DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado (fls. 3.910-3.911):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ESTIPULAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DO DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). COMPETÊNCIA DA LEI Nº. 6194/74. DANO MORAL COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estipular os valores de indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). 5. A lei que regulamenta a matéria (Lei nº 6.194/74) não concedeu ao CNSP a atribuição de estipular os valores, mas tão somente de fixar percentuais a serem indenizados, sendo que a Resolução Normativa que estipulou os valores máximos de indenização extrapolou os limites de suas atribuições. 6. Havendo dispositivo legal vigente para fixar o valor do DPVAT, não poderia um ato infralegal contrariar a norma, inovando no ordenamento jurídico. 7. Não há que se falar em dano moral coletivo no presente caso, o entendimento jurisprudencial, não é qualquer atentado aos interesses dos segurados que pode acarretar dano moral difuso, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Há que se declarar a incompetência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar valores devidos a título de DPVAT, permanecendo válida a regra constante na Lei nº 6.194/74. 9. Agravos legais desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3962-3967).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta que a configuração do dano moral coletivo foi indevidamente afastada, porque o ato estatal que limitou, por resolução, os valores indenizatórios do DPVAT atingem direito transindividual, ofendendo valores sociais ligados à dignidade da pessoa humana e à solidariedade social, o que impõe a efetiva reparação prevista no art. 6, VI, do CDC (fls. 3.916-3.936).<br>Defende que a controvérsia é eminentemente de qualificação jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de valoração jurídica do dano moral coletivo nos termos do art. 6, VI, do CDC, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 3.922-3.925).<br>Alega que o DPVAT, como seguro obrigatório, integra política de socialização de riscos e tutela valores coletivos essenciais; por isso, a indevida redução administrativa dos valores de indenização transborda os limites da tolerabilidade e configura dano moral coletivo, impondo condenação aos recorridos, com retorno para arbitramento do valor (fls. 3.929-3.936).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Aplica-se a Súmula 568/STJ cabendo ai relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a Associação Brasileira de Defesa de Usuários de Veículos (ABUV) propôs ação civil pública, posteriormente assumida pelo Ministério Público Federal por abandono da autora, pedindo: a anulação da resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que limitou os valores do DPVAT; a condenação da União e seguradoras à complementação dos valores não pagos nos últimos cinco anos; obrigação de fazer (campanha nacional anual de esclarecimento sobre direitos do seguro DPVAT); e condenação em danos morais coletivos (fls. 3.916-3.917).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a vinculação ao salário mínimo prevista originalmente na Lei 6.194/1974 teria sido tornada ilegal pela Lei 6.205/1975, cabendo ao CNSP, como órgão normativo do setor, estipular novos valores por resolução até sobrevir legislação em sentido contrário; afastou a condenação em custas e honorários nos termos do art. 18 da LACP (fl. 3.917).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos agravos legais e manteve a decisão singular que deu parcial provimento à apelação para declarar a incompetência do CNSP em fixar valores do DPVAT e afirmar a prevalência da Lei 6.194/1974, afastando, contudo, a condenação por dano moral coletivo por não vislumbrar fato de razoável significância a desbordar os limites da tolerabilidade (fls. 3.903-3.909 e 3.910-3.911).<br>A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j . em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O eg . Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da coletividade". 5. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330516 RN 2018/0180756-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" (AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) 2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1136945 MG 2017/0171985-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)<br>Com efeito, a indenização por dano moral coletivo não se presta a tutelar toda e alguma lesão difusa ou coletiva. Trata-se de instituto de aplicação excepcional, cujo escopo é a preservação dos valores primordiais da coletividade e da própria ordem jurídica, funcionando como mecanismo de recomposição da esfera extrapatrimonial de uma comunidade quando atingida em seus fundamentos éticos mais elementares.<br>Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem advertido que a caracterização do dano moral coletivo exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública, que ultrapasse o mero descumprimento legal ou contratual e provoque, de modo efetivo, repulsa e indignação na consciência social. A finalidade é evitar a banalização da figura, que, se reconhecida de forma automática a cada ilícito, reduzir-se-ia a um simples custo operacional para as sociedades empresárias, facilmente repassado aos consumidores, em evidente desvirtuamento de sua função.<br>É certo que o dano moral coletivo se presume in re ipsa, dispensando prova de prejuízos materiais concretos. Todavia, esse efeito automático não significa prescindir da gravidade da conduta. Apenas se configura quando o ato ilícito agride de forma injusta e intolerável a própria ordem jurídica, abalando valores éticos fundamentais da sociedade e transbordando os limites da tolerabilidade social. Não basta, portanto, a mera infringência normativa, mas exige-se que a conduta alcance grau elevado de reprovabilidade, afetando, em razão de sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial dos valores sociais.<br>Nesse quadro, ausente a demonstração de que a conduta imputada tenha provocado efetiva lesão ao patrimônio moral da coletividade  entendido como aquele conjunto de valores fundamentais que compõem a coesão social  não se justifica a condenação em danos morais coletivos. A reparação, nessas hipóteses, converter-se-ia em sanção desprovida de lastro jurídico-axiológico, em afronta aos arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, além do Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil, que exigem, para a configuração da responsabilidade, a presença de gravidade qualificada na lesão.<br>Portanto, à míngua de demonstração de que o ilícito praticado tenha transcendido a esfera individual e violado de maneira relevante os valores éticos da comunidade, não há como reconhecer a existência de dano moral coletivo na espécie.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA