DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALDAIR MOREIRA DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147 e 147-B do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa sustenta a ausência de risco concreto e a desproporcionalidade da custódia.<br>Destaca que a prisão é injustificada devido à ausência de contemporaneidade, visto que os fatos apontados são antigos (ocorreram entre julho de 2024 a março de 2025), e o paciente não foi preso em flagrante, tampouco representa risco atual.<br>Pontua que houve cerceamento de defesa inicialmente constatado, pois, embora o sigilo tenha sido levantado posteriormente, houve um período inicial em que a defesa foi impedida de acessar os fundamentos da prisão, o que viola o devido processo legal e o contraditório.<br>Alega, ainda, que o decreto prisional foi motivado por um descumprimento isolado das medidas, mas ressalta que a defesa não foi ouvida previamente, nem houve contraditório para a apuração dos fatos narrados.<br>Afirma que o simples relato da vítima, sem diligência ou verificação independente, não é suficiente para embasar a decretação da prisão preventiva.<br>Requer, no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada (certidão de cumprimento do alvará de soltura de 24/9/2025), em decisão proferida no processo n. 5443804-42.2025.8.09.0137.0500-0125 - conexo a este, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA