENDO A INSCRIÇÃO MÚLTIPLA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO COMO CAUSA DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO, ILEGÍTIMA SE AFIGURA, COM BASE NESSA MOTIVAÇÃO, A EXCLUSÃO DE CANDIDATO. 2. CABERIA À ADMINISTRAÇÃO, QUE DISPÕE DE MEIOS PARA TANTO, IDENTIFICAR A DUPLA INSCRIÇÃO NO CERTAME E COIBI-LA. DESTACO, ALIÁS, QUE, CONFORMO DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, EM RESPOSTA À CONSULTA FORMULADA À ESAF, RESTOU ESCLARECIDO QUE SERIA CONSIDERADA SOMENTE A INSCRIÇÃO NA LOCALIDADE EM QUE O CANDIDATO FEZ A PROVA. 3. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 4O, DO CPC/73 E CONFORME REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, LIMITADO O REFERIDO MONTANTE A R$ 2.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, POR SER VEDADA A REFORMA TIO IN PEJUS. 4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 40, caput, da Lei n. 8.112/90, no que concerne à impossibilidade de conferir efeitos retroativos funcionais à nomeação tardia em concurso público em virtude de decisão judicial que reconheceu o direito a vaga, trazendo a seguinte argumentação:<br>De pronto vale consignar que a nomeação é ato constitutivo de efeito atual. Sendo assim, não gera efeitos retroativos e não pode ser projetada para o passado. Destaque-se que os proveitos econômicos e funcionais decorrem da aprovação em concurso público condicionam-se ao exercício do respectivo cargo e à contrapartida da prestação do serviço, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 8.112/90:<br> .. <br>Nesse ponto, ao contrario do que fora decidido no acórdão não há que se falar em arbitrariedade, porquanto a suspensão temporária da nomeação dos candidatos aprovados que tivessem efetuado inscrições múltiplas no concurso decorreu de recomendação do Ministério Público Federal, conforme exposto na contestação .. <br>Sendo assim, os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial que reconheceu esse direito a vaga mão fazem jus aos efeitos retroativos funcionais (fl. 431).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA