DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.<br>1. A incorporação de Gratificação de Raio X aos proventos do servidor aposentado por tempo de contribuição, que, em atividade, sujeitou-se aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos, é assegurada pelo art. 34, §1º, da Lei nº 4.345/1964 c/c o art. 49, §2º da Lei nº 8.112/1990.<br>2. O art. 68, §2º, da Lei nº 8.112/1990, o qual prevê que o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão, não obsta a possibilidade de incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos do servidor, pois, embora as verbas possuam relação com as condições especiais de trabalho, a gratificação possui natureza jurídica distinta dos adicionais e é disciplinada por legislação específica (Lei nº 4.345/1964).<br>3. O Autor, servidor público da CNEN, comprovou que recebeu a Gratificação de Raio X, de 01/12/1991 até se aposentar com proventos integrais por tempo de contribuição, em 01/12/2016, ou seja, por mais de dez, preenchendo o requisito previsto no art. 34, §1º da Lei nº 4.345/1964 e, portanto, faz jus a incorporação da vantagem na base de cálculo dos seus proventos desde a data de sua inatividade<br>4. Aplica-se o IPCA-E à correção monetária, desde que devida cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o índice de remuneração da caderneta de poupança aos juros da mora, a partir da citação, em consonância com o entendimento do STF, no RE nº 870.947/SE, com repercussão geral (Tema nº 810).<br>5. Apelação do Autor provida (fl. 170).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente aponta, além do dissídio pretoriano, violação dos arts. 68 da Lei 8.112/1990; 4º da Lei 10.887/2004; 12 da Lei 8.270/1991; e 1.022 do CPC, este " ..  caso se entenda que a questão jurídica não restou adequadamente debatida na instância ordinária, a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o tema, argui-se desde já afronta do acórdão recorrido ao art. 1.022 do CPC" (fl. 219).<br>Argumenta, em síntese, que "o v. acórdão desconsiderou que a referida rubrica é um típico adicional de insalubridade, que somente deve ser pago ao servidor enquanto durar a submissão ao agente nocivo" (fl. 218).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, anoto que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>De outra parte, a Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou a possibilidade de incorporação da gratificação de raio-x em razão de disposição legal expressa, qual seja, o art. 34 da Lei 4.345/1964 c/c art. 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, in verbis:<br>A Gratificação de Raio X foi instituída pela Lei nº 1.234/1950, aos servidores públicos federais, militares e empregados públicos que operassem diretamente com Raio X e substâncias radioativas, próximos às fontes de radiação.<br>O art. 34 da Lei nº 4.345/1964, com redação dada pela Lei nº 6.786/1980 assegurou a incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos do servidor aposentado por tempo de contribuição, quando, na ativa, se sujeitou aos riscos da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos.<br> .. <br>A Lei nº 8.112/1990, que criou o Regime Jurídico Único, previu a constituição da remuneração do servidor com o vencimento, indenizações, gratificações e adicionais, sendo as duas últimas vantagens cabíveis de incorporação aos proventos dos servidores públicos federais, desde que observados os requisitos previstos em lei.<br> .. <br>O fato de o art. 68, §2º da Lei nº 8.112/1990 prever que o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão, não obsta a possibilidade de incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos do servidor, pois, embora as verbas possuam relação com as condições especiais de trabalho, a gratificação possui natureza jurídica distinta dos adicionais e é disciplinada por legislação específica (Lei nº 4.345/1964).<br> .. <br>No caso, o Autor, servidor público da CNEN, comprovou que recebeu a Gratificação de Raio X, de 01/12/1991 até 01/12/2016, ou seja, por mais de dez anos (evento 1, Anexo 2, p. 8 - 1ª instância), preenchendo o requisito previsto no art. 34, §1º da Lei nº 4.345/1964 e, portanto, faz jus à incorporação da da vantagem na base de cálculo dos seus proventos desde a data de sua inatividade (fls. 167-168).<br>Todavia, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, desse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA