DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LIVITON DE JESUS ALVES REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700008-68.2021.8.05.0006.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fl. 399).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 561). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A INTEGRIDADE DA PROVA. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ILICITUDE DA PROVA. PROVAS LÍCITAS, ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE COM UMA ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA VENDA. REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NÃO CABIMENTO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, inexistindo indício de que a idoneidade da prova colhida tenha sido violada e, sendo possível concluir que ela permaneceu íntegra e confiável, impossível reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como a inexistência de materialidade delitiva, uma vez que a documentação referente à custódia das drogas, arma e munições apreendidas, encontra-se acostada aos autos, resultando comprovada a materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guia para Exame Pericial, Laudos de Constatação das substâncias entorpecentes (id. 65130553, pág. 11 e id. 65130554, págs. 7/11), Laudos Definitivos (ids. 65131969/70) e Laudo Pericial da arma apreendida (ids. 65132125 e 65132127), inexistindo dúvida de que as substâncias entorpecentes, a arma de fogo e as munições apreendidas foram as mesmas encaminhadas para exame e periciadas quando da elaboração dos laudos, sem que tenha havido qualquer alteração em seu conteúdo. 2. Assim, havendo provas lícitas acerca da materialidade, notadamente diante da não comprovação da quebra na cadeia de custódia da evidência material colhida, não há falar em nulidade das provas, nem tampouco insuficiência do material probatório residual para fins de afirmação da materialidade delitiva, como alegado pela Defesa, sendo, portanto, descabida a absolvição com base na ilicitude das provas. 3. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) perpetrados, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 5. No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, embora conste contra o Apelante, além desta ação penal, mais três processos em andamento, sendo um pelo crime de homicídio, com instrução encerrada (0500352- 04.2019.805.0006), um pelo crime de tráfico de drogas, também com instrução encerrada (0500219-25.2020.805.0006), e outro pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com recurso de apelação julgado por este TJBA, mantendo a sentença de condenação e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por resultar comprovada a dedicação do Apelante a atividades criminosas (0501066- 95.2018.805.0006), todos ante a comarca de Amargosa, tais processos, por si sós, conforme entendimento do STJ, não podem ser utilizados para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entretanto, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta aaplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Considerando que, neste caso, o Apelante também foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de uma arma de fogo, tipo pistola, modelo 938, calibre 380, Taurus, com um carregador contendo 13 munições e 7 munições calibre 38, no mesmo contexto do tráfico de drogas, aliada, ainda, à existência de ações penais em curso, uma delas, inclusive, com sentença condenatória e julgamento do recurso de apelação da Defesa, por este TJBA, cujo acórdão manteve a sentença condenatória em sua íntegra, resulta evidente a dedicação do réu à atividade criminosa, razão por que mantenho a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006. 7. Cominada pena de multa ao crime e, inexistindo previsão legal para a sua isenção, a imposição ao acusado é de caráter necessário sob pena de afronta ao princípio da legalidade." (fls. 544/547)<br>Em sede de recurso especial (fls. 570/575), a defesa apontou violação aos arts. 158-B, incisos V, VI e VII; 158-C, caput e §1º; 158-D, §§ 2º, 4º e 5º; 158-E, §3º e 386, VII, do CPP, porque o TJBA manteve a condenação, a despeito da insuficiência da prova da autoria.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque o TJ deixou de reconhecer a minorante.<br>Requer a absolvição ou a fixação da causa de diminuição de pena em seu máximo de  .<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 580/584).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 595/610).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 613/619).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 623/629).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 651/653).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 158-B, incisos V, VI e VII; 158-C, caput e §1º; 158-D, §§ 2º, 4º e 5º; 158-E, §3º, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA reconheceu a higidez da cadeia de custódia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, inexistindo indício de que a idoneidade da prova colhida tenha sido violada e, sendo possível concluir que ela permaneceu íntegra e confiável, impossível reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como a inexistência de materialidade delitiva, uma vez que a documentação referente à custódia das substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições apreendidas, encontra-se acostada aos autos, resultando comprovada a materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guia para Exame Pericial, Laudos de Constatação das substâncias entorpecentes (id. 65130553, pág. 11 e id. 65130554, págs. 7/11), Laudos Definitivos (ids. 65131969/70) e Laudo Pericial da arma apreendida (ids. 65132125 e 65132127), inexistindo dúvida de que as substâncias entorpecentes, a arma de fogo e as munições apreendidas foram as mesmas encaminhadas para exame e periciadas quando da elaboração dos laudos, sem que tenha havido qualquer alteração em seu conteúdo. Sendo possível concluir, da análise da prova carreada aos autos, que ela permaneceu íntegra e confiável, não há que se reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, tampouco a inexistência de materialidade delitiva." (fl. 536.).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto não se verificou qualquer indício de violação à idoneidade da prova, restando demonstrado que os elementos apreendidos  entorpecentes, arma de fogo e munições  permaneceram íntegros e confiáveis. Constatou-se que a documentação pertinente à custódia foi regularmente juntada aos autos, sendo a materialidade delitiva comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guias para Exame Pericial, Laudos de Constatação, Laudos Definitivos e Laudo Pericial da arma apreendida. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de dúvida quanto à identidade dos objetos apreendidos e posteriormente periciados, de modo que não se configurou nulidade processual fundada em eventual quebra da cadeia de custódia.<br>Em seu recurso, a defesa não apresenta qualquer argumento apto a desafiar a decisão do tribunal de origem, arguindo genérico "desrespeito às regras legais atinentes à cadeia de custódia", deficiência esta que impede o pronunciamento desta Colenda Corte Superior, na forma da Súmula n. 284, do STF. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.<br>3. Se o recurso especial não apontou a falha no fundamento do acórdão recorrido, torna-se inadmissível o processamento do inconformismo, consoante a Súmula 284, do STF.<br>4. O art. 33, § 2º, do CP, estabelece que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, preconizando sua alínea "b" que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o que torna inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena em razão da pena aplicada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.415.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TJBA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que não remanescem dúvidas acerca da culpabilidade do Apelante, estando a sentença calcada no arcabouço probatório colacionado, apto a ensejar a condenação nas tipificações legais que lhe foram imputadas. Infere-se dos autos que a prova da materialidade delitiva, resultou demonstrada nos termos já mencionados. No que tange à autoria delitiva, os depoimentos das testemunhas em juízo, que ratificaram a versão apresentada na fase investigativa, revelam que a destinação das substâncias apreendidas não se limitava ao consumo pessoal, justificando a adequação da conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Vale transcrever os depoimentos prestados pelos policiais, em juízo, na condição de testemunhas arroladas pela acusação, com gravação no P Je Mídias e transcrição na sentença de id. 65132237: "A testemunha de acusação CB PM MAXWEL JESUS DA SILVA declarou que a guarnição estava fazendo ronda e recebeu uma denúncia na central de informações de que haviam indivíduos armados e, durante o deslocamento, dois indivíduos empreenderam fuga e deixaram cair uma sacola, tendo a guarnição seguido os indivíduos que entraram em uma casa com a porta aberta, e, na sequência da fuga, encontraram a pistola no banheiro com Liviton. Danilo teria tentado fugir pela porta da frente, porém o policial militar que estava fazendo ronda externa conseguiu capturá- lo. Quanto a Railton, declarou a testemunha que a guarnição o encontrou a aproximadamente três ruas de onde foi feita a abordagem anterior com uma quantidade de entorpecente. Sobre a possibilidade de os Réus integrarem uma associação para o tráfico, afirmou que, após a chegada de Liviton na cidade, começaram as pichações do Comando Vermelho e estes indivíduos estavam na região "plantando terror"." "De acordo com o SD PM MAURÍCIO FRANCHELLE SILVA SIMÕES, os policiais responsáveis pela diligência estavam fazendo rondas na localidade das Casinhas quando um transeunte os abordou e informou que havia indivíduos armados traficando na localidade, contudo não se lembra se este indicou características dos indivíduos. Ao entrar na rua indicada, alguns indivíduos empreenderam fuga e deixaram cair uma sacola ao entrarem em um imóvel, com a porta aberta, tendo os policiais verificado que, na sacola, havia produtos ilícitos. Em seguida, os policiais entraram na residência e encontraram Liviton com a arma, ocasião em que Danilo tentou fugir e foi capturado por outro policial. Acrescentou que não se lembra quantos indivíduos tentaram fugir quando chegaram na rua. Afirmou ainda, que, quando levavam os dois indivíduos na viatura, encontraram Railton e este, ao ser abordado, também estava comsubstâncias entorpecentes, mas que não há relação entre os indivíduos abordados. Declarou que Liviton confirmou ser o proprietário da arma. Declarou ainda que, quando Railton foi preso, estava acompanhado de outra pessoa." Em seu interrogatório, o Acusado LIVITON DE JESUS ALVES REIS declarou que já foi preso, optando por não informar o motivo da prisão. Afirmou não ser viciado em álcool ou drogas e preferiu ficar em silêncio quanto às perguntas formuladas pelo Ministério Público. Quanto às perguntas formuladas pela defesa, negou a posse da droga e que faz parte da organização do Comando Vermelho (P Je Mídias). Os corréus DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA e RAILTON DOS SANTOS GOMES ao serem interrogados, negaram os fatos e o envolvimento em facções. Percebe-se, portanto, que a análise da prova testemunhal, em consonância com as demais provas produzidas, corrobora todos os argumentos retro apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto à autoria do delito perpetrado. Embora tal prova corresponda aos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, estes servem, perfeitamente, como elementos de convicção, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do Código de Processo Penal), não havendo razão para que a sua credibilidade seja esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso.  ..  Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de modo claro, a efetiva consumação, pelo Apelante, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, o que torna totalmente infundada a tese defensiva de absolvição, razão por que mantenho a condenação nos termos da sentença." (fls. 555/558.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal, ao examinar a insurgência defensiva quanto à autoria dos delitos, entendeu que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a participação do apelante nos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo. Destacou-se que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram os relatos da fase investigativa e evidenciaram a destinação mercantil das substâncias apreendidas, bem como a apreensão da arma na posse do réu. Ressaltou-se que não há motivo para descredibilizar tais testemunhos apenas em razão da função exercida pelos depoentes, inexistindo indícios concretos de parcialidade. A negativa dos acusados em seus interrogatórios não foi considerada suficiente para afastar a robustez das provas coligidas, razão pela qual se manteve a condenação.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA QUALIDADE DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização das diligências foram devidamente indicados, conforme a representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do art. 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, saliente-se que é firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão, bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as informações contidas no mandado de busca e apreensão eram suficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam dos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela competência da Justiça Federal apenas para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, remanescendo a plena competência da Justiça Estadual em relação aos demais delitos comuns, autônomos e independentes, que estavam no escopo das diligências policiais e da denúncia oferecida pelo Ministério Público na origem, diante da inexistência de conexão probatória entre as infrações penais, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 122 do STJ. Precedentes.<br>4. Conforme decidido no CC nº 176.268/BA, destacou-se que "a coleta de provas em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com a demonstração da existência de autoria e materialidade dos crimes de competência da Justiça Federal" e, ao final, diante da ausência de conexão, foi reconhecida "a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Caculé/BA para o julgamento dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, art. 1º, I, da Lei 8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180, § 1º, do CP" (e-STJ, fls. 577-585).<br>5. A mera descoberta de delitos em uma mesma diligência ou em um mesmo contexto fático não induz, necessariamente, à existência de conexão entre eles. Precedentes. Tendo sido reconhecida a competência do Tribunal de origem para o julgamento dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, art. 1º, I, da Lei 8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, § 1º, do CP, inclusive por esta Corte, não há que se falar em nulidade na medida cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de 1º grau por incompetência absoluta, tampouco em ilicitude das provas.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos.<br>No caso, as instâncias ordinárias apontaram de forma uníssona a boa qualidade das mídias das gravações das audiências e a ausência de qualquer prejuízo para a defesa, de forma que concluir de maneira diversa demanda necessariamente a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>7. A condenação do recorrente se encontra suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos elementos de informação coletados em sede policial, nos laudos técnicos e nas provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que foram considerados firmes, harmônicos e coerentes sobre a materialidade e a autoria das infrações penais atribuídas ao recorrente. Sendo assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>8. No que tange ao delito do art. 244-B do ECA, em especial, vale registrar que o Tribunal de origem indicou que eventual corrupção anterior dos adolescentes não afasta a configuração do tipo penal, o que está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 500 do STJ, cujo teor foi mencionado expressamente no acórdão recorrido, de forma que a pretensão recursal de modificação desse ponto encontra óbice também na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>9. Tendo o Tribunal de origem concluído de forma fundamentada pela ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, na forma como narrado na denúncia pelo órgão ministerial, o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação para os delitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/03 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.478/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu pela suficiência de provas para a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante.<br>3. A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem.<br>6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve o prequestionamento da matéria relativa à violação do 16 da Lei n. 13.869/2019; (ii) pode ser conhecido o recurso especial em relação à tese defensiva da violação da garantia constitucional de identificação dos responsáveis pela prisão em flagrante; (iii) o enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório ou se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas reunidas nos autos de origem, em especial, os depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências policiais iniciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente acerca da tese relativa à configuração do crime previsto no art. 16 da Lei n. 13.869/2019 pelos policiais que prenderam o agravante em flagrante delito, o que impede o conhecimento de tal tese defensiva, por ausência de prequestionamento. Além disso, o recurso especial não se presta à apreciação de teses relativas à violação de dispositivos e princípios constitucionais, sendo tampouco viável o conhecimento do apelo nobre quanto à tese de violação da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIV, da CF.<br>4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.348/BA, de minha Relatória, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA rejeitou a minorante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, embora conste contra o Apelante, além desta ação penal, mais três processos em andamento, sendo um pelo crime de homicídio, com instrução encerrada (0500352- 04.2019.805.0006), um pelo crime de tráfico de drogas, também com instrução encerrada (0500219-25.2020.805.0006), e outro pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com recurso de apelação julgado por este TJBA, mantendo a sentença de condenação e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por resultar comprovada a dedicação do Apelante a atividades criminosas (0501066-95.2018.805.0006), todos ante a comarca de Amargosa, tais processos, por si sós, conforme entendimento do STJ, não podem ser utilizados para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entretanto, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Considerando que, neste caso, o Apelante também foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de uma arma de fogo, tipo pistola, modelo 938, calibre 380, Taurus, com um carregador contendo 13 munições e 7 munições calibre 38, no mesmo contexto do tráfico de drogas, aliada, ainda, à existência de ações penais em curso, uma delas, inclusive, com sentença condenatória e julgamento do recurso de apelação da Defesa, por este TJBA, cujo acórdão manteve a sentença condenatória em sua íntegra, resulta evidente a dedicação do réu à atividade criminosa, razão por que mantenho a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006." (fl. 558).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal, ao examinar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consignou que a mera existência de processos criminais em andamento não basta, por si só, para afastar a aplicação da minorante, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, destacou-se que a jurisprudência daquela Corte admite a valoração da apreensão de arma de fogo, quando verificada no mesmo contexto do tráfico, como indicativo de dedicação a atividades criminosas. Assim, considerando que o apelante foi simultaneamente condenado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, em razão da apreensão de pistola municiada no cenário da traficância, e que ainda possui outras ações penais em curso, inclusive com condenação confirmada em grau recursal, concluiu-se pela manutenção do afastamento da minorante prevista no referido dispositivo legal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o uso da arma de fogo, no contexto da traficância, é indicativo de dedicação do agente à atividade criminosa, impeditivo da incidência da causa de diminuição de pena. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição.<br>3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a minorante não foi aplicada devido a notícias de que o apelante integrava uma gangue, apesar de ser primário e de bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser revista sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>6. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a não aplicação da minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o condenado não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. 2. A revisão de decisão que negou a aplicação da minorante não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2302217, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, julgado em 06.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA