DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de bens a EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA.<br>O recorrido foi inicialmente condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, tendo sido decretado o perdimento de seus bens. Ocorre que, após o trânsito em julgado, o recorrido foi absolvido em sede de revisão criminal, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens apreendidos.<br>O Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, após deferimento inicial, reconsiderou a decisão e suspendeu a liberação dos valores a pedido do Banco Central. Contra essa decisão, o recorrido impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e obteve a concessão da ordem.<br>O Banco Central e o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, o Banco Central alega violação aos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, sustentando que a absolvição do recorrido não é suficiente para autorizar a restituição, uma vez que não foi comprovada a origem lícita dos bens, os quais estão comprovadamente vinculados aos recursos subtraídos no furto à instituição. Argumenta que a devolução de bens de origem ilícita fomenta o enriquecimento sem causa.<br>A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso.<br>O recorrido apresentou contrarrazões, argumentando que o recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado, e que a restituição é consequência lógica e legal do decreto absolutório.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que o recurso do Banco Central merece ser conhecido e, no mérito, provido. Explico.<br>Primeiramente, afasto a alegação de que a análise do recurso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, pois a controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação da legislação federal, especificamente dos artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal, frente a um quadro fático já delimitado pelas instâncias ordinárias. Trata-se, portanto, de questão puramente jurídica.<br>O ponto central da questão é se a absolvição em sede de revisão criminal, por si só, autoriza a restituição de bens cuja origem ilícita é manifesta e incontroversa.<br>A decisão do Tribunal de origem se baseou unicamente na absolvição do recorrido para conceder a segurança. Contudo, o referido entendimento viola a legislação federal. Conforme pontuado pelo recorrente, a restituição de coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado de sentença absolutória, está condicionada a dois requisitos cumulativos: a ausência de dúvida sobre a propriedade do bem; e a comprovação da origem lícita.<br>No presente caso, o afastamento da condenação do recorrido se deu por fundamentos técnicos (a atipicidade da conduta de lavagem de capitais à época dos fatos), mas não desconstituiu as provas que vinculam o patrimônio ao furto do Banco Central. Como destaca o parecer ministerial (fls. 1.351- 1.380), a absolvição "ocorreu mais por razões de ordem técnica  ..  do que propriamente por reconhecimento, em seu favor, de algum comportamento lícito".<br>Nesse contexto, devolver bens de origem comprovadamente ilícita implicaria permissão ao enriquecimento ilícito e subversão da lógica do ordenamento jurídico, o qual visa a coibir que o crime gere proveito.<br>Ademais, como fato novo e decisivo, o próprio acórdão absolutório que fundamentou o pedido de restituição foi reformado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial (REsp 1.943.070/CE e REsp 2.031.614/CE). Com isso, o título judicial que amparava a pretensão do recorrido deixou de existir, esvaziando por completo o fundamento do mandado de segurança.<br>Dessa forma, o acórdão do Tribunal de origem, ao autorizar a restituição sem a necessária comprovação da origem lícita dos bens, violou diretamente os artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.<br>4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022." (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição dos bens.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA