DECISÃO<br>Em análise, ação rescisória ajuizada por MÁRIO CARLOS MACHADO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.052.983/RJ.<br>Argumenta a parte autora ter havido manifesta violação a normas jurídicas, notadamente por contrariedade à tese firmada posteriormente no julgamento do Tema 1297 dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".<br>O pedido de tutela provisória foi indeferido (fls. 50-51) e a parte contrária apresentou contestação (fls. 61-63).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados.<br>O art. 966 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória, e pressupõe a existência de decisão de mérito. In verbis:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br>II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;<br>III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br>IV - ofender a coisa julgada;<br>V - violar manifestamente norma jurídica;<br>VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;<br>VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;<br>VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (grifo nosso).<br>Ademais, conforme o art. 968, §5º, I, do CPC/2015, a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal que por último examinou o mérito da questão controvertida.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:  ..  e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. No caso, a presente ação rescisória não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve nenhum pronunciamento de mérito nesta Corte.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt na AR n. 6.504/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 968, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não cabe ação rescisória contra acórdão ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incompetência desta Corte.<br>2. É inaplicável a regra do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente às ações rescisórias ajuizada sob a égide do CPC de 1973.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na AR n. 6.615/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte.<br>2. Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de concessão da gratuidade de justiça nestes autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado na emenda à inicial (AgInt na AR n. 7.791/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>No caso, esta Corte Superior não decidiu o mérito das questões suscitadas na petição inicial da presente ação rescisória.<br>De fato, na decisão monocrática prolatada no REsp 2.052.983/RJ, o Ministro Benedito Gonçalves, relator, não conheceu das questões suscitadas pela parte, diante da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, e da incidência da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos:<br>No mais, verifica-se que ao solucionar a controvérsia, registrou o Tribunal a quo que (fls. 440-443):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus ao pagamento do soldo integral da graduação de 2º Tenente.<br>Com efeito, faz-se importante mencionar que o art. 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 possibilitou a percepção de remuneração com base no grau hierárquico superior aos militares que cumprissem os requisitos em 29.12.2000. Nesses termos, transcreve-se:<br> .. <br>Por sua vez, a Lei n.º 12.158/2009 possibilitou o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, que tenham ingressado no referido quadro até 31.12.92. Urge destacar que o referido acesso à graduação superior se limitou ao posto de Suboficial, conforme se constata da leitura dos termos do § 1º do art. 1º da supracitada legislação. Confira-se:<br> .. <br>Da análise dos autos, observa-se que, quando da ativa, o recorrente possuía o grau hierárquico correspondente ao de Taifeiro Mor, nos termos do art. 50, II, § 1º, c, do Estatuto do Militar. Na ocasião de sua passagem para a inatividade, a base de cálculo para fins de remuneração foi considerada à graduação de Suboficial, com o recebimento dos proventos do posto de Segundo Tenente (evento 1/ANEXO6)<br>Logo, nota-se a ocorrência de indevida superposição de graus hierárquicos, eis que o apelante passou a receber proventos equivalentes a dois graus acima do posto que exercia em atividade, em razão de ser-lhe aplicado tanto o acesso ao grau superior da inatividade do Taifeiro pelo Decreto n.º 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009, bem como pela remuneração correspondente ao grau superior prevista no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.<br>Portanto, verifica-se que a pretensão do apelante não merece prosperar, tendo em vista a ausência de ilegalidade do ato atacado.<br> .. <br>Registre-se que a manifestação exarada pelo TCU, em razão da consulta formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, possui natureza apenas consultiva, de modo que a orientação da Administração Pública é pela impossibilidade da dupla promoção, consoante a legislação em vigor e demais atos normativos. Ademais, não se pode perder de vista que as orientações da corte de contas são desprovidas de força jurisdicional vinculante que sejam aptas a alterar a jurisprudência desta Corte Regional acercada matéria em questão, conforme dispõe o art. 927 do CPC/15.<br>De igual modo, não merece prosperar a alegação de decadência sustentada pelo apelante. Isso porque o instituto da decadência administrativa, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, aplica-se tão somente aos atos anuláveis. No caso, observa-se que se trata de hipótese de recebimento de verba que foi conferida ilegalmente em razão de interpretação incompatível com a finalidade da MP n.º 2215-10/2001 e da Lei n.º 12.158/2009.<br>Portanto, diante da manifesta ilegalidade identificada, é notório que a Administração Pública deve declarar a nulidade de tais atos viciados, a qualquer momento, com fundamento no seu poder de autotutela (Súmula n.º 473 do STF) e com base nos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (art. 37, caput da CF/88).<br> .. <br>Na espécie, observa-se que, apesar de ter passado à inatividade em 2010, somente em 2019 a autoridade administrativa constatou que os proventos do recorrente vinham sendo pagos de maneira equivocada. Ocorre que, embora o erro no pagamento tenha se protraído por mais de cinco anos, não há que se cogitar, na espécie, do cômputo de prazo decadencial. A decadência não se aplica a qualquer comportamento que não se caracterize como uma atuação, isto é, comportamentos da Administração que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0110985-85.2014.4.02.5001, e-DJF2R 27.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0127727-79.2014.4.02.5101, e-DJF2R3.5.2017.<br>Frise-se que, nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, torna-se despiciendo a instauração de processo administrativo prévio, uma vez que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, diante da constatação do erro, desde que notifique o servidor afetado, de modo que possa ele exercer o seu direito de recorrer da decisão em sede administrativa ou judicial, não havendo que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. Desse modo, evidenciado o erro, a Administração tem o dever de reformar o ato administrativo, não se extraindo daí ilegalidade ou abuso de poder.<br> .. <br>Do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, acima transcritos e grifados, tem-se que a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à mingua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>Ademais, rever o entendimento da Corte de origem de que ficou configurada a superposição de graus hierárquicos e de que não há falar em decadência administrativa no caso, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017 (fls. 28-31).<br>Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou amplamente o mérito das questões suscitadas na petição inicial deste feito, no julgamento da apelação (fls. 440-447 dos autos do REsp 2.052.983/RJ), razão pela qual a ele compete a análise da ação rescisória (art. 108, I, b, da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, declaro a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação.<br>Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte autora para emenda à petição inicial (art. 968, §5º, I, do CPC/2015).<br>Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o regular processamento e julgamento do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA