DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 162-165).<br>O peticionante defende, em síntese, que "o acórdão recorrido contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da produção de laudo pericial judicial, garantindo contraditório e ampla defesa" (fl. 188).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido não comporta conhecimento.<br>A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência desta Corte, o que é inviável nos termos da legislação regente e do entendimento do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA