DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 24):<br>Agravo de instrumento. Pedido de cobrança de valores que deixaram de ser pagos com base no artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa. Verba assegurada pelo regulamento vigente à época da contratação. Valor questionado que não decorre do plano de previdência privada complementar. Natureza trabalhista. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Redistribuição à Justiça do Trabalho. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 36):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos vícios alegados. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Natureza integrativo recuperadora não demonstrada. Caráter infringente inadmissível. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega, à luz dos arts. 62, §1º, e 64 do CPC, que a competência para análise do direito de extensão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos beneficiários de benefício complementar é da Justiça Comum. Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 79-91).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 117-119), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 146-159).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme se infere dos autos, a ação tem por objeto a extensão aos aposentados do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., a participação nos lucros e resultados (PRL) paga aos empregados em atividade na instituição financeira, patrocinadora do Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, da qual os autores da ação são beneficiários de proventos complementares de aposentadoria.<br>O Tribunal de origem entendeu que o suposto direito à incorporação da referida verba decorre do extinto contrato de trabalho, não tendo relação com a complementação de aposentadoria paga pelo Banesprev, motivo pelo qual manteve o entendimento do juízo que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Vejamos (fl. 25):<br>Verifica-se, portanto, que o cerne da questão não se refere ao regulamento aplicável à aposentadoria da parte autora ou ao benefício previdenciário, mas sim ao cumprimento das normas internas do banco réu, as quais foram hábeis a assegurar o pagamento, inclusive aos aposentados, do que se denomina de PLR/Gratificação Semestral.<br>Dessa forma, nota-se que a pretensão do autor é obter o pagamento da PLR/gratificações semestrais garantidas no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975 do Banco do Banco Banespa, aplicável ao seu contrato de trabalho, que previa o pagamento da verba mesmo aos aposentados. Em outras palavras, busca-se vantagem decorrente do Regulamento Pessoal do Banco que o empregava, e não possui relação com o plano de previdência complementar, já que questiona, exclusivamente, o suposto ato ilícito em desrespeito à relação contratual mantida com seu ex-empregador, sem qualquer questionamento quanto ao contrato de previdência privada complementar em si.<br>Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs n. 586.453/SE e 583.050/RS, julgados na mesma data e com repercussão geral reconhecida (Tema n. 190), firmou a tese da competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que tenham por objeto o pagamento de proventos de complementação de aposentadoria em razão da autonomia do contrato de previdência complementar.<br>Transcrevo as ementas dos julgados, respectivamente:<br>Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 6/6/2013, VOL-02693-01 PP-00001.)<br>Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Competência da Justiça comum para o processamento do feito - Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido. (RE 583050, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicado em 11/6/2013, VOL-02694-01 PP-00001.)<br>Cabe destacar, ainda, que, a partir da tese da autonomia do contrato de previdência privada fixada nesses precedentes, o STF vem declarando a competência da Justiça Comum em todos os recursos extraordinários interpostos em ações que tenham por objeto o recebimento de proventos de complementação de aposentadoria, inclusive naquelas ajuizadas exclusivamente contra o ex-empregador, independentemente da causa de pedir.<br>Com efeito, considerou o Supremo Tribunal que essa solução se impunha em prol da segurança e da racionalidade do sistema de normas constitucionais e legais que regem a previdência complementar, a fim de evitar que dois tribunais superiores - o STJ e o TST - tivessem competência para interpretar o mesmo sistema de leis e, sobretudo, para pôr fim à polêmica acerca da competência, que retardava a solução de mérito de incontáveis processos.<br>Na linha de declarar a competência da Justiça Comum em ações ajuizadas exclusivamente contra o empregador, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, cito, entre muitas outras, as seguintes ementas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EXEMPREGADOR. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum o julgamento de conflito a envolver complementação de proventos de aposentadoria em ação proposta apenas contra ex-empregador. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no RE 1.256.707/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJ 3.6.2020)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXEMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a (AgInt no RE 1.125.192/SP, relator Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 11.12.2019.)<br>Acrescento, porquanto pertinente, precedente do STF envolvendo a mesma entidade previdenciária e a mesma ex-empregadora dos autores:<br>Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Previdência privada. Pretensão de se incorporar a gratificação semestral/PLR ao benefício previdenciário. Artigo 56 do Regulamento de Pessoal do BANESPA, sucedido pelo Banco Santander. Competência da Justiça Comum. Precedentes. 1. Aplicabilidade da tese fixada no Tema nº 190 da Repercussão Geral: baseando-se na autonomia do direito previdenciário, a Corte, nos autos do RE nº 586.453/SERG, firmou o entendimento de que as ações propostas com o fito de obter complementação de aposentadoria são de competência da Justiça Comum, ainda que a relação firmada tenha se originado de contrato de trabalho. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1458052 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado 27/2/2024.)<br>No âmbito do STJ, também envolvendo as mesmas entidades, citam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de ser da competência da Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 190.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BANESPA. EX-EMPREGADOR. NORMAS INTERNAS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) 2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual. 3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula o julgamento que vincula do presente recurso. Precedente da Segunda Seção (CC 148.352/SP). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.780/SP, relatora Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da ação.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA