DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MONNICA MILENA NUNES DE ABREU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/5/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu de ofício, sem requerimento dos legitimados do art. 311 do CPP, em afronta ao sistema acusatório.<br>Alega que não se verificam as hipóteses do art. 313 do CPP, pois a paciente é primária e inexistiam medidas protetivas na data dos fatos.<br>Assevera que o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória com cautelares, o que reforça a ilegalidade da atuação de ofício.<br>Afirma que a paciente não tem reincidência, maus antecedentes ou notícia de descumprimento de medidas, revelando suficiência de cautelares diversas.<br>Defende que a audiên cia de custódia, prevista no art. 310 do CPP, não autoriza a conversão de ofício e que a CADH, art. 7º, item 5, impõe controle judicial sem demora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória da paciente.<br>É o relatório.<br>Por meio de consulta pública, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada em 18/8/2025, em decisão proferida no processo n. 0714840-22.2025.8.07.0003, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente remédio constitucional.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA