DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.20.055321-2/002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do CP (estupro de vulnerável), à pena de 17 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 3).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA SUPERVENIENTE LEI Nº 14.843/24 - POSSIBILIDADE - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - DESNECESSIDADE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO. Considerando serem os dispositivos referentes ao exame criminológico constantes na Lei nº 14.843/24 norma processual penal material, eles não retroagem para atingir os reeducandos que cumprem pena por crimes anteriores à sua vigência. A desnecessidade de realização do exame criminológico foi devidamente analisada pelo magistrado de primeiro grau, nos termos da Súmula Nº 439, do STJ, bem como os demais requisitos exigidos pela lei, sendo a manutenção da decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, medida que se impõe. " (fl. 63)<br>Em sede de recurso especial (fls. 82/108), o Ministério Público apontou violação ao artigo 112, caput e § 1º, da LEP, c.c art. 2º, do CP, tendo em vista o deferimento da progressão de regime sem a realização de exame criminológico pelo recorrido para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja determinada a realização do exame criminológico pelo apenado.<br>A defesa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 113/117).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 124/133).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 152/156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. artigo 112, caput e § 1º, da LEP, c.c art. 2º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o afastamento da exigência de realização de exame criminológico nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Cinge-se a controvérsia recursal na necessidade de realização do exame criminológico para concessão da progressão do regime prisional, em virtude da obrigatoriedade do exame imposta pela Lei nº 14.843/24, em face da gravidade abstrata dos delitos perpetrados pelo apenado e das circunstâncias do caso concreto.<br>Sem razão.<br>É que, analisando a Lei nº 14.843/24, verifica-se que ela possui comandos não só de caráter processual penal, referentes à procedimentos a serem adotados no curso da execução penal; de caráter material, ao ser estruturada com dispositivos que afetam o direito de liberdade do indivíduo; como também de caráter híbrido, por possuir comandos únicos com caráter processual penal e penal material. Dessa forma, deve a natureza jurídica de cada dispositivo da referida Lei ser individualmente interpretada para adoção do tratamento correlato.<br>Nesse contexto, quanto à obrigatoriedade da realização do exame criminológico para concessão de benesses ao indivíduo, entende-se ser a Lei nº 14.843/24 norma híbrida, uma vez que as exigências processuais por ela trazidas afetam a obtenção de benefícios executórios, interferindo na liberdade e no direito de ir e vir do indivíduo, que configuram direito material.<br>(..)<br>Por todo exposto, os dispositivos referentes ao exame criminológico constantes na Lei nº 14.843/24 não retroagem para alcançar os apenados condenados por delito praticado em data anterior a vigência da norma, qual seja, 11/04/2024.<br>(..)<br>Ressalta-se, entretanto, que a irretroatividade da Lei nº 14.843/24 no que se refere à obrigatoriedade de realização do exame pelos apenados condenados por fatos praticados antes da vigência da norma, por si só, não dispensa o exame para todos os casos, devendo ser analisada a necessidade ou não da realização do exame, em decisão fundamentada do magistrado para o caso concreto, nos termos da Súmula nº. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>(..)<br>No caso, o agravado cumpre pena privativa de liberdade total de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em virtude da condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal em 06/02/2017.<br>Assim, praticado o delito em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, o indeferimento dos benefícios executórios com base na alteração legislativa configura ilegalidade, por desrespeito aos art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Outrossim, a gravidade abstrata do crime cometido pelo agravado, por si só, não é indicador definitivo da inaptidão do indivíduo para o deferimento da progressão de regime e nem justifica a determinação de realização de exame criminológico, devendo a necessidade deste ser analisada e decidida de forma fundamentada pelo Juízo, conforme já asseverado anteriormente.<br>No caso em tela, verifica-se que o Magistrado de primeira instância entendeu ser desnecessária a realização do exame criminológico, sopesando que o reeducando preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para concessão da benesse. Neste ponto, cumpre ressaltar que a apuração das condições para a reintegração do reeducando ao convívio em sociedade, deve ser feita de modo individualizado, a partir da análise conjunta das circunstâncias do crime praticado e do comportamento carcerário.<br>Na hipótese, o magistrado de primeira instância fez uma análise individualizada do caso concreto e, após verificar o bom comportamento do agravado, bem como a desnecessidade de realização do exame criminológico, concedeu a progressão ao regime semiaberto.<br>(..)<br>Portanto, uma vez que a Lei nº 14.843/24 é norma híbrida no que se refere à obrigatoriedade de realização do exame criminológico para concessão das benesses da execução penal e tendo o Magistrado de primeira instância fundamentado a desnecessidade de realização da prova no caso concreto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe." (fls. 65/72).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve o afastamento da exigência de exame criminológico, ao fundamento de que a realização do referido procedimento como requisito subjetivo para progressão de regime prisional é obrigatória apenas para crimes cometidos após a vigência da Lei n. 14.843/2024, sendo que sua aplicação retroativa implicaria constrangimento ilegal ante a retroatividade maléfica da norma penal.<br>Além disso, asseverou que a gravidade abstrata do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, por si só, não justifica a determinação da realização do exame, devendo sua necessidade ser analisada fundamentadamente conforme a Súmula 439/STJ.<br>Por fim, registrou que o juízo de primeiro grau efetuou análise individualizada do caso concreto, considerando o bom comportamento carcerário e concluindo pela desnecessidade da realização de exame criminológico pelo recorrido.<br>O entendimento exarado pelo acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, logo, seu conhecimento encontra óbice na Súmula 83/STJ. A corroborar, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e autorizar a progressão ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal mais gravosa, razão pela qual, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º do Código Penal, é vedado sua aplicação retroativa aos crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.<br>4. As normas que impõem requisitos mais severos para a progressão de regime devem observar o princípio da irretroatividade da lex gravior, salvo quando benéficas ao apenado, o que deixa de ser verificado no caso.<br>5. Ainda que aplicada a legislação anterior (Lei nº 10.792/2003), a exigência do exame criminológico depende de decisão fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula 439/STJ.<br>6. A decisão que determinou a realização do exame criminológico se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena imposta, fundamentos genéricos e insuficientes para justificar a medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação judicial de realização do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, sendo insuficientes razões genéricas como a gravidade do crime ou a extensão da pena. 3. A retroatividade de normas de execução penal que agravem a situação do condenado viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>(AgRg no HC n. 931.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.<br>PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico.<br>2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame criminológico.<br>5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas.<br>7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal, pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 959.732/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.<br>LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.<br>FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>5. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei 10.792/2003, no art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização, nos termos da Súmula 439 do STJ.<br>6. Na hipótese dos autos, confrontado o entendimento desta Corte sobre o tema com o julgado impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. De se registrar que o Juízo da Execução asseverou que "o lapso temporal, conforme Relatório da Situação Processual Executória jungido ao feito, já foi atingido. No que se refere ao comportamento, o relatório carcerário não registra faltas graves recentes".<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 979.327/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, d o CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA