DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por RUMO S.A., em face da decisão monocrática de fls. 658-659, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 663-681, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 07/STJ apontado pelo Juízo provisório de admissibilidade da origem.<br>Impugnação às fls. 682-697, e-STJ.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 182 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 608-611, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 438-454, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. 1. A Apelante obteve a subconcessão da Ferrovia Norte Sul Tramo Central, no leilão realizado, em 28/03/2019. Assim, afigura-se indubitável a legitimidade passiva, embora as obras tenham sido iniciadas por outra empresa, porque se tornou a responsável pela citada ferrovia. 2. Em contrato verbal, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação da Ré, não havendo falar-se em prescrição. 4. A conduta ilícita da Apelante é fato incontroverso a ensejar indenização por dano moral pois, o Autor/Apelado empreendeu considerável lapso temporal para solução do conflito, além de se ver privado do regular uso de sua propriedade. 5. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00), não subsistem motivos para ensejar a sua redução, por concluí-lo razoável e proporcional (Súmula nº 32/TJGO). 6. Na forma do artigo 85, § 11, CPC/2015, majorada a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do Advogado do Apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA."<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 457-459 e 473-482), foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 495-502, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. É sabido que os embargos de declaração constituem um recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado (R$ 20.000,00), não subsistem motivos para ensejar a sua redução, por concluí-lo razoável e proporcional (Súmula nº 32/TJGO). 3. Constatado o erro material no acórdão embargado, impositivo o acolhimento dos embargos para correção. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 536-560, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 18, 109, 489, §1º, I ao IV, 927, III, 1.022 do CPC, 186, 206, §3º, 884, 927, 944 do CC, 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/41 e 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da incidência de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da Rumo; b) a inaplicabilidade da prescrição decenal, a ilegitimidade passiva da Rumo por não ter participado da desapropriação e a ausência de responsabilidade da Rumo, visto que não há relação jurídica ou ação/omissão ilícita.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 583-592, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 608-611, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 615-635, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 641-651-651, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, I, II, III e IV e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da incidência de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da Rumo.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente apreciou a alegação de prescrição, de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade civil da recorrente no presente caso, senão vejamos:<br>"DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>A Apelante defende sua ilegitimidade passiva na lide. É fato público que, a Rumo Malha Central S.A. - rumo obteve a subconcessão da Ferrovia Norte Sul Tramo Central, concedida à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. no leilão realizado, em 28/03/2019.<br>Assim, afigura-se indubitável a legitimidade passiva da ora Recorrente, embora as obras de construção da ferrovia Norte-Sul tenham sido iniciadas pela referida empresa Valec Engenharia, porque se tornou a responsável pela citada ferrovia.<br>Não parece crível que a Apelante pretende receber, tão somente, os bônus ao assumir a ferrovia e se desvencilhar dos ônus decorrentes da relação contratual assumida.<br>Destarte, afasta-se, por inconsistente a preliminar.<br>DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.<br>Embora não alegada no Primeiro Grau de Jurisdição, a prescrição é suscetível de ser suscitada a qualquer momento, inclusive, reconhecida de ofício pelo Magistrado. Portanto, é considerada matéria de ordem pública.<br>Previamente, ressalta que o Autor não está questionando a desapropriação em si, como tenta fazer crer a Apelante, mas, sim, o contrato verbal entabulado devido a necessidade de construção de viaduto para viabilizar a passagem dos semoventes na propriedade que foi dividia.<br>Como verificado, no dia 05/06/2013, o Autor firmou com a empresa Valec Engenharia (posteriormente substituída pela RUMO S/A) Escritura Pública de Desapropriação Amigável, em que vendeu à Ré uma área de 9,4188 hectares de terras de campos, situado na Fazenda Douradinho no Município de Quirinópolis-Goiás, pelo valor de R$ 142.694,45 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), para obras de infraestrutura para construção da ferrovia norte-sul, no sentido de escoar a produção agrícola sob trilhos.<br>Posteriormente iniciada a execução das obras, Engenheiros prepostos da demandada firmaram o mencionado contrato verbal com o Autor, ao verificaram a necessidade de construção de um viaduto no perímetro da linha destinado a passagem de gado bovino, para circulação na propriedade do Autor. Contudo, referido túnel não foi edificado como combinado.<br>Essas premissas corroboram que o termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao interesse processual para a propositura da ação. Não há lugar, portanto, para o reconhecimento da prescrição extintiva, porque a cobrança de contrato verbal, que por ausência de prazo específico aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição decenal.<br>Somando-se a isso, na hipótese, a ação foi proposta (02/08/2021) antes de findo o prazo decenal após a notificação da Devedora, ora Apelante (movimento nº 01 - arquivo nº 05), em 11/08/2020, não havendo falar-se em prescrição.<br>A propósito:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ( ) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição." (STJ, REsp 1758298/MT, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022, Rel. Min. MOURA RIBEIRO). Grifei.<br>Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito.<br>DO MÉRITO.<br>Na hipótese, a conduta ilícita da Recorrente é fato incontroverso nos autos, como verificado pela Ilustre Magistrada pois, "o Autor empreendeu considerável lapso temporal para solução do conflito, além de se ver privado do regular uso de sua propriedade, devendo cruzar a linha férrea para manejo de seu rebanho, o que, por óbvio, frustrou as expectativas do autor, trazendo-lhe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais."<br>Assim, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado.<br>No pertinente ao quantum arbitrado a título de danos morais, tem-se que ele deve ser considerado para se chegar o mais próximo possível de um valor justo, a finalidade compensatória da indenização, àquele que sofreu o dano, e a sua finalidade punitiva preventiva ou pedagógica, para o causador.<br>Compete ao Julgador se atentar às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social, pautado nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente, para amenizar os danos sofridos pela parte e impor ao causador uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta. (..)<br>No caso, o descumprimento do contrato certamente implicou contrariedades e preocupações, desde o inadimplemento, em relação à limitação do uso ou exploração da propriedade, na medida em que, não resolvido o problema, estaria o seu rebanho submetido a riscos constantes de perdas de reses, além da natural desvalorização do bem principal pela nova e peculiar situação do imóvel rural".<br>Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação aos artigos 489, §1º, I, II, III e IV e 1.022 do Código de Processo Civil na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (..) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018, grifou-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (..) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, grifou-se)<br>2. Sobre a alegada violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, art. 10 § único, do decreto Lei nº 3.365/41 e art. 206, §3º, V, Código Civil, não assiste razão à recorrente. Isso porque, conforme consignado no acórdão recorrido, a presente demanda não se refere a ação destinada a impugnar a desapropriação realizada, mas sim a pretensão fundada no descumprimento de contrato verbal, consistente na obrigação de construção de viaduto destinado a viabilizar o trânsito de semoventes na propriedade que fora dividida.<br>Portanto, na hipótese, não há se falar em aplicação do Decreto nº 20.910/32 ou do Decreto Lei nº 3.365/41. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (..) 2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município. Com efeito, "a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n. 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica" (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04. (..) 3. Na hipótese em exame, o evento lesivo ocorreu em 21 de abril de 1999, na vigência do Código Civil de 1916, o qual, em seu art. 177, estabelecia o prazo de prescrição de vinte anos para as ações de caráter pessoal e, durante o curso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória, entrou em vigor o atual Código Civil, que alterou para três anos o prazo de prescrição nas ações de reparação de dano, nos termos do art. 206, § 3º, V. Portanto, deve ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada." 4. Quando entrou em vigor o atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido nem metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, na medida em que entre a data do evento lesivo (21 de abril de 1999) e a vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não se passaram mais de dez anos (metade do prazo prescricional previsto no referido art. 177). Destarte, o prazo de prescrição aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. Como a ação indenizatória foi ajuizada em 13 de maio de 2004, dentro do prazo de três anos após a vigência do novo Código Civil, não se implementou a prescrição, devendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido, para afastar a prescrição relativamente à empresa privada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos autores." (REsp 1073090/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/02/2011, grifou-se).<br>Tratando-se de pretensão com fundamento no descumprimento de contrato verbal, aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022, grifou-se).<br>Assim, estando a decisão recorrida de acordo com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. De igual modo, não prospera a alegada afronta aos artigos 18 e 109 do Código de Processo Civil, 186, 844, 927 e 944 do Código Civil e dos temas repetitivos 467 e 468.<br>Derruir as conclusões do Tribunal local a respeito dos temas da ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da recorrente demandaria reanálise do acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.TITULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ocorrência de sucessão empresarial) demanda reexame de matéria fáticoprobatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1.Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.928/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à ilegitimidade passiva da insurgente, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do aresto impugnado a fim de se verificar a existência ou não de sucessão empresarial, exigiria, indubitavelmente, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, sendo vedado em sede de jurisdição extraordinária em decorrência do que dispõe o Enunciado 7 da Súmula do STJ, óbice que impede, aliás, a análise do alegado dissenso jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 866.058/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no v. acórdão recorrido. O reexame da questão imporia o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018, grifou-se)<br>Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ no ponto .<br>4.No que toca ao dissídio jurisprudencial, melhor razão não assiste à insurgente.<br>No ponto, salienta-se, outrossim, que a recorrente não logrou comprovar, de forma adequada, o dissídio suscitado.<br>Verifica-se que, ao longo de seu arrazoado, a recorrente tão somente transcreve ementas e trechos de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre as particularidades do caso em tela e aquelas identificadas nos precedentes paradigmas invocados.<br>Assim, não demonstra, de modo inequívoco, que, a situações fáticas análogas, foram aplicados entendimentos jurídicos conflitantes.<br>Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu conhecimento. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)<br>DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDENTES NO PROCEDIMENTO COMUM DA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO RESIDUAL. ASPECTO SUBJETIVO QUE APENAS TEM RELEVÂNCIA SE AUSENTE OU INSUFICIENTE A PROVA COLHIDA, COMO MEIO DE EVITAR O NON LIQUET. PREVALÊNCIA DO ASPECTO OBJETIVO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. POSSIBILIDADE DE PROVA DE FATOS POSITIVOS CORRESPONDENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA A PROVA. INÉRCIA E OMISSÃO PROBATÓRIA. CONDUTA CENSURÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO E AO DEVER DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS INDIRETAS OU INDICIÁRIAS QUE, EXAMINADAS À LUZ DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, REVELARAM-SE APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. 1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a partir das regras de distribuição do ônus da prova, a quem caberia comprovar a existência de sucessão entre empresas, se ao autor ou ao réu dos embargos à execução; (ii) se é admissível, na hipótese em discussão que envolve a existência de sucessão empresarial, o julgamento com base em máximas de experiência e em prova indiciária, dispensando-se a produção da prova técnica. 3- Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, aplicam-se, em princípio, as mesmas regras de distribuição do ônus da prova previstas para o procedimento comum da fase de conhecimento. 4- As regras relacionadas à distribuição do ônus da prova apenas devem merecer a atenção do julgador nas hipóteses de ausência ou de insuficiência de esclarecimento acerca da matéria fática - ônus da prova sob a ótica objetiva, de modo que devem ser consideradas regras de julgamento incidentes, em caráter residual, apenas com a finalidade de evitar a inexistência de decisão sobre o litígio, ocasião em que se deverá investigar a quem cabia a prova - ônus da prova sob a ótica subjetiva. 5- Hipótese em que não se verifica a ausência ou insuficiência de esclarecimentos acerca da existência de sucessão empresarial, pois a prova, conquanto indireta ou indiciária, foi suficientemente produzida. 6- A demonstração da inexistência de fato relativamente negativo não se configura prova impossível ou diabólica, suscetíveis de comprovação mediante a adequada produção da prova dos fatos positivos que lhe sejam correspondentes, ônus de que não se desincumbiu a autora dos embargos à execução, ciente e possuidora dos elementos probatórios aptos a demonstrar a veracidade da versão por ela apresentada. 7- São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018.)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA