DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de bens a EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA.<br>O recorrido foi inicialmente condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, tendo sido decretado o perdimento de seus bens. Ocorre que, após o trânsito em julgado, o recorrido foi absolvido em sede de revisão criminal, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens apreendidos.<br>O Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, após deferimento inicial, reconsiderou a decisão e suspendeu a liberação dos valores a pedido do Banco Central. Contra essa decisão, o recorrido impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e obteve a concessão da ordem.<br>O Banco Central e o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público Federal alega, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) que a absolvição do recorrido não afasta a origem ilícita dos bens, notadamente por sua comprovada vinculação com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE.<br>Ademais, aponta a existência de fato novo: a reforma, por este Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que absolvera o recorrido (REsp 1.943.070/CE e REsp 2.031.614/CE), de modo que não há mais título judicial que ampare a restituição.<br>O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 7, STJ. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.<br>A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que o presente recurso merece ser parcialmente provido. Explico.<br>Inicialmente, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afasto a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre os pontos essenciais da controvérsia, concluindo que a discussão aprofundada sobre a origem dos bens demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança.<br>Conforme bem pontuado no parecer de fls. 1.351-1.380, o fato de o órgão julgador decidir de forma diversa da pretendida pela parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso.<br>Contudo, no mérito, a irresignação do Ministério Público Federal procede, conforme fundamentação que passo a apresentar.<br>A controvérsia central reside em saber se a absolvição do recorrido em sede de revisão criminal é fundamento suficiente para autorizar a restituição de bens cuja origem ilícita é manifesta.<br>Importante mencionar, que a decisão que concedeu a segurança se baseou integralmente na premissa de que a absolvição do recorrido tornava a restituição dos bens uma consequência imperativa.<br>Contudo, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, há um fato novo e superveniente que altera completamente o panorama jurídico: o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0805042-20.2020.4.05.0000, que absolveu o recorrido e serviu de único pilar para o pedido de restituição, foi reformado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.943.070/CE.<br>Com isso, deixou de existir o título judicial que amparava a pretensão de restituição, ou seja, a causa de pedir do mandado de segurança desapareceu, esvaziando o direito líquido e certo invocado.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a restituição de coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado, está condicionada à ausência de dúvidas sobre o direito do requerente e, fundamentalmente, à prova inequívoca da origem lícita do bem. Os artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal e o artigo 91, inciso II, do Código Penal exigem a referida comprovação.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.<br>4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022." (AgRg no REsp n. 2.103.512/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>No caso dos autos, a origem dos bens está comprovadamente atrelada ao proveito obtido no furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, fato reconhecido pelo próprio recorrido. Assim, a absolvição na esfera penal, que se deu por razões de ordem técnica, e não pela inexistência do fato, não tem o condão de transmudar patrimônio de origem ilícita em lícito.<br>Manter a decisão que autoriza a devolução de bens cuja origem é sabidamente ilícita representaria grave violação ao ordenamento jurídico e aos princípios da moralidade e da boa-fé.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição dos bens.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA