DECISÃO<br>Em análise, ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir decisão monocrática prolatada no AREsp 1.657.669/RJ.<br>Argumenta que a decisão rescindenda, ao afirmar que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo e passar ao exame do recurso especial, não poderia deixar de conhecer de parte do recurso especial, com a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, violando manifestamente norma jurídica (art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015) e incorrendo em erro de fato.<br>Pede a rescisão desse trecho da decisão e, superada a fase de admissibilidade, o julgamento de mérito, com o provimento do recurso especial.<br>O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (fls. 52-54).<br>A União apresentou contestação na qual afirma: i) a ausência de decisão teratológica, aberrante ou desarrazoada; ii) a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; e iii) não ter havido violação ao art. 1.034 do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Conforme relatado, a ação rescisória ora em exame foi ajuizada com esteio no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, que consagra a rescindibilidade do julgado quando esse violar manifestamente norma jurídica e contiver erro de fato.<br>Como bem destacou a União em sua contestação, a parte autora confundiu o exame de admissibilidade do agravo em recurso especial com o do recurso especial, dois recursos distintos, com finalidades e pressupostos diferentes.<br>Transcrevo, por oportuno, e adoto como razões de decidir, a argumentação do ente público nesse ponto:<br>Importante salientar que no caso concreto o STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.657.669 (2020/0024415-2), enfrentou dois recursos. O agravo em recurso especial e o próprio recurso especial.<br>Cada qual com suas especificidades, tendo eles hipóteses diversas de cabimento, assim como pressupostos distintos de admissibilidade.<br>O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos que levaram ao Tribunal regional a não admitir o recurso especial. Havendo, em apertada síntese, o agravante se desincumbido deste ônus, qual seja, a impugnação específica, admitido deve ser o agravo em recurso especial.<br>E foi o que ocorreu: "Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do próprio recurso especial."<br>Superada a admissibilidade do agravo em recurso especial, deve o magistrado se debruçar, antes de entrar no mérito recursal, sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>E, com esteio na súmula 283/STF, a Corte Superior não conseguiu superar a fase de admissibilidade do recurso especial.<br>Isso porque, parafraseando o respectivo verbete, é inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Aqui deve-se ter atenção máxima ao verbete: "é inadmissível.."<br>Portanto, quando se aplica a súmula 283/STF, o julgador afirma que não está presente um pressuposto de admissibilidade e que, portanto, não se passa à fase de conhecimento do mérito recursal.<br> .. <br>É preciso avançar e verificar que o efeito devolutivo não afasta que a extensão do conhecimento do recurso seja total ou parcial.<br> .. <br>Portanto, na hipótese que ora se analisa, não há violação alguma ao parágrafo único do art. 1.034 do CPC.<br>No Agravo em Recurso Especial nº 1.657.669, o capítulo que aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, foi conhecido.<br>Já no que concerne aos art. 3º, 10, 141, 321, 329, 485, caput, e 970 do CPC/2015, não se conheceu do recurso.<br>Portanto o efeito devolutivo se deu na parte em que o apelo nobre apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, podendo o tribunal, em toda a sua profundidade, analisar as respectivas teses.<br>Quanto aos demais dispositivos, o STJ não conheceu do recurso sem que isso importe violação manifesta a norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos (fls. 74-76).<br>Ressalto que a jurisprudência desta Corte entende que a ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu, e nem foi indicado na petição inicial.<br>Ademais, a parte não descreve nenhum erro de fato na decisão rescindenda, mas, tão somente, eventual erro de julgamento.<br>Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal.<br>2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem.<br>3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.<br>4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda.<br>5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família.<br>6. Pedido rescisório improcedente (AR n. 5.349/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda.<br>2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo.<br>3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.999/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a ação rescisória não é meio processual adequado para reavaliar os pressupostos de admissibilidade de recurso especial.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso especial.<br>3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de julgamento e não erro de fato.<br>4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na AR n. 7.562/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifo nosso).<br>Isso posto, considerando ser a matéria de direito, sem necessidade de produção de provas (art. 355 do CPC), julgo improcedente a ação rescisória.<br>Custas ex lege. Condeno a parte autora em honorários de advogado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observados os efeitos da concessão da gratuidade da justiça (fl. 53).<br>Intimem-se.<br>EMENTA