DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 278-280):<br>Contudo, da leitura das razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a Fazenda Pública Estadual enfrentou, de forma clara, analítica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, notadamente aquele concernente à aplicação da súmula 7/STJ. Com efeito, o mencionado óbice sumular fora objeto de enfrentamento analítico e sistematizado em tópico específico das razões do agravo em recurso especial (tópico 2.3, fls. 238/240 e-STJ)<br> .. <br>Portanto, demonstrado que houve a impugnação específica e aprofundada da incidência do óbice da súmula 7/STJ, de rigor a revisão da r. decisão monocrática ora agravada.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 284-286).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 268-272 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 247-252).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II, III, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a ocorrência de omissão no julgado, assim fundamenta, em síntese, a parte recorrente (fls. 203-205):<br>No presente caso, a FESP interpôs embargos de declaração com o objetivo de eliminar a contradição existente no acórdão recorrido, especificamente no que se refere à fundamentação que manteve o julgamento de primeira instância, ratificado sob o argumento de que a inexistência de prova de má-fé ou dolo do contribuinte, no contexto da sobrepartilha, seria fator impeditivo à revogação do desconto de 5% concedido para o ITCMD.<br> .. <br>É importante frisar que não se exige do tribunal uma fundamentação exauriente, mas sim uma fundamentação suficiente, capaz de esclarecer as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, não houve análise suficiente e específica quanto à questão do elemento anímico como condição para a manutenção da remissão parcial do crédito tributário. A omissão desse ponto crucial prejudica a parte recorrente, gerando insegurança jurídica e incerteza sobre os critérios adotados pelo tribunal, além de comprometer a legitimidade da decisão, motivo pelo qual desponta imprescindível sua reforma para o restabelecimento da legislação federal cuja vigência foi negada.<br> .. <br>Além da negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, o acórdão que desproveu os embargos de declaração também negou vigência ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC. Isso porque, no caso em análise, a fundamentação do acórdão recorrido despontou genérica e lacônica, já que se limitou a afirmar que o inconformismo da embargante se revestiria de caráter infringente ao julgado, porém sem enfrentar a questão específica da contradição apontada.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fls. 160-162):<br>Não se desconhece a existência de posicionamento, inclusive adotado por esta Relatoria (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1024679-19.2022.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenth ler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023), no sentido de que o desconto de ITCMD só é devido nos casos em que o recolhimento integral é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00 e de que nos casos de sobrepartilha deve-se cobrar o tributo incidente sobre o bem omitido, acrescido dos consectários legais, além do valor de eventual desconto antes concedido.<br>Contudo, no caso presente, mostrava-se impossível exigir dos impetrantes outro comportamento, pois à época do recolhimento este foi feito de forma integral, uma vez que o valor objeto de futura sobrepartilha sequer era de conhecimento dos impetrantes e estava pendente de liquidação, exsurgindo apenas posteriormente, não houve, assim, qualquer omissão ou sonegação, de modo que a razão de ser da multa e de revogação do desconto concedido perdem a razão de ser.<br> .. <br>Ora, tal narrativa é cabalmente comprovada mediante profunda consulta aos autos de processo n. 0125579-03.2010.8.26.0100: a r. decisão de fl. 815, informada do óbito, determina ciência ao patrono da parte autora para regularização do polo ativo e da representação processual em 40 dias úteis sob pena de extinção do feito (meados de 2019, ou seja, posteriormente ao primeiro recolhimento). De se consignar ainda que referido cumprimento de sentença e fase de liquidação estiveram suspensos por força de agravo de instrumento (vide fl. 750 daqueles autos), com homologações de acordo (vide fls. 950 e seguintes) e definição exata de valor a receber apenas em março de 2022 com a respectiva homologação (vide fls. 1011/1012).<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 189- 193):<br>Isto porque não há qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material no v. julgado colegiado. O que resta apenas é a mera irresignação da parte embargante com o que foi decidido.<br>Reitera-se, para uma exata compreensão do decidido e por apreço ao ofício jurisdicional, o que expressamente constou do v. acórdão  .. <br>Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada matéria já devidamente apreciada. Ressalto que a irresignação contra o desfecho atribuído por este órgão julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios neste momento processual como instrumento de recorribilidade para obter a reforma do julgamento.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, mormente porque não se mostra relevante, em tese, a apontada omissão sobre a alegação de ocorrência de remissão parcial, seja porque essa alegação não foi trazida, oportunamente, nas informações prestadas pela autoridade impetrada, seja, ainda, porque a remissão parcial, prevista no art. 172 do CTN, não se confunde com o desconto pela antecipação do pagamento, benefício que, por sua vez, encontra-se previsto no parágrafo único do art. 160 do CTN.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem .<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, II, III, e 1.022 do CPC.<br>Súmula 280 do STF<br>No que tange à matéria versada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 160):<br>Não se desconhece a existência de posicionamento, inclusive adotado por esta Relatoria (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1024679-19.2022.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenth ler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023), no sentido de que o desconto de ITCMD só é devido nos casos em que o recolhimento integral é realizado dentro do prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei estadual nº 10.705/00 e de que nos casos de sobrepartilha deve-se cobrar o tributo incidente sobre o bem omitido, acrescido dos consectários legais, além do valor de eventual desconto antes concedido.<br>Contudo, no caso presente, mostrava-se impossível exigir dos impetrantes outro comportamento, pois à época do recolhimento este foi feito de forma integral, uma vez que o valor objeto de futura sobrepartilha sequer era de conhecimento dos impetrantes e estava pendente de liquidação, exsurgindo apenas posteriormente, não houve, assim, qualquer omissão ou sonegação, de modo que a razão de ser da multa e de revogação do desconto concedido perdem a razão de ser.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base, essencialmente, nos termos da legislação estadual. Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Súmula 7 do STJ<br>Observo, ainda, que a alteração da conclusão do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA