DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1150 DO STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nos termos do julgamento do Recurso Repetitivo - REsp 1895936-TO do STJ, fixou-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Argumenta a parte agravante, dentre outros pontos, a necessidade de suspensão nacional do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, defendendo que a autora descumpriu o ônus de comprovar a existência de desfalques ou má gestão em conta vinculada ao PASEP.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, no julgamento do Tema 1.300/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Assim, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXI V, do RISTJ.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.<br>Intimem-se.<br> EMENTA