DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização - FENASEG e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 3.910-3.911):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ESTIPULAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). COMPETÊNCIA DA LEI Nº. 6194/74. DANO MORAL COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estipular os valores de indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). 5. A lei que regulamenta a matéria (Lei nº 6.194/74) não concedeu ao CNSP a atribuição de estipular os valores, mas tão somente de fixar percentuais a serem indenizados, sendo que a Resolução Normativa que estipulou os valores máximos de indenização extrapolou os limites de suas atribuições. 6. Havendo dispositivo legal vigente para fixar o valor do DPVAT, não poderia um ato infralegal contrariar a norma, inovando no ordenamento jurídico. 7. Não há que se falar em dano moral coletivo no presente caso, o entendimento juiisprudencial, não é qualquer atentado aos interesses dos segurados que pode acarretar dano moral difuso, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Há que se declarar a incompetência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar valores devidos a título de DPVAT, permanecendo válida a regra constante na Lei nº 6.194/74. 9. Agravos legais desprovidos.<br>Os embargos de decl aração opostos pela FENASEG e outras foram rejeitados (fls. 3.838-3.840).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 7º, § 2º, da Lei 6.194/1974; o art. 1º da Lei 6.205/1975; e o art. 1º da Lei 6.423/1977.<br>Sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente a revogação por leis supervenientes do art. 3º da Lei 6.194/1974 e sua não recepção pela Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende, com base no art. 7º, § 2º, da Lei 6.194/1974, que ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) competia estabelecer normas relativas ao pagamento das indenizações do seguro DPVAT, de modo a legitimar a fixação dos valores das indenizações por resoluções, diante do cenário normativo superveniente, e aponta afronta ao dispositivo quando o acórdão afirma a incompetência do órgão para estipulação desses valores.<br>Alega violação do art. 1º da Lei 6.205/1975 e do art. 1º da Lei 6.423/1977, ao argumento de que tais normas vedaram a vinculação do salário mínimo para quaisquer fins e estabeleceram a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como base de correção, implicando revogação tácita da redação original do art. 3º da Lei 6.194/1974, que vinculava as indenizações do DPVAT a múltiplos de salários mínimos.<br>Contrarrazões às fls. 4.127-4.146, na qual o Ministério Público Federal alega, em síntese: inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e que o CNSP não possui competência para fixar valores de indenização em afronta à Lei 6.194/1974.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 4.223-4.245.<br>Assim delimitada a questão, passo a proferir decisão.<br>Nos termos da Súmula 568/STJ o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a Associação Brasileira de Usuários de Veículos (ABUV) ajuizou ação civil pública, posteriormente assumida pelo Ministério Público Federal, pedindo anulação de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados que limitaram os valores do DPVAT, condenação da União e seguradoras à complementação dos valores não pagos nos últimos cinco anos, obrigação de fazer (campanha nacional anual de esclarecimento sobre direitos do seguro DPVAT) e condenação em danos morais coletivos (fls. 4.128-4.129).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 3.525-3.528).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos agravos legais e manteve o acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a incompetência do Conselho Nacional de Seguros Privados em fixar valores do DPVAT e afirmar a prevalência da Lei 6.194/1974, afastando a condenação por dano moral coletivo (fls. 3.903-3.909 e 3.910-3.911).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não admitiu o recurso por dois fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à luz de precedente que afasta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a matéria foi enfrentada; e incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de indenizações do DPVAT com base no salário mínimo e à impossibilidade de redução por resolução dos valores máximos previstos em lei (fls. 4.168-4.172).<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o agravo interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, relativas à revogação por leis supervenientes do art. 3º da Lei 6.194/1974 e sua não recepção pela Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>No que se refere ao critério de indenização estabelecido o entendimento desta Corte é no sentido de não reconhecer a validade da Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, predominando o critério adotado pela Lei 6.194/1974 até a edição da Medida Provisória 340/2006 e posterior Lei 11.482/2007.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO . DATA DO SINISTRO. 1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 2 . Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6 .194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2224029 GO 2022/0313932-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A ARGUMENTAÇÃO PRINCIPAL DO ARESTO RECLAMADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO SUPERADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.111/GO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À APRECIAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. SALÁRIO-MÍNIMO. BASE PARA QUANTIFICAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELO SEGURO DPVAT EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. FATOR DE QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE RESSARCITÓRIO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1358146 GO 2018/0228301-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)<br>O artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 vinculou ao salário-mínimo as indenizações devidas em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre.<br>A tese do recorrente sustenta violação ao artigo 1º da Lei nº 6.205/1975 e ao artigo 1º da Lei nº 6.423/1977, sob o argumento de que tais normas teriam vedado a vinculação do salário-mínimo para quaisquer fins e instituído a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como índice oficial de correção, o que implicaria revogação tácita do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, que fixava as indenizações do seguro DPVAT em múltiplos de salários-mínimos.<br>Não procede a alegação.<br>A Lei nº 6.205/1975 limitou-se a afastar a utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária e a Lei nº 6.423/1977 estabeleceu que a correção monetária deveria observar os índices da ORTN.<br>Nenhuma dessas disposições revogou ou se contrapôs ao artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, que apenas instituiu critério legal e específico para a fixação do valor da indenização decorrente de acidente de trânsito coberto pelo seguro obrigatório.<br>Isso porque a norma em questão não utilizou o salário-mínimo como fator de correção de valores já fixados, mas como parâmetro legal para a quantificação inicial da indenização, a ser apurada no momento da liquidação do sinistro. Trata-se, portanto, de técnica legislativa diversa, voltada à fixação do montante indenizatório, e não de mecanismo de atualização monetária.<br>De igual modo, os regulamentos expendidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não têm o condão de sobrepor-se à lei que rege o pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório de veículos, até porque o art. 12 da Lei 6174/74 previu que o CNSP teria competência apenas e tão somente para expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto daquela norma, não legislar sobre o tema. E nem poderia, uma vez que somente a lei (em sentido estrito) possui densidade normativa suficiente para impor deveres ou restringir direitos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA