DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JBS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1375-1386, e-STJ):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE É A TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO, COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. REGULARIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTAÇÃO FARTA. PRECEDENTES. APELO DA EMBARGADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS, QUE FORAM ARBITRADOS EM 10% POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.<br>1. Comprovada a sucessão empresarial, mediante transferência do fundo de comércio, por farto acervo documental, resta reconhecida a pertinência subjetiva para compor a lide executiva e, por consequente, a ilegitimidade para figurar nos Embargos de Terceiro.<br>2. O magistrado é o destinatário da prova, assim, uma vez coligidos elementos aptos a fornecer juízo seguro quanto à ocorrência do evento, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais, não obstante os parâmetros legais, deve observar a proporcionalidade e adequação, assim, restando fixado valor adequado na origem, não se justifica majoração. 4. Recursos de apelação simultâneos conhecidos e desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1400-1404, 1440-1447, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1505-1521, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE FASE PROBATÓRIA. REGULARIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTAÇÃO FARTA. PRECEDENTES. JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JBS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPÓLIO DE LUCIENE RIBEIRO SANTOS CRUZ. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TETO MÁXIMO. PLURALIDADE DE VENCEDORES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão perquirida pela embargante JBS S/A revela o nítido propósito de rediscussão da causa, o que não pode tolerar nessa estreita via recursal. O julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, tendo decidido os pontos postos em debate, especialmente por considerar que a parte embargante se revelou ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, em harmonia com o Juízo sentenciante 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. 3. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. 4. Embargos Rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1671-1698, e-STJ), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 674, caput e inciso III; 1.022, incisos I, II e III; 1.146 do Código Civil; e 133 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da tese de que a empresa JBS S.A. não poderia ser considerada sucessora empresarial, uma vez que a empresa Curtume Campelo permanece ativa e em recuperação judicial; b) nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas; c) interpretação divergente do art. 1.146 do Código Civil, ao reconhecer a sucessão empresarial com base em contrato de locação, em desacordo com precedentes de outros tribunais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1741-1760 e 1833-1852, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1854-1863, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1864-1877, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1881-1886, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise da tese de que a empresa JBS S.A. não poderia ser considerada sucessora empresarial, uma vez que a empresa Curtume Campelo permanece ativa e em recuperação judicial.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o acervo probatório documental acostado aos autos denotaria, com segurança, a sucessão empresarial, motivo pelo qual manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para figurar nos embargos de terceiro.<br>Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (..) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018, grifou-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (..) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, grifou-se)<br>Portanto, não se verifica violação ao art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.<br>2. Sobre a alegada nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas, a Corte estadual assim decidiu:<br>Ainda, quanto à alegação de pretenso cerceamento de defesa, não se pode deixar de obtemperar, também, que é cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente, vejamos:<br>O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento"- cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do CPC/2015.<br>Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>"Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.<br>Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo proceder ao julgamento antecipado da lide, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência.<br>Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o julgamento imediato do mérito tem assento na ocasião em que:<br>"quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).<br>Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Juiz, cuja análise é eminentemente casuística e, no caso dos autos, houve arregimentação de documentação farta no sentido da ilegitimidade ativa para figurar nos Embargos de Terceiro.<br>Dessa feita, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a produção de quaisquer outras provas não teria o condão de influenciar no convencimento do Julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.<br>E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, LIV, da CF), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, da CF).<br>Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou descabida a produção de outras provas.<br>Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1108073/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRONTUÁRIO MÉDICO EXTRAVIADO PELO HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO EXTRAVIO DO PRONTUÁRIO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela legitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda judicial e por sua responsabilidade pelo extravio do prontuário médico do paciente autor da ação. 3. Para se alterar a conclusão do col. Tribunal de origem, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal em razão de o acórdão recorrido entender suficientes as provas documentais trazidas aos autos para comprovação do dano e da responsabilidade, porquanto, no nosso sistema processual, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 754.524/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)<br>Destaque-se, por oportuno, não se tratar de hipótese em que o magistrado indefere a produção da prova requerida pela parte, mas julga improcedente sua pretensão por ausência de provas. Como visto, o Tribunal local, de modo categório, assentou haver prova suficiente para a caracterização da sucessão empresarial, circunstância que igualmente afasta a alegada existência de cerceamento de defesa.<br>3. De igual modo, não prospera a alegada afronta aos artigos 1.146 do Código Civil e 674, caput e inciso III, e 133, ambos do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, a Corte de origem entendeu que houve comprovação da sucessão empresarial, mediante transferência do fundo de comércio, por farto acervo documental, reconhecendo, assim, a pertinência subjetiva para compor a lide executiva e, por consequente, a ilegitimidade para figurar nos embargos de terceiro, nos seguintes termos:<br>Contudo, antes de adentrar na prova documental, é imperioso estabelecer, inicialmente, que a questão acerca da sucessão em relação ao Cortume Campelo pela JBS S.A já foi objeto de discussão em outros feitos deste Tribunal, com trânsito em julgado inclusive, de modo que restou reconhecida, efetivamente, a sucessão, à luz dos elementos sobejamente coligidos, vejamos:<br>EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE PARA ANULAR A SENTENÇA DE REJEIÇÃO QUE ADMITIU A CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL OU REFORMÁ-LA PARA AFASTAR A SUCESSÃO. APELO DA EMBARGADA IMPROVIDO O CRITÉRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL É A TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO, QUE FOI COMPROVADA NOS AUTOS. APELO DA EMBARGADA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS, QUE FORAM ARBITRADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELO PROVIDO PARA FIXÁ-LOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, TENDO EM VISTA QUE OS EMBARGOS DO DEVEDOR CONSIGNARAM IMPUGNAÇÃO INTEGRAL AO DÉBITO.<br>1. De acordo com o STJ, o critério definidor da configuração da sucessão empresarial é a transferência do fundo de comércio entre as empresas. Não há necessidade de perícia contábil para a sua configuração, uma vez que existe nos autos prova documental da transferência dos elementos do fundo de comércio - mercadorias, instalações, móveis, utensílios, direito de arrendamento do local, freguesia, nome comercial e etc;<br>2. A JBS S/A é sucessora empresarial da CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Houve transferência do fundo de comércio, passando o curtume a atuar sob a marca da JBS, que é mais forte no mercado;<br>3. A JBS S/A não é mera locatária de imóveis. Além de atuar no mesmo segmento, local e freguesia, a locação de 12 galpões (fls. 397) ocorreu pelo valor ínfimo de R$15.000,00, o que demonstra uma mera tentativa de planejamento tributário e/ou de eximir-se de possíveis execuções com base nesse argumento;<br>4. Em razão de terem sido arbitrados em R$ 1.000,00, abaixo do mínimo legal, a sentença é reformada para adequar o valor dos honorários advocatícios aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. São fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.<br>5. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA PARTE EMBARGANTE. PROVIDO O QUE FOI INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA.<br>(Classe: Apelação, Número do Processo: 0554920- 87.2016.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 06/09/2017 )<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A DEFINIÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL É MATÉRIA A SER RESOLVIDA NO BOJO DA EXECUÇÃO. A APELADA NÃO É TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. APELO PROVIDO.<br>1. A sucessão empresarial é matéria fática, que deve ser definida no bojo da execução de título extrajudicial. Em diversas oportunidades, a Apelante alegou a ocorrência da sucessão da empresa "Campelo Indústria e Comércio" pela Apelada JBS S/A;<br>2. A apelada não é terceira estranha à lide primitiva, nos termos do art. 674 do CPC;<br>3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos do Embargos de Terceiro e inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no mesmo valor que havia sido arbitrado em primeiro grau, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0519578- 15.2016.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/09/2017 )<br>Sem prejuízo, o acervo acostado aos autos de origem, utilizado pelo juízo primevo para verificar a legitimidade ativa do Embargante, corrobora o evento da sucessão, o que autorizaria, como decorrência, eventual discussão pelo presente Embargante na própria Execução, mas não nos referidos Embargos. Para alcançar tal entendimento não se pode deixar de aludir que:<br>A um, foi verificado nos autos contrato de arrendamento de todo o parque industrial por preço vil, fls. 2540/2556; A dois, atestou-se a instalação de filial no mesmo parque e no mesmo ramo; A três, que a empresa dita sucedida manteve registro ativo, sem exercitar qualquer atividade; A quatro, que não houve qualquer impugnação quanto a esses fatos, bem como a notícia de que um dos sócios da sucedida seria empregado da Embargante; A cinco, fls., 1173 dos autos de origem, existe uma peça da lavra do patrono a época da dita sucedida que a mesma estaria falida e sem atividade, também sem qualquer impugnação da Embargante; A seis, que o Embargado Cortume Campelo quando de sua contestação - fls., 136 dos autos de origem, não nega a ocorrência de simulação, assim como insinua de forma engenhosa a ocorrência de sucessão, valendo destacar: " Em que pese a possibilidade de ter havido sucessão empresarial entre os embargados coma transferência de ativos..," Mais adiante registra: " apesar da sucessão".<br>Ademais, o acervo probatório, denuncia, mais, notas fiscais emitidas pela JBS de Juazeiro comprobatórias da cessão a outras filiais da empresa dos equipamentos que compunham o fundo de comércio do Curtume Campelo - fls. 1374/1739; Formulário de Referência da JBS 2016 - declaração à CVM e mercado classificando o Curtume como ativo imobilizado da JBS, fls. 1741/2311; Demonstrações Contábeis Intermediárias da JBS de 31.03.2016: anotações e críticas contábeis que grifam a pretensa simulação dos processos de aquisição a variados títulos, como de arrendamentos mercantis e arrendamentos operacionais, reafirmando que apenas os bens adquiridos são lançados como ativos imobilizados no balanço patrimonial, fls. 2312/2365; Termo de audiência em que o preposto da JBS confessa a inatividade da Campelo, fechamento daquela e sua continuidade na JBS, fls 2498/2499; Acórdão do TRT da 5ª. Região mantendo a declaração de sucessão da Campelo pela JBS, fls. 1352/1357 e sentença trabalhista declarando a sucessão da Campelo pela JBS, fls.1358/1373. Isto posto, percebe-se que a decisão de origem remanesce acertada, na medida em que, efetivamente, uma vez configurada e reconhecida parte não pode ser terceiro, de modo que carente de legitimidade ativa para figurar neste referido instrumento<br>Nesse contexto, derruir as conclusões do Tribunal local para considerar a agravante como terceira estranha à lide, demandaria reanálise do acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.TITULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ocorrência de sucessão empresarial) demanda reexame de matéria fáticoprobatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1.Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.782.928/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à ilegitimidade passiva da insurgente, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do aresto impugnado a fim de se verificar a existência ou não de sucessão empresarial, exigiria, indubitavelmente, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, sendo vedado em sede de jurisdição extraordinária em decorrência do que dispõe o Enunciado 7 da Súmula do STJ, óbice que impede, aliás, a análise do alegado dissenso jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 866.058/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no v. acórdão recorrido. O reexame da questão imporia o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018, grifou-se)<br>Portanto, também inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. No que toca ao dissídio jurisprudencial atinente ao art. 1146 do CC, melhor razão não assiste à insurgente.<br>No ponto, salienta-se, outrossim, que a recorrente não logrou comprovar, de forma adequada, o dissídio pretoriano suscitado.<br>Verifica-se que, ao longo de seu arrazoado, a recorrente tão somente transcreve ementas e trechos de julgados, sem realizar o devido cotejo analítico entre as particularidades do caso em tela e aquelas identificadas nos precedentes paradigmas invocados.<br>Assim, não demonstra, de modo inequívoco, terem sido aplicados entendimentos jurídicos conflitantes a situações fáticas análogas.<br>Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre não atende às exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que inviabiliza seu conhecimento. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015, grifou-se).<br>DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDENTES NO PROCEDIMENTO COMUM DA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO RESIDUAL. ASPECTO SUBJETIVO QUE APENAS TEM RELEVÂNCIA SE AUSENTE OU INSUFICIENTE A PROVA COLHIDA, COMO MEIO DE EVITAR O NON LIQUET. PREVALÊNCIA DO ASPECTO OBJETIVO. PROVA DE FATO RELATIVAMENTE NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. POSSIBILIDADE DE PROVA DE FATOS POSITIVOS CORRESPONDENTES À DISPOSIÇÃO DA PARTE A QUEM CABIA A PROVA. INÉRCIA E OMISSÃO PROBATÓRIA. CONDUTA CENSURÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO E AO DEVER DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVAS INDIRETAS OU INDICIÁRIAS QUE, EXAMINADAS À LUZ DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, REVELARAM-SE APTAS A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. 1- Ação distribuída em 18/12/2013. Recurso especial interposto em 11/12/2015 e atribuídos à Relatora em 03/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a partir das regras de distribuição do ônus da prova, a quem caberia comprovar a existência de sucessão entre empresas, se ao autor ou ao réu dos embargos à execução; (ii) se é admissível, na hipótese em discussão que envolve a existência de sucessão empresarial, o julgamento com base em máximas de experiência e em prova indiciária, dispensando-se a produção da prova técnica. 3- Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, aplicam-se, em princípio, as mesmas regras de distribuição do ônus da prova previstas para o procedimento comum da fase de conhecimento. 4- As regras relacionadas à distribuição do ônus da prova apenas devem merecer a atenção do julgador nas hipóteses de ausência ou de insuficiência de esclarecimento acerca da matéria fática - ônus da prova sob a ótica objetiva, de modo que devem ser consideradas regras de julgamento incidentes, em caráter residual, apenas com a finalidade de evitar a inexistência de decisão sobre o litígio, ocasião em que se deverá investigar a quem cabia a prova - ônus da prova sob a ótica subjetiva. 5- Hipótese em que não se verifica a ausência ou insuficiência de esclarecimentos acerca da existência de sucessão empresarial, pois a prova, conquanto indireta ou indiciária, foi suficientemente produzida. 6- A demonstração da inexistência de fato relativamente negativo não se configura prova impossível ou diabólica, suscetíveis de comprovação mediante a adequada produção da prova dos fatos positivos que lhe sejam correspondentes, ônus de que não se desincumbiu a autora dos embargos à execução, ciente e possuidora dos elementos probatórios aptos a demonstrar a veracidade da versão por ela apresentada. 7- São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA