DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/09/2025.<br>Ação: cumprimento provisório de sentença, proposto por CASSIO MORETTO ROSA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante (e-STJ fls. 47-48).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - EXECUÇÃO DE ASTREINTES (sic) - Insurgência - Apontado o valor exorbitante da multa, reclamando redução - Inegável o descumprimento do dever de resgate de despesas médicas por longo período - Multa fixada em valor equilibrado que fica mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 73)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 142 e 143, ambos do CC; 537 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:<br>i) "(..) que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." (e-STJ fl. 81);<br>ii) "(..) que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade de negócio." (e-STJ fl. 81); e<br>iii) "(..) a função das astreintes (sic) é estimular o cumprimento da decisão judicial, ou seja, notório caráter inibitório, porém jamais deve ser vista como mais vantajosa pela parte. No presente caso é notório que as astreintes (sic) mostram-se mais interessantes à parte recorrida, visto seu vultoso valor. Assim, com vistas a evitar-se o enriquecimento sem causa e a deturpação das astreintes (sic) se faz necessária sua adequação." (e-STJ fl. 83)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 142 e 143, ambos do CC/02, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao cabimento e adequação da multa e a proporcionalidade de seu valor com os danos sofridos, não guarda acolhimento no entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. A esse propósito: AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.<br>E considerando que as circunstâncias fáticas da situação dos autos analisadas pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, soberano na análise das provas dos autos, quanto à recalcitrância no cumprimento da obrigação, a fixação da multa em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), não se mostra exorbitante e a redução do valor fixado mostra-se inviável. Isso porque o exame da compatibilidade do valor da penalidade e o bem jurídico tutelado foi feito na esfera do conjunto fático probatório dos autos, s endo vedada sua revisão na estreita via do recurso especial.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A alteração da conclusão do Juízo de segundo grau de jurisdição e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.